O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da LC 25/2011 passará a conter a seguinte redação:
"Art. 5º Os Procuradores Municipais serão remunerados da seguinte forma:
I - Vencimento (Salário-base);
II - Vantagens pessoais, na forma do Estatuto do Servidor Público do Município de Conceição da Barra;
a) Tabela de Letras no qual a cada 03 (três) anos terá acréscimo no Vencimento de 2,5% (dois e meio por cento), conforme Anexo III que segue e passará a fazer parte da LC 025/2011".
Art. 2º Ficam autorizadas as alterações na LOA - Lei Orçamentária Anual vigente para adequações as eventuais interferências financeiras por ventura ocorridas para execução desta Lei.
Art. 3º Serão aplicados ao Anexo III da Lei Complementar 25/2011 os mesmos índices de reajuste concedidos às demais categorias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)
PROCURADORIA
CLASSE ESPECIAL -
PROCURADOR MUNICIPAL |
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
3.269,52 |
3.351,27 |
3.433,05 |
3.514,70 |
3.596,62 |
3.678,26 |
3.759,94 |
3.829,13 |
3.923,37 |
4.005,05 |
4.086,73 |
OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016 (PARAGRAFO ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO I DESTA LEI)