LEI Nº 2.623, DE 16 DE JUNHO DE 2012

 

INSTITUI A TABELA DE LETRAS À LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA (LC 025/2011) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da LC 25/2011 passará a conter a seguinte redação:

 

"Art. 5º Os Procuradores Municipais serão remunerados da seguinte forma:

 

I - Vencimento (Salário-base);

 

II - Vantagens pessoais, na forma do Estatuto do Servidor Público do Município de Conceição da Barra;

 

a) Tabela de Letras no qual a cada 03 (três) anos terá acréscimo no Vencimento de 2,5% (dois e meio por cento), conforme Anexo III que segue e passará a fazer parte da LC 025/2011".

 

Art. 2º Ficam autorizadas as alterações na LOA - Lei Orçamentária Anual vigente para adequações as eventuais interferências financeiras por ventura ocorridas para execução desta Lei.

 

Art. 3º Serão aplicados ao Anexo III da Lei Complementar 25/2011 os mesmos índices de reajuste concedidos às demais categorias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)

ANEXO III

 

PROCURADORIA

CLASSE ESPECIAL - PROCURADOR MUNICIPAL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

3.269,52

3.351,27

3.433,05

3.514,70

3.596,62

3.678,26

3.759,94

3.829,13

3.923,37

4.005,05

4.086,73

OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016 (PARAGRAFO ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO I DESTA LEI)