Revogada pela lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2022

 

LEI Nº 2.711, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ADAPTA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 10 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 São competentes para aplicar as penalidades previstas nos incisos do artigo anterior:

 

I - Gestor do setor de Tributação;

 

II - O Gerente de Administração Tributária;

 

III - O Gerente de Fiscalização de Tributos;

 

IV - O Fisco Municipal de Tributos;

 

V - O Fisco Municipal de Postura;

 

VI - Os funcionários de qualquer outra atividade do Poder de Polícia designado em ato com finalidade específica pelo Poder Público Municipal."

 

Art. 2º Fica incluído o art. 14-A, na Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal:

 

"Art. 14-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os serviços dos órgãos de proteção ao crédito, visando à recuperação dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam inscritos em dívida ativa."

 

Art. 3º Fica incluído o art. 14-B, na Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal:

 

"Art. 14-B Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam inscritos em dívida ativa.

 

§ 1º Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará os casos de lançamento às anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito e os protestos junto aos cartórios, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta lei.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a requerer o arquivamento dos processos ajuizados, cujos créditos sejam inferiores a R$ 2.034,00, em conformidade com a Lei 2.701 de 28/11/2014."

 

Art. 4º O Art. 18 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 Ficam isentos do IPTU os imóveis nos quais residam cidadãos atendidos pelo programa de complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal, desde que suas edificações sejam classificadas como casa, barraco e mocambo, de acordo com o Anexo II desta Lei.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá, anualmente, à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, até o dia 30 de outubro de cada exercício, relação devidamente atualizada dos beneficiados pelos programas de complementação de renda, bem como seus respectivos endereços e documentos pessoais.

 

§ 2º A relação prevista no § 1º deste artigo deverá ser submetida à apreciação do Secretário Municipal de Assistência Social, antes do seu encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação.

 

§ 3º A isenção da qual trata este artigo será concedida de ofício pelo Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, no exercício seguinte à entrega da relação dos beneficiados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 4º A isenção de que trata o "caput" do artigo 18 desta Lei, será concedida àqueles que possuírem cadastro atualizado junto o setor tributário da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra-ES.

 

I - a atualização de que trata o § 4º do artigo 18 deverá ser requerida pelo contribuinte até o dia 30 de outubro de cada exercício, ou do envio do relatório de beneficiários dos programas de complementação de renda;

 

§ 5º Para enquadramento nas isenções descritas no artigo 18 desta Lei, o contribuinte deverá estar adimplente com todas as obrigações junto a Fazenda Pública Municipal;

 

§ 6º Para efeitos desta Lei, é programa de complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal, exclusivamente o Bolsa-Família.

 

§ 7º O Será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor descrito no Anexo I (Valor do M² de Terreno) desta Lei, aos imóveis destinados as atividades comerciais, de serviços, da indústria e afins, que promovam a geração de emprego e renda neste Município."

 

Art. 5º O Art. 19 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano de:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido:

 

a) Ser aposentado e/ou pensionista, com renda familiar bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais e ter somente 01 (um) imóvel no território do município, utilizado exclusivamente como residência, enquanto por ele ocupado;

 

§ 1º As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação até o dia 30 (trinta) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.

 

§ 2º O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar anualmente, até 30 (trinta) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído neste artigo sob pena de perda da isenção.

 

§ 3º Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vencidas."

 

Art. 6º O Art. 20 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 Não serão concedidas as isenções previstas no artigo 18, caput, desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio."

 

Art. 7º Fica incluído o inciso IV no art. 26, da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal:

 

"IV - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário, conforme valores constantes no Anexo I desta esta Lei."

 

Art. 8º O art. 26-A, na Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - ÁREA 01 - SEDE

 

a) ZONA 1 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Centro

b) ZONA 2 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Nova Betânia, Bugia, Catita, Vila dos Pescadores e Nossa Senhora Aparecida.

c) ZONA 3 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Chácara do Atlântico, São Thiago, São José, Santo Amaro, Sombra e Água Fresca, Marcílio Dias I e II, Floresta, São João, Barra Bela e Nova Barra.

d) ZONA 4 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Nova Esperança, Novo Horizonte, Santana, Antônio Lopes e Quilombo Novo.

e) ZONA 5 - É todo o perímetro urbano constituído do bairro: Guaxindiba.

f) ZONA 6 - É todo o perímetro urbano constituído do bairro: Maria Manteiga.

g) ZONA 7 - É perímetro que se encontra no primeiro conjunto de casas de frente a orla do Município, limitando-se a exatamente um quarteirão de imóveis."

 

Art. 9º Fica incluído o parágrafo 3º no art. 27 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, vigorando com a seguinte redação:

 

"§ 3º Para aplicação do elemento descrito no inciso II do artigo 27, os valores constantes de preço de construção serão aplicados considerando-se o estado de conservação do imóvel, nas seguintes categorias:

 

a) Bom/Superior - 1,0

b) Regular/Médio - 0,8

c) Ruim/Simples - 0,6"

 

Art. 10 Fica incluído o art. 28-A, da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal:

 

"Art. 28-A É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;

 

II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

Parágrafo Único. Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização."

 

Art. 11 O art. 31 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 As Alíquotas do imposto são:

 

I - em relação a imóveis não edificados 2%;

 

II - em relação a imóveis edificados, a alíquota será de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) do valor venal do imóvel, ressalvado a área do terreno máximo de 1.000 m₂;

 

III - nos terrenos edificados com área acima de 1.000 m₂, será cobrada alíquota estabelecida no inciso I.

 

§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará Alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município Conceição da Barra.

 

§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Conceição da Barra.

 

§ 3º Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) enquanto permanecerem nessa situação.

 

§ 4º A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.

 

§ 5º A alíquota prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:

 

I - área alagada

 

II - área que impeça licença para construção;

 

III - terreno invadido por mocambo."

 

Art. 12 Ficam revogados os parágrafos § 2º e § 3º do artigo 35 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), alterado pela Lei Complementar 18/2006.

 

Art. 13 Altera a redação dos parágrafos 4º e 5º do art. 37 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios deverão remeter à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação o requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.".

 

§ 5º A atualização de que trata o caput do artigo 37, será obrigatória e de responsabilidade do contribuinte, sendo aceita de boa-fé pela Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, para atualização automática dos cadastros."

 

Art. 14 O Art. 38 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 38. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Gestão do setor de tributação, relação dos lotes que no mês anterior tenha sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico."

 

Art. 15 Altera-se a competência da Secretaria Municipal de Finanças descrita nos artigos 32 § 2º; 39; 134, 135, parágrafo único; 139, § 3º, 161, 165; 178, § 3º, inciso VII, todos da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passando está a ser da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, nos termos da Lei Complementar 38/2014.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição da Barra, 31 de dezembro de 2014.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

ART. 26, INCISO IV DA LEI 2.711/2014

 

VALOR M² DE TERRENO

 

ÁREA

DESCRIÇÃO ÁREA

ZONA

DESCRIÇÃO ZONA

VALOR

1

SEDE

1

CENTRO

80,00

1

SEDE

2

NOVA BETÂNIA

56,00

1

SEDE

2

BUGIA

56,00

1

SEDE

2

CATITA

56,00

1

SEDE

2

VILA DOS PESCADORES

56,00

1

SEDE

2

NOSSA SENHORA APARECIDA

56,00

1

SEDE

3

CHÁCARA DO ATLÂNTICO

80,00

1

SEDE

3

SÃO THIAGO

56,00

1

SEDE

3

SÃO JOSÉ

40,00

1

SEDE

3

SANTO AMARO

40,00

1

SEDE

3

SOMBRA E ÁGUA FRESCA

56,00

1

SEDE

3

MARCÍLIO DIAS I

40,00

1

SEDE

3

MARCÍLIO DIAS II

56,00

1

SEDE

3

FLORESTA/COHAB

56,00

1

SEDE

3

SÃO JOÃO

56,00

1

SEDE

3

BARRA BELA

56,00

1

SEDE

3

NOVA BARRA

80,00

1

SEDE

4

NOVO HORIZONTE

56,00

1

SEDE

4

SANTANA

56,00

1

SEDE

4

NOVA ESPERANÇA

32,00

1

SEDE

4

ANTÔNIO LOPES

40,00

1

SEDE

4

QUILOMBO NOVO

40,00

1

SEDE

5

GUAXINDIBA

80,00

1

SEDE

6

MARIA MANTEIGA

56,00

1

SEDE

7

CENTRO-ORLA

96,00

2

ITAÚNAS

1

VILA DE ITAÚNAS

80,00

3

SAYONARA

1

SAYONARA

32,00

4

BRAÇO DO RIO

1

CENTRO

80,00

4

BRAÇO DO RIO

1

SÃO JORGE

56,00

4

BRAÇO DO RIO

1

CAMPO VERDE

56,00

4

BRAÇO DO RIO

1

PINHEIRO

56,00

4

BRAÇO DO RIO

1

SANTA RITA

56,00

4

BRAÇO DO RIO

1

ALUISIO FEU SMIDERLE

56,00

5

COBRAICE

1

COBRAICE

32,00

5

COBRAICE

1

VILA OPERÁRIA

24,00

6

PARQUE INDUSTRIAL

1

SUBCENTRO DISA

24,00

6

PARQUE INDUSTRIAL

2

SUBCENTRO ALCON

24,00

6

PARQUE INDUSTRIAL

3

SUBCENTRO POLO INDUSTRIAL COBRAICE

24,00

6

PARQUE INDUSTRIAL

4

SUBCENTRO POLO INDUSTRIAL DO TREVO

24,00

7

DISTRITO DO CRICARÉ

1

MELEIRAS

32,00

7

DISTRITO DO CRICARÉ

1

BARREIRA

32,00

  

ANEXO II

ART. 27 DO PROJETO DE LEI 049/2014

 

TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO

POR M²

 

PADRÃO

SIMPLES

MÉDIO

SUPERIOR

Casa na Orla

210,00

280,00

350,00

Casa

180,00

240,00

300,00

Apartamento com Área Comum*

250,00

350,00

450,00

Comércio/Serviços

105,00

140,00

175,00

Indústria

105,00

140,00

175,00

Loja

105,00

140,00

175,00

Sala

150,00

200,00

250,00

Galpão

150,00

200,00

250,00

Telheiro

45,00

60,00

75,00

Barraco

60,00

80,00

100,00

Mocambo

60,00

80,00

100,00

*A base de cálculo do imposto será a área do apartamento e garagem.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito