O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade e interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta Lei:
I - os serviços públicos essenciais a serem supridos em resposta a estado de emergência e ou urgência;
II - a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público.
Art. 3º As contratações reguladas por esta Lei serão a título precário e provisório, não gerando para o contratado qualquer vínculo funcional de permanência ou direito à indenização a qualquer título, quando cessado o contrato.
Art. 4º A contratação temporária poderá cessar-se antes do prazo nele impresso, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa a juízo da autoridade competente.
Art. 5º A remuneração dos cargos constantes do Anexo desta Lei será a correspondente a remuneração base de cada cargo, fixada nos respectivos planos de cargos e salários dos servidores públicos do município, exceto os guarda-vidas.
Art. 6º Atribuem-se aos contratados temporariamente, na forma desta Lei, além da remuneração atribuída ao cargo, os seguintes direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de 1/3 (um terço) das férias aferidas levando em conta a fração definida no inciso anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 7º É vedado aos contratados temporariamente nos termos desta Lei:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8º As infrações disciplinares cometidas por pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias em que será assegurada à ampla defesa, aplicando-se neste caso, de forma subsidiária, as disposições legais impressas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 9º Os cargos a ser objeto de contratação temporária, são os constantes do Anexo I desta Lei, os quais serão exercidos de acordo com as atribuições definidas nos planos de cargos e salários objeto de lei municipal específica.
I - (VETADO).
Art. 10 (VETADO).
Art. 11 A contratação de Guarda-vidas se dará obedecidas às seguintes condições especiais:
I - remuneração mensal de R$ 700,00 (setecentos reais); (Redação dada pela Lei nº 2.595, de 07 de novembro de 2011, com efeitos a partir de 09/12/2011)
II - adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta pontos percentuais);
III - uma refeição diária;
IV - cada guarda vidas receberá no ato de assinatura do contrato, os equipamentos de salvamento necessários, mediante assinatura de termo de responsabilidade que integrará o respectivo contrato de trabalho, comprometendo-se a devolver estes ao final do contrato, sob pena de ressarcir o erário no valor correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.595, de 07 de novembro de 2011, com efeitos a partir de 09/12/2011)
Parágrafo Único. Durante o período de treinamento, que será de 15 (quinze) dias, os candidatos farão jus: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.595, de 07 de novembro de 2011, com efeitos a partir de 09/12/2011)
I - uma gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.595, de 07 de novembro de 2011, com efeitos a partir de 09/12/2011)
II - os candidatos residentes no interior receberão vale transporte para o percurso da ida e volta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.595, de 07 de novembro de 2011, com efeitos a partir de 09/12/2011)
Art. 12 As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Agente Comunitário de Saúde |
III |
65 |
Agente de Vigilância Ambiental |
III |
22 |
Atendente de Enfermagem |
III |
05 |
Auxiliar Municipal de Serviços Públicos |
I |
22 |
Enfermeiro |
V |
11 |
Enfermeiro - PSF |
V |
02 |
Farmacêutico |
V |
01 |
Fisioterapeuta |
V |
01 |
Fonoaudiólogo |
V |
01 |
Médico - PSF |
V |
07 |
Médico Clínico Geral |
V |
12 |
Médico Especialista em Anestesia |
V |
01 |
Médico Especialista em Ginecologia |
V |
01 |
Médico Especialista em Ortopedia |
V |
01 |
Médico Especialista em Pediatria |
V |
02 |
Médico Especialista em Psiquiatria |
V |
01 |
Motorista |
III |
12 |
Odontólogo |
V |
01 |
Técnico de Enfermagem |
IV |
10 |
Técnico de Laboratório |
IV |
01 |
Técnico de Raio - X |
IV |
02 |
Vigia |
I |
08 |
|
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Professor I |
Ensino Médio |
70 |
Professor II |
Superior |
40 |
Professor II |
Pós-Graduação |
75 |
Psicólogo |
V |
02 |
Nutricionista |
V |
01 |
Fonoaudiólogo |
V |
02 |
Assistente Social |
V |
02 |
Agente de Serviços Públicos |
III |
08 |
Motorista |
III |
08 |
Pedreiro |
III |
01 |
Bombeiro Hidráulico |
III |
01 |
Eletricista |
II |
01 |
Pintor |
III |
01 |
Operador de Serviços Administrativos |
III |
03 |
Servente |
I |
110 |
Guarda Patrimonial |
I |
40 |
Auxiliar de Secretária Escolar |
I |
07 |
Secretário Escolar |
I |
02 |
Agente Municipal de Serviços Administrativos (Cargo criado pela Lei nº 2.584, de 07 de julho de 2011, com efeitos a partir de 08/02/2011) |
|
2 |
Bombeiro (Cargo criado pela Lei nº 2.584, de 07 de julho de 2011, com efeitos a partir de 08/02/2011) |
|
1 |
Eletricista (Cargo criado pela Lei nº 2.584, de 07 de julho de 2011, com efeitos a partir de 08/02/2011) |
|
1 |
Guarda Patrimonial (Cargo criado pela Lei nº 2.584, de 07 de julho de 2011, com efeitos a partir de 08/02/2011) |
|
5 |
Motorista (Cargo criado pela Lei nº 2.584, de 07 de julho de 2011, com efeitos a partir de 08/02/2011) |
|
2 |
Operador de Serviços Apoio Und. Escolares (servente) (Cargo criado pela Lei nº 2.584, de 07 de julho de 2011, com efeitos a partir de 08/02/2011) |
|
10 |
Operador Serviços de Apoio Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.584, de 07 de julho de 2011, com efeitos a partir de 08/02/2011) |
|
2 |
Pedreiro (Cargo criado pela Lei nº 2.584, de 07 de julho de 2011, com efeitos a partir de 08/02/2011) |
|
1 |
Pintor (Cargo criado pela Lei nº 2.584, de 07 de julho de 2011, com efeitos a partir de 08/02/2011) |
|
1 |
Professor II - Nível Pós-graduação (Cargo criado pela Lei nº 2.584, de 07 de julho de 2011, com efeitos a partir de 08/02/2011) |
|
10 |
Professor II - Nível Superior (Cargo criado pela Lei nº 2.584, de 07 de julho de 2011, com efeitos a partir de 08/02/2011) |
|
6 |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Operador de Serviços Urbanos |
I |
14 |
Vigia |
I |
04 |
Motorista |
III |
02 |
Pedreiro |
III |
06 |
Pintor |
III |
04 |
Carpinteiro |
III |
02 |
Eletricista |
III |
03 |
Assistente Administrativo |
IV |
02 |
Topógrafo |
IV |
01 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Assistente Social |
V |
06 |
Psicólogo |
V |
04 |
Aux. Municipal de Serviços Públicos |
I |
32 |
Vigia |
I |
12 |
Motorista |
III |
06 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Vigias |
I |
22 |
Serventes |
I |
11 |
Auxiliar de Mecânico |
I |
02 |
Operador de Máquina |
IV |
04 |
Coveiro |
I |
03 |
Mecânico |
I |
02 |
Lavador/Lubrificador |
I |
02 |
Motorista |
III |
01 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV. URBANO, RURAL E PESCA |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Gari |
I |
90 |
Operador de Serviços Urbano |
I |
16 |
Motorista |
III |
08 |
Jardineiro |
III |
05 |
Operador de Máquinas |
IV |
05 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Vigias |
I |
08 |
Serventes |
I |
02 |
Motorista |
III |
01 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Op. Serv. Apoio Administrativo |
I |
10 |
|
|
|
ATENDIMENTO AO VERÃO E CARNAVAL |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Salva-Vidas - Sec. Administração |
IV |
50 |
Vigia - Sec. Administração |
I |
29 |
Gari - Sec. Munic. Desenv. Urbano, Rural e Pesca |
I |
51 |
Operador de Serviços Urbanos - Sec. Munic. Desenv. Urbano, Rural e Pesca |
I |
06 |
Motorista - Sec. Munic. Desenv. Urbano, Rural e Pesca |
III |
03 |
Aux. Municipal de Serviços Públicos |
I |
15 |