O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa a remuneração mínima municipal para os servidores do magistério do ensino básico, no valor de R$ 979,37 (novecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), cumprindo determinação contida na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, referente a carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas.
Parágrafo Único. a remuneração mínima disposta nesse artigo surtirá efeitos a partir do dia primeiro do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.
Art. 2º Ficam revisados os vencimentos dos cargos dos servidores públicos do magistério municipal, constantes nas tabelas do Anexo II da Lei Municipal nº 2.202/2003, retroagindo seus efeitos ao dia primeiro de janeiro de dois mil e treze, conforme se verifica no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica criado junto a Lei 2.202/2003 o Anexo II - A, conforme se verifica no Anexo II desta Lei, especificamente para os servidores admitidos até o ano de 1992, retroagindo os efeitos até o dia primeiro de janeiro de 2013.
Art. 4º Fica autorizado o pagamento de eventuais diferenças nos valores apurados em decorrência da fixação do piso nacional do magistério, no exercício de 2012, respeitando-se a proporcionalidade da carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 5º Fica autorizado o pagamento de bônus de mérito, correspondente a um salário referência de cada servidor, a ser pago de uma só vez em outubro de 2013.
§ 1º O bônus de que trata o caput do artigo 5º será concedido após avaliação de mérito, por parte de comissão específica para este fim, nomeada pelo Chefe do Executivo, assegurada a participação de um membro representante do Magistério do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal do FUNDEB.
§ 2º Excepcionalmente neste ano de 2013, o bônus de que trata o caput deste artigo, será pago integralmente para todos os servidores do magistério deste Município, desde que comprovadamente em efetivo exercício da função, respeitando-se as devidas proporções no que tange ao período efetivamente trabalhado, este a ser apurado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que esta proporcionalidade será compreendida no período de janeiro a outubro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 30 de setembro de 2013)
I - Por profissionais do magistério da educação: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas na Secretaria Municipal de Educação e no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 30 de setembro de 2013)
§ 3º para validade do § 1º, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os critérios de avaliação atribuídos à meritocracia, no âmbito do magistério público deste Ente Público.
Art. 6º Nas hipóteses de existência de saldo remanescente da aplicação dos recursos previstos no artigo 22, da Lei Federal nº 11.494/07, estes deverão ser redistribuídos na forma de abono.
Parágrafo Único. O abono concedido não incorporará aos vencimentos nem a remuneração do servidor municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, para dar cobertura a presente Lei, a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no limite de até 10% (Dez por cento) do orçamento vigente, no grupo de natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais.
§ 1º Os recursos necessários para dar cobertura aos Créditos Adicionais Suplementares, autorizados no caput, correrão à conta de anulações parciais ou totais de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º As alterações orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o Art. 42 e 46 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
ANEXO I
ANEXO II