LEI Nº 2.669, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide revogação das disposições em contrário pela Lei nº 2.778/2017

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com participação popular e estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º Os programas, projetos e serviços em atenção aos direitos da criança e do adolescente no Município de Conceição da Barra - ES far-se-ão através de:

 

I - ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esporte, recreação e lazer, de preparação para a profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

II - programa de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessita;

 

III - proteção no trabalho;

 

IV - serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:

 

a) à orientação e apoio-familiar;

b) ao apoio sócio educativo em meio aberto;

c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;

d) à colocação em família substituta;

e) ao abrigo;

f) à liberdade assistida;

g) à semi liberdade;

h) à internação.

 

§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Os serviços especiais deverão visar:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;

c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

Da Política de Atendimento

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar, nos termos da Lei específica.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição da Barra, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e controlador das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

CAPÍTULO III

Da Constituição e Composição do Conselho

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído por dez membros indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas entidades comunitárias e filantrópicas que estejam atuando no Município há no mínimo dois anos, a saber:

 

I - os cinco membros representantes do Poder Público Municipal serão, o titular e o respectivo suplente, indicados pelos órgãos públicos responsáveis pelas ações de assistência social, educação, saúde, esporte e lazer e turismo;

 

II - os cinco membros titulares e respectivos suplentes representantes de entidades comunitárias e filantrópicas de defesa, atendimento, estudos e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, serão indicados pelas entidades regularmente inscritas neste Conselho, garantida a representação de associações de adolescentes, com capacidade civil relativa, legalmente constituída.

 

§ 1º Cada órgão público responsável pelas ações de assistência social, educação, saúde, esporte e lazer e turismo, bem como cada entidade comunitária e filantrópica somente poderá indicar um representante titular e seu respectivo suplente, através de ofício endereçado ao Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação com os seguintes registros:

 

a) nome do órgão público ou entidade;

b) endereço completo da entidade para receber correspondências, e-mail, número do CNPJ, número e data do registro neste Conselho e números de telefones do responsável;

c) nome completo do representante titular e do suplente,;

d) endereço completo do representante titular e do suplente, bem como e-mail, número do CPF, Identidade e números de telefones para contato;

 

§ 2º A forma de escolha do representante ficará a cargo da entidade.

 

§ 3º Quando o número indicado de representantes das entidades comunitárias e filantrópicas excederem a cinco, serão aceitos os representantes das referidas entidades pela ordem de recebimento, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, do ofício de que trata o §1º deste artigo.

 

§ 4º O mandato dos membros deste Conselho será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 5º A função de conselheiro é desempenhada gratuitamente e considerada de interesse público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo Conselho ou pela participação de diligências autorizadas por este.

 

§ 6º Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes, perderá a função, sendo convocado o respectivo suplente, o conselheiro que:

 

e) não comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, no mesmo exercício;

f) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

g) deixar de pertencer à entidade ou ao órgão público que o indicou;

h) solicitar, por escrito, com justificativa, sua substituição.

 

§ 7º Até quarenta e cinco dias antes do término de cada biênio, será feita a indicação ao Conselho Municipal, dos novos membros, na forma dos incisos I e II deste artigo.

 

§ 8º Os representantes das entidades comunitárias e filantrópicas não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários públicos municipais.

 

Art. 6º O Conselho elegerá entre seus membros, por maioria simples, o Presidente e o Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único. O Secretário de Assistência Social indicará, um servidor(a) do quadro da Secretaria de Assistência Social para exercer a função de Secretário(a) Geral afim de proporcionar suporte administrativo necessário às atividades deste conselho.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no art. 2º desta Lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município;

 

II - incentivar a criação de quaisquer programas ou projetos, no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;

 

III - formular as prioridades nas ações do Poder Público, a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes para serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município em cada exercício;

 

IV - propor novas normas legislativas e alterações na legislação vigente;

 

V - definir os critérios de aplicação dos recursos do FIA - Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI - difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade de conduta social desta, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

VII - promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;

 

VIII - apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias e representações do Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições;

 

IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - eleger Comissão Eleitoral, expedir Edital de Eleições, regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as medidas necessárias para seleção e eleição dos candidatos ao Conselho Tutelar;

 

XI - dar posse aos Conselheiros Tutelares para os exercícios subsequentes, advertir, suspender, determinar a perda de função a seus membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar os respectivos suplentes nas hipóteses previstas nesta lei;

 

XII - apoiar, orientar e fiscalizar as ações do Conselho Tutelar, bem como elaborar a escala de trabalho dos conselheiros tutelares.

 

XIII - propor o reordenamento e a reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIV - convocar o Conselho Tutelar para prestar relatório por escrito de suas ações;

 

XV - articular-se com o Conselho Estadual para plena execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XVI - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e às entidades particulares que desenvolva ações na área de interesse da criança e do adolescente;

 

XVII - estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e do Conselho Tutelar, bem como das entidades comunitárias e filantrópicas, de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;

 

XVIII - cadastrar as entidades governamentais e comunitárias, de defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que atuem no Município de Conceição da Barra e que realizam programas específicos no parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei;

 

XIX - emitir Certificado de Registro para as entidades cadastradas nos termos do inciso anterior;

 

XX - requerer repasse de recursos da conta do FIA - Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, para serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, nos termos das resoluções próprias;

 

XXI - elaborar seu Regimento Interno;

 

XXII - emitir Resoluções nos casos que as requeiram.

 

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral de que trata o inciso X deste artigo será composta por cinco membros.

 

Art. 8º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem aprovados pela maioria simples dos seus membros se tornarão de cumprimento obrigatório.

 

CAPÍTULO V

Das Reuniões do Conselho

 

Art. 9º As reuniões do Conselho podem ser ordinárias ou extraordinárias.

 

Art. 10 A reunião ordinária ocorrerá bimestralmente em dia e horário a serem definidos, na sede do Conselho ou outro local adequado.

 

Art. 11 A reunião extraordinária ocorrerá a qualquer tempo quando necessária a apreciação de matérias relevantes por convocação do Presidente.

 

Parágrafo Único. Sob pena de nulidade o edital de convocação conterá a data e o local de realização da reunião, bem como a pauta das matéria que serão objeto de apreciação.

 

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 12 O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA diretamente vinculado nos termos do art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/1990, referente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será aplicado de acordo com a deliberação deste, cabendo sua administração à Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal pertinente, a quem compete:

 

I - regulamentar a administração do FIA, ouvindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - registrar os recursos provenientes das captações previstas nesta Lei;

 

III - mediante requerimento, liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, nos termos das resoluções aprovadas pelo Conselho;

 

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

V - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho;

 

VI - publicar anualmente, para fins de direito, relatórios e balancetes gerais sobre as aplicações dos recursos do Fundo;

 

VII - encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a ao titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:

 

a) mensalmente:

1) as demonstrações da receita e da despesa;

2) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleçam contratos de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho;

3) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo município e entidades públicas com ela conveniadas;

4) a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do fundo detectada nas demonstrações mencionadas no item 1.

b) trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros, objeto de aquisição ou doação ao fundo.

c) até 31 de dezembro de cada ano, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do fundo.

d) sempre que solicitado por este Conselho, extrato bancário das contas do FIA.

 

VIII - firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso imediatamente anterior.

 

Art. 13 O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA será constituído dos seguintes recursos:

 

I - dotações do Tesouro Municipal consignadas diretamente ao referido Fundo a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem a execução das ações de atendimento proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos;

 

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venha a ser destinados;

 

IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações jurídicas ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990;

 

V - rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VI - produtos de venda de bens doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;

 

VII - recursos oriundos da loteria federal, estadual, municipal ou de outro concurso do gênero;

 

VIII - outros recursos de quaisquer naturezas que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que vem construir o Fundo Municipal da Infância e Adolescente (FIA) em cada exercício.

 

TÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

CAPÍTULO I

Da Criação, Composição e Pleito

 

Art. 14 Ficam criados 02 (dois) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes, autônomos e harmônicos, não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da criança e do adolescente, e assim distribuídos.

 

I - um Conselho ficará estabelecido na sede do Município de Conceição da Barra com atuação na própria sede (centro e bairros), comunidades Quilombolas de Linharinho, Água Boa, Distrito de Itaúnas, Assentamento Paulo Vinhas e Distrito do Cricaré, Quadrado, Comunidade Joel, Comunidade Laje, Lajinha, Morcego, Coxi, Corumba, Roda D’água, Porto dos tocos, Porto Canoa, Queixada, Angelim II, bem como demais localidades circunvizinhas à estas e,

 

II - um Conselho ficará estabelecido no Distrito de Braço do Rio, neste Município de Conceição da Barra, com atuação no próprio distrito, Comunidades Quilombolas de Fontoura, Paraíso, Angelim, Córrego das Palmeiras, Assentamentos Jundiá, Cem Alqueires, Valdício Barbosa, Cobraice, Sayonara, Córrego do Sertão, Córrego do Artur, Córrego do Macuco, Córrego Dantas e Jundiá, bem como demais localidades circunvizinhas à estas.

 

Art. 15 Os Conselhos Tutelares são órgãos integrantes da administração pública composto por 5 (cinco) membros cada um, eleitos para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha, nos termos desta lei.

 

Parágrafo Único. Sendo os Conselhos Tutelares, órgãos integrantes da administração pública local, seus membros observarão as regras administrativas quanto aos deveres do funcionalismo bem como os princípios constitucionais, quais sejam, moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 16 Fica assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina.

 

Art. 17 A escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada, organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização do Ministério Público, por meio de voto facultativo e secreto da população do município de Conceição da Barra.

 

Art. 18 O processo de escolha será convocado por edital expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, até 30 dias antes da data estabelecida.

 

CAPÍTULO II

Dos Requisitos e do Registro da Candidatura

 

Art. 19 Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos e forem aprovados em todas as etapas de avaliação:

 

I - ter idade superior a vinte e um anos;

 

II - residir no município de Conceição da Barra há mais de dois anos;

 

III - possuir no mínimo três anos de experiência na área de esporte e lazer, ensino, pesquisa, atendimento, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, comprovada por declaração de entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de instituições religiosas e de ensino, devidamente inscritas no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas;

 

IV - apresentar declaração de idoneidade moral, fornecida pela entidade ou instituição de ensino que comprovar a experiência exigida no inciso III, deste artigo;

 

V - estar no gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral neste município de Conceição da Barra e não estar incluso nos impedimentos do art. 51 desta lei;

 

VI - ter concluído, no mínimo, o ensino médio em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo MEC, comprovado por documentação;

 

VII - apresentar atestado de antecedentes criminais;

 

VIII - apresentar declaração informando ter disponibilidade e condições para trabalhar de forma integral e exclusiva;

 

IX - ter comprovadamente conhecimentos básicos de informática, que possibilitem editar relatórios em computador, fazer consultas à Internet, enviar e receber e-mails, submetendo-se à avaliação prática, em processo eliminatório.

 

Art. 20 São etapas cujo cumprimento é necessário para o registro de candidatura ao Conselho Tutelar:

 

I - inscrição, mediante apresentação de documentos comprobatórios dos requisitos exigidos no artigo 19 e seus incisos, desta lei, nome e/ou codinome para o eventual registro da candidatura, bem como indicação do Conselho para o qual deseja concorrer;

 

II - avaliação médica atestando condições de saúde física e mental;

 

III - avaliação psicológica feita por profissional habilitado;

 

§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral, referentes ao deferimento ou não das candidaturas, serão pela maioria simples de voto.

 

§ 2º O candidato somente terá sua candidatura registrada após ser aprovado em todas as etapas.

 

§ 3º O requerimento de registro de candidatura, será endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e recepcionado pela Secretaria Geral deste.

 

Art. 21 Os prazos para cumprimento das etapas a que se refere o artigo 21, serão estabelecidos no Edital de Eleições a que se refere o artigo 24, ambos, desta lei.

 

Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao processo de escolha pela população.

 

CAPÍTULO III

Da Realização do Pleito

 

Art. 23 A eleição será convocada, por meio de Edital de Eleições, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 24 A propaganda eleitoral somente será permitida no período compreendido entre o dia determinado para o registro da candidatura e o dia imediatamente anterior ao fixado para a eleição.

 

Art. 25 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O eleitor somente poderá votar em um candidato, registrando na cédula o nome, codinome ou número do candidato.

 

§ 2º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar.

 

Art. 26 A apuração dos votos será iniciada em até duas horas após o término do horário estabelecido para o fim da votação.

 

Art. 27 Após a apuração poderão os candidatos, apresentar impugnações, que serão decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre fiscalizado pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior tempo de experiência; persistindo o empate, o candidato mais idoso.

 

Art. 28 As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.

 

Art. 29 Cada candidato poderá credenciar apenas 01 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

 

CAPÍTULO IV

Da Proclamação dos Resultados, Nomeação e Posse

 

Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e os respectivos números de votos recebidos, observando-se o seguinte:

 

a) os primeiros cinco candidatos mais votados de cada Conselho, serão eleitos "conselheiros titulares"; e,

b) os demais, por ordem decrescente de número de votos recebidos, serão eleitos "conselheiros suplentes" até o número de dez em cada Conselho.

 

Art. 31 Os eleitos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com registro em Ata, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia 10 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Prefeito para que sejam os Conselheiros eleitos vinculados à Administração Municipal por ato próprio nos respectivos cargos em conformidade com os artigos 42 e 43, desta lei.

 

Art. 32 Imediatamente após a posse, cada Conselho elegerá entre seus membros, por maioria simples, o seu Coordenador que exercerá esta função pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez, não sendo permitido o exercício desta função por mais de 02 (dois) anos pelo mesmo conselheiro durante o mandato.

 

Art. 33 Ocorrendo vacância no cargo assumirá o suplente observando-se o disposto na alínea ‘b’ do artigo 30 desta lei.

 

CAPÍTULO V

Da Jornada de Trabalho e da Frequência

 

Art. 34 A jornada de trabalho do conselheiro tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais, limitada a 08 (oito) horas diárias, com folga nos sábados, domingos e feriados não sendo permitida folga em dias úteis.

 

Parágrafo Único. O exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito, conforme estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 35 Os Conselhos Tutelares do Município de Conceição da Barra funcionarão em expediente aberto ao público em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido das 08 às 18 horas.

 

Art. 36 O atendimento oferecido pelos Conselhos Tutelares será informal e personalizado, mantendo-se registros das ocorrências e das providências adotadas em cada caso, e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, os membros do COMDECA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante solicitação, a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada requisição judicial.

 

Art. 37 Para garantir o atendimento em casos de emergência, os Conselhos Tutelares funcionarão em regime de plantão, a partir de 18 horas, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, e aos sábados, domingos e feriados, com folga compensatória estabelecida pelo colegiado.

 

§ 1º O conselheiro em plantão noturno, no horário de 18 às 24 horas, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, poderá ser acionado por telefone ou outro meio de comunicação à distância.

 

§ 2º Aos sábados, domingos e feriados, o plantão será realizado com a presença do conselheiro escalado em cada unidade do respectivo Conselho Tutelar, o qual poderá ser acionado por telefone ou outro meio de comunicação à distância quando se encontrar em diligência externa.

 

Art. 38 O Conselho Tutelar estabelecerá uma escala mensal de horários de trabalho, em sistema de revezamento, a ser cumprida pelos conselheiros tutelares, respeitado o limite da jornada prevista no artigo 34 desta Lei.

 

§ 1º A escala mensal a que se refere o caput deste artigo, deverá garantir o atendimento ao público, de segunda a sexta-feira, de 8 às 18 horas, em dias úteis, com a presença de pelo menos três conselheiros, e, a presença de todos os conselheiros pelo menos durante uma hora diária no horário de expediente normal.

 

§ 2º Na sede do Conselho Tutelar deverá ser afixado em local visível a escala mensal de revezamento dos conselheiros tutelares bem como os meios de comunicação que permitam o contato com o conselheiro durante os plantões e quando este se encontrar em atividades externas.

 

§ 3º As escalas de plantão deverão ser encaminhadas, mensalmente, ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e Juventude, ao Diretor do Fórum, ao Chefe da Promotoria, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Hospitais, ao Comando da Polícia Militar, às Delegacias de Polícia Civil, às entidades e abrigos responsáveis pelas medidas protetivas, preventivas e corretivas da infância e adolescência, ao CREAS - Centro de Referência Especializada da Assistência Social, às secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social e outros órgãos afins.

 

Art. 39 A eficácia das decisões e medidas individuais tomadas em caráter de urgência pelo conselheiro tutelar de plantão depende de ratificação pelo Colegiado, imediatamente após o plantão em que foram tomadas, cujo relatório das ações deverá ser encaminhado à Secretaria Geral do COMDECA.

 

Art. 40 A frequência diária e o cumprimento da escala de trabalho pelos conselheiros tutelares serão apurados por meio de Registro de Presença e fiscalizado pelo COMDECA através da Secretaria Geral.

 

§ 1º O Registro de Presença referido no caput deste artigo é o registro que permite a verificação diária da entrada e saída do conselheiro em serviço.

 

§ 2º Ao conselheiro Coordenador do Conselho Tutelar é vedado dispensar qualquer conselheiro do registro de ponto e/ou abonar quaisquer faltas ao serviço.

 

Art. 41 A administração pública municipal ficará responsável pelas instalações físicas, equipamentos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e por sua manutenção.

 

CAPÍTULO VI

Da Criação dos Cargos, Remuneração e Penalidades

 

Art. 42 Ficam criados, 10 (dez) cargos de Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei, distribuídos equitativamente pra os Conselhos da Sede do Município e do Distrito de Braço do Rio os quais serão preenchidos pelos conselheiros titulares.

 

Parágrafo Único. Para garantia da perfeita funcionalidade e eficiência dos Conselhos Tutelares, ficam criados 04 (quatro) cargos adicionais de Conselheiro Tutelar, sendo 02 (dois) cargos para cada Conselho, que somente serão preenchidos por suplentes, nos casos previstos no artigo 48 e incisos desta Lei.

  

Art. 43 O padrão salarial do cargo de Conselheiro Tutelar será de R$1.000,00 (hum mil reais) mensal, para os novos conselheiros, a título de vencimentos por serviços prestados, com acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de gratificação a ser paga por critérios de assiduidade e pontualidade, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 44 Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete a avaliação e o acompanhamento da atuação dos conselheiros tutelares, no que concerne ao exercício de seus deveres institucionais e de ordem administrativa.

 

Art. 45 O Conselheiro Tutelar terá suspenso o mandato:

 

I - até que fique provada a sua inocência, quando formalmente for acusado de crime ou contravenção;

 

II - por quinze dias, quando, injustificadamente, não comparecer ao local de trabalho por mais de três dias consecutivos ou cinco dias alternados no período de trinta dias;

 

III - por trinta dias, quando faltar com o decoro ou a ética no exercício de suas funções;

 

IV - por sessenta dias, quando, no exercício de suas funções, for provada a utilização de tempo, veículos, equipamentos e instalações para fins particulares e/ou política partidária em quaisquer níveis.

 

§ 1º Aplica-se em dobro o tempo de suspensão relativo aos incisos II, III e IV deste artigo, quando reincidente na mesma infração e, a soma dos tempos quando reincidente em duas infrações diferentes.

 

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no inciso I do artigo 46 desta lei quando, simultaneamente, houver a ocorrência em mais de duas infrações.

 

Art. 46 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - for reincidente mais de uma vez em quaisquer infrações previstas no artigo 45 desta lei.

 

II - infringir, no exercício de suas funções, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - infringir normas estabelecidas nesta lei;

 

IV - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - for condenado por crime ou contravenção, que seja incompatível com o exercício de suas funções;

 

VI - solicitar exoneração do cargo.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por deliberação de dois terços dos membros presentes em reunião convocada especialmente para este fim, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VII

Da Convocação de Conselheiro Suplente

 

Art. 47 Compete ao Órgão ao qual estiver vinculado o Conselho Tutelar, a convocação de conselheiro suplente observada a ordem estabelecida na alínea ‘b’ do artigo 30 desta Lei.

 

Art. 48 O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular no caso de licença ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias

 

Parágrafo Único. Para manutenção da eficiência e da qualidade dos serviços prestados à comunidade, fica vedado o afastamento de mais de 01 (um) conselheiro, por motivo de férias, no mesmo período e no mesmo Conselho.

 

Art. 49 O conselheiro suplente sucederá o conselheiro titular nos seguintes casos:

 

I - falecimento do titular;

 

II - vacância do cargo nos termos previstos no artigo 46 desta Lei.

 

§ 1º O conselheiro suplente sendo convocado e não podendo atender a convocação, deve justificar por escrito, possibilitando a convocação dos próximos colocados até o limite de 10 (dez).

 

§ 2º Excepcionalmente, esgotada a convocação de todos os suplentes, poderá o Órgão responsável reconvocá-los por mais uma vez, priorizando aqueles não puderam aceitar, justificadamente, a primeira convocação.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Impedimentos

 

Art. 50 Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

CAPÍTULO IX

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 51 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/1990;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VIII, do mesmo estatuto;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado e suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, da Lei Federal nº 8.069/1990, para o adolescente autor do ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Art. 52 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

CAPÍTULO X

Da Competência

 

Art. 53 A competência do Conselho Tutelar será determinada:

 

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais, Gerais e Transitórias

 

Art. 54 É facultado ao servidor público efetivo municipal, preenchido os requisitos, concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, vedada a acumulação de vencimentos e funções.

 

Art. 55 Se servidor municipal for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhes garantidos:

 

I - o retorno ao cargo ou função que exercia, assim que findado o seu mandato;

 

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Art. 56 Fica autorizado o Prefeito de Conceição da Barra a realizar despesas mensalmente na importância de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) das receitas orçamentárias correntes, para custeio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Conceição da Barra.

 

Parágrafo Único. Os valores constantes no caput deste artigo serão depositados na conta do FIA - Fundo Municipal da Infância e Adolescência, até o dia 20 do mês subsequente pelo Poder Executivo Municipal e, suas despesas serão realizadas mediante solicitação prévia do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as leis que regem o Poder Público Municipal.

 

Art. 57 Excepcionalmente e para o fiel cumprimento ao que preceitua a Lei nº 12.696/2012 quanto ao processo unificado de escolha, os novos conselheiros, exercerão o mandato extraordinário até o dia 10 de janeiro de 2016.

 

Art. 58 O processo unificado de que trata o artigo anterior, ocorrerá no dia 04 (quatro) de outubro de 2015, cuja posse dos escolhidos dar-se-á no dia 10 de janeiro de 2016 nos termos desta lei.

 

Art. 59 O mandato dos atuais conselheiros tutelares será prorrogado por ato próprio do COMDECA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por tempo suficiente para que o mesmo realize as eleições dos novos conselheiros tutelares que ocorrerá ainda no ano em curso (2013).

 

Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis nº 2.045 de 06 de Julho de 1999 e 2.658 de 03 de Julho de 2013.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.