O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de
Educação - PME, com vigência a contar do ano de 2014 a 2024 / 2015 a
2025 (dez) anos, na forma do Anexo desta Lei, em conformidade com o artigo
8º da Lei
13.005/2014. (Vigência alterada pela
Lei nº 2.876, de 18 de maio de 2020)
Art. 2º São metas do PME:
I - Universalizar, até 2018, a educação infantil na pré escola para as crianças de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. (Redação dada pela Lei nº 2.876, de 18 de maio de 2020)
II - Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2.876, de 18 de maio de 2020)
III - Ampliar, universalizar até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15(quinze) a 17(dezessete) anos e elevar até o final do período de vigência deste PME, a taxa liquida de matrículas no ensino médio de 54,2% para 70% (setenta por cento);
IV - Garantir, para a população de 4 a 17 anos, a escolarização dos alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a atingir, em cinco anos, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da demanda e até o final da década a sua universalização nas escolas da rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, ou em centros de atendimento educacional especializado públicos ou comunitários, confeccionais ou filantrópicos sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público;
V - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
VI - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender pelo menos 12.5% (doze e meio por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica;
VII - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a superar as metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, estabelecidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas - INEP do Ministério da Educação;
VIII - Elevar a escolaridade média da população a partir de dezoito anos, de modo a alcançar no mínimo, dez anos de estudos no último ano de vigência deste PME, para negros, populações do campo, comunidade em geral e dos vinte e cinco por cento mais pobres, e igualar a escolaridade média declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com vistas à redução da desigualdade social;
IX - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 75% até 2020 e, até o final da vigência deste PME, reduzir o analfabetismo absoluto e a taxa de analfabetismo funcional em 50%;
X - Oferecer, no mínimo, 15% (quinze por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, no Ensino Fundamental;
XI - Expandir a oferta de matrículas da Educação Profissional de nível médio em 60% no segmento público, até o final da vigência do PME, assegurando a qualidade da oferta;
XII - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 30% e a taxa líquida para 23% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta;
XIII - Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de Educação Superior para 35%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 5% doutores;
XIV - Elevar gradualmente o número de matrículas na Pós-Graduação Lato Sensu, e ofertar cursos de Stricto Sensu de modo a atingir a titulação anual de 25 mestres e 05 doutores até o quinto ano de vigência do Plano Municipal de Educação;
XV - Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, no prazo máximo de (03 (três) anos de vigência deste Plano Municipal de Educação, política de formação e valorização dos profissionais da educação, de que tratam os incisos I, II, e III do caput do Art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, assegurando que todos os professores, da Educação Básica e suas modalidades, possuam formação específica em nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;
XVI - Apoiar a formação, em nível de pós-graduação stricto sensu, de 30% dos profissionais do Magistério, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino;
XVII - Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação básica, a fim de equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME;
XVIII - Assegurar, no prazo de até 24 meses a partir da aprovação deste Plano Municipal de Educação, a atualização do Plano de Carreira para os profissionais da Educação Básica do Município e o Estatuto do Magistério e tomar como referência o Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.876, de 18 de maio de 2020)
XIX - Assegurar, a partir do ano de 2017, condições para a efetivação da gestão democrática da educação, por meio da participação direta da comunidade escolar, em conformidade com os Art. 40 e Art. 41 do Regimento Comum das escolas da Rede Municipal, na escolha de gestores, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho, no âmbito das escolas públicas municipais;
XX - Ampliar o investimento em educação pública originária de recursos vinculados ao Estado e a União e otimizar os recursos e investimentos próprios visando garantir a melhoria da qualidade da educação.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. (Vide Lei nº 2.876/2020)
Art. 4º A avaliação do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo, realizados a cada 02 anos a contar da publicação desta Lei.
§ 1º A instituição responsável por sua avaliação será a Secretaria Municipal de Educação de uma comissão composta por representantes da Câmara Municipal, Conselho Municipal de Educação e Conselho do Fundeb, enquanto este existir.
§ 2º Se por eventualidade alguma meta não seja alcançada, ou alguma ação não implementada, decisões serão realinhadas, após estudos e análises das causas do sucesso ou malogro.
Art. 5º A sistemática de acompanhamento e monitoramento deverá conter informações qualitativas e quantitativas integradas que permitam a melhoria do gerenciamento, possibilitando o realinhamento no decorrer do tempo, garantindo dessa forma, o cumprimento das metas construídas no PME.
Parágrafo Único. Os principais critérios de avaliação serão:
I - Eficácia: cumprimento e alcance dos objetivos propostos, solucionando a questão: Fizemos o que dissemos que íamos fazer?
II - Eficiência: uso otimizado com economia e qualidade dos bens e recursos empregados na execução das ações, solucionando a questão: Estamos utilizando os recursos disponíveis da melhor maneira possível?
III - Efetividade: O alcance dos resultados e impactos esperados, com a realização das ações, respondendo a questão: Que diferença o plano faz?
Art. 6º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de Conceição da Barra, serão formulados e encaminhados a esta Casa Legislativa para apreciação, de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 7º Para cumprimento de algumas metas definidas no PME, deverá haver cooperação dos governos Estadual e Federal para sua execução, seja porque envolvem recursos que o Município não dispõe ou pelos limites do poder atribuído a sua atuação no setor educacional.
Art. 8º Nos moldes do Plano Nacional de Educação-PNE este PME previne a possibilidade de ações e medidas corretivas quando as novas exigências aparecerem, desde que fundamentadas e em conformidade com o PNE exceto no que concerne sobre gênero e orientação sexual.
Parágrafo Único. No prazo de 4 anos deverá ser realizada a adequação deste plano.
Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.