LEI Nº 2.658, DE 03 DE JULHO DE 2013
ALTERA
O ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.045/99 (CONSELHO TUTELAR), EXCLUI O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 17 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS, PRIMEIRO E SEGUNDO TODOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.045/99, PARA DISPOR SOBRE O PRAZO DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS
TUTELARES, DO PROCESSO UNIFICADO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, INSTITUÍDO PELA
LEI FEDERAL Nº 12.696 DE 25 DE JULHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do
Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento
Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei Municipal nº
2.045/99 (Conselho Tutelar), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Cada Conselho Tutelar será composto de
5(cinco) membros, com mandato de 04(quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
§ 1º O processo de
escolha unificado de conselheiros tutelados em todo território nacional
dar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro de 2.015, com posse em 10 de
janeiro de 2016.
§ 2º A metade dos membros
do Conselho Tutelar deverá pertencer a Comunidade do Distrito de Braço do rio
onde prestarão os serviços inerentes às atividades para as quais tenham sido
indicados."
Art. 2º Para fins de
unificação do processo de escolha, nos termos do caput e dos parágrafos 1º e 2º
do artigo 139 da Lei nº 8.069/1990
alterada pela Lei
nº 12.696 de 25 de julho de 2012, ficam prorrogados
em caráter excepcional, os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares de
Conceição da Barra/ES.
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 03 de Julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.