A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 262/60, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Todo consumidor de luz elétrica que possuir medidor pagará mensalmente, a taxa mínima de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) até 10 (dez) kwh e mais Cr$ 5,00 por kwt excedente. (Redação dada pela Lei nº 406, de 10 de maio de 1962)
Art. 2º Não serão concedidas novas ligações sem o respectivo medidor, só serão atendidas as ligações que forem feitas com tubos rígidos de entrada até o medido e demais acessórios.
Art. 3º As instalações que não possuírem medidores pagarão as taxas constantes da Lei 237 de 12 de novembro de 1959.
Parágrafo Único. Não será permitido o emprego de lâmpadas de 300 velas, nem motores elétricos sem o respectivo medidor.
Art. 4º Qualquer proprietário poderá ter o seu medidor próprio devendo para isto, a instalação do mesmo ser requerida a Prefeitura que encarregará ao funcionário competente sua instalação, sendo este serviço por conta exclusiva do requerente.
Art. 5º Os medidores pertinentes à municipalidade e que forem instalados, terão o pagamento de uma taxa fixa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) mensais por seu aluguel.
Art. 6º Ao transgressor da presente Lei será aplicada a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 e corte imediato da ligação.
Art. 7º O valor da caução será de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 29 de março de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.