LEI Nº 2.561, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
TORNA
OBRIGATÓRIO QUE AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA EXIJAM DE SEUS ALUNOS A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO DE APTIDÃO FÍSICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, no
uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do
Município; e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento
Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas
situadas no Município de Conceição da Barra ficam obrigadas a exigir atestado
médico de aptidão física de seus alunos.
§ 1º O atestado será
exigido no início de cada ano letivo, a todos os alunos do ensino fundamental.
§ 2º O atestado poderá
ser de instituição pública ou privada e deverá ficar anexado no prontuário do
aluno.
§ 3º Enquanto não houver
a apresentação do referido atestado, o aluno não poderá ser submetido a
qualquer tipo de exercício físico
Art. 2º As escolas deverão
promover eventos que demonstrem formas de prevenir doenças
cardiorrespiratórias.
Art. 3º O descumprimento da
presente lei acarretará aos(s) representante(s) da Instituição as sanções
previstas na legislação penal e civil.
Art. 4º A presente lei entra
em vigor na data de sua publicação. Produzindo seus efeitos no ano letivo
imediatamente posterior.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 30 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.