LEI Nº 2.735, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
AUTORIZA
A REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, FIXA REMUNERAÇÃO MÍNIMA
MUNICIPAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, REDUZ VALORES E QUANTITATIVOS
DOS CARGOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA, EXTINGUE OUTROS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Altera os anexos I a VIII da Lei Complementar
38/2014, passando a vigorar nos moldes descritos nos anexos I a VIII da
presente Lei, revisadas em 11,68% (onze vírgula sessenta e oito por cento) para
os cargos de administração geral e em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por
cento), para os cargos voltados à Educação Pública, na forma abaixo descrita.
§ 1º A revisão descrita
neste artigo, tanto para os cargos de Administração Geral e também para a
Educação, será realizada em dois períodos distintos, conforme se vê nos Anexos
V, VI e VII, desta Lei.
§ 2º Os
percentuais iniciais para os cargos da Administração Geral será de 5,84%
(cinco vírgula e oitenta e quatro por cento) - Anexo V e para os cargos da
Educação básica será de 5,68% (cinco vírgula sessenta e oito por cento) - Anexo
VI e VII.
Art. 2º Ficam extintos os
cargos de Superintendente de Desenvolvimento Social, Subsecretário de
Tributação, Subsecretária de Saúde, Subsecretária de Administração e Recursos
Humanos, Gestor de Segurança e Defesa Civil, Gestor de Habitação e Gestor de
Contabilidade.
§ 1º As atribuições e
competências da extinta superintendência serão incorporadas na Superintendência
de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º As atribuições e
competências dos extintos cargos de Subsecretários e Gestores, descritos no
caput deste artigo, serão incorporadas às respectivas Secretarias que estavam
subordinadas.
Art. 3º Fica extinta a
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que será incorporada à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, alterando sua nomenclatura para Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 4º Altera a redação do
art. 1º da Lei 2.702/2015 e
inclui o §2º, passando a vigorar
nos seguintes termos:
I
- o primeiro período será aplicado a partir do dia 01 de julho de
2016, no percentual de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento).
II - o segundo período será aplicado em
dezembro de 2016, no percentual residual do índice estabelecido no §2º deste
dispositivo, até o dia 31 do mesmo mês e ano."
Art. 5º Fixa a remuneração
mínima municipal para os servidores do magistério do ensino básico, consignado
na Lei
Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, referente a carga
horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, no valor de R$ 1.334,76 (hum mil
trezentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), representando o
percentual de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) do valor anteriormente
fixado.
Parágrafo Único. a remuneração mínima
disposta nesse artigo surtirá efeitos a partir do dia primeiro do mês de
janeiro do ano de dois mil e dezesseis.
Art. 6º Ficam revisadas, no
percentual de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), as tabelas de
vencimentos dos cargos dos servidores públicos do magistério municipal,
constantes nas tabelas de vencimentos nos Anexos II e II-A, da Lei Municipal
nº 2.202/2003, conforme se verifica nos Anexos IX a XII desta Lei.
Parágrafo Único. A revisão descrita
neste artigo será realizada em dois períodos distintos e em percentuais em
torno de 50%, conforme se vê nos seguintes incisos:
I - o primeiro período
será aplicado a partir do dia 01 de julho de 2016, no percentual de 5,68%
(cinco vírgula sessenta e oito por cento), conforme Anexos IX e XI desta Lei;
II - o segundo
período será aplicado em dezembro de 2016, no percentual residual até o limite
de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), até o dia 31 do mesmo mês e
ano, conforme Anexos X e XII desta Lei.
Art. 7º Ficam revisadas, no
percentual de 11,68% (onze vírgula sessenta e oito por cento), as tabelas de
vencimentos dos cargos dos servidores públicos de gestão e administração, bem
como saúde pública e também procuradoria, constantes no Anexo II da Lei Municipal nº
2.201/2003, Anexo
III da Lei Municipal nº 2.203/2003 e Anexo III da Lei Municipal nº
2.623/2012 acrescido na Lei Complementar
25/2011, conforme se verifica nos Anexos XIII e XVI.
Parágrafo Único. A revisão descrita
neste artigo será realizada em dois períodos distintos e em percentuais em
torno de 50%, conforme se vê nos seguintes incisos:
I - o primeiro período
será aplicado a partir do dia 01 de julho de 2016, no percentual de 5,84%
(cinco vírgula oitenta e quatro por cento), conforme Anexos XIII e XIV desta
Lei;
II - o segundo
período será aplicado em dezembro de 2016, no percentual residual até o limite
de 11,68% (onze vírgula sessenta e oito por cento), até o dia 31 do mesmo mês e
ano, conforme Anexos XV e XVI desta Lei.
Art. 8º Os recursos
necessários para dar cobertura aos Créditos Adicionais Suplementares,
autorizados nesta Lei, correrão à conta de anulações parciais ou totais de
dotações constantes no orçamento
vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de
arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício anterior.
Parágrafo Único. As alterações
orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do
Poder Executivo, em conformidade com o Art. 42 e 46 da Lei Federal
4.320/64.
Art. 9º Face às alterações
propostas na estrutura organizacional por meio desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a suplementar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar
os saldos orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às
despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos às dotações
orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas,
observados os mesmos subprojetos, sub-atividades e
grupos de despesas constantes no orçamento
vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de
arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício anterior.
Parágrafo Único. a autorização
proferida no caput deste artigo será implementada apenas para correção de
qualquer inconsistência, diante das extinções e alterações acima descritas.
Art. 10 Esta lei entra em
vigor apenas a partir do dia 01 de julho de 2016, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 5º deste mesmo normativo municipal.
Art. 11 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
SUPERINTENDÊNCIAS SETORIAIS |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
Superintendência
de Desenvolvimento Econômico (S.D.E.) |
01 |
Total |
01 |
OBSERVAÇÃO: FOI
EXTINTA E SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
Procuradoria Geral
Municipal |
1 |
Controladoria
Geral Municipal |
1 |
Secretaria
Municipal de Educação |
1 |
Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos |
1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
1 |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
1 |
Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca |
1 |
Secretaria
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação |
1 |
Secretaria
Municipal de Administração, Segurança e Defesa Civil |
1 |
Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer |
1 |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente |
1 |
Total |
11 (onze) |
OBSERVAÇÃO: FOI
EXTINTA A SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
CARGOS |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
QUANTITATIVO ANTERIOR |
Subprocuradoria |
01 |
02 |
Gerência
Especializada |
08 |
06 |
Gerência |
32 |
34 |
Coordenadoria |
23 |
26 |
Auditor Chefe |
01 |
01 |
Consultor Jurídico |
01 |
01 |
Consultor de
Normas Técnicas |
01 |
01 |
Total |
67 |
71 |
OBSERVAÇÃO: FORAM
EXTINTOS OS 03 CARGOS DE GESTOR E OS 03 DE SUBSECRETÁRIO; REDUZIU 02 CARGOS DE
GERÊNCIA,
03 DE COORDENADOR E
01 DE SUBPROCURADOR. OS CARGOS DE AUDITOR CHEFE, CONSULTOR JURÍDICO, CONSULTOR
DE NORMAS
TÉCNICAS E
SUBPROCURADOR TIVERAM REDUÇÃO EM SEU VALOR.
CARGOS NÃO GERENCIAIS |
QUANT. |
QUANT. ANTERIOR |
Assessor de
Gabinete |
01 |
01 |
Assessor de
Serviços Jurídicos |
03 |
03 |
Assessor Jurídico |
02 |
03 |
Assistente Técnico
de Serviços |
25 |
25 |
Assistente
Operacional de Serviços |
25 |
25 |
Motorista de
Gabinete |
01 |
01 |
Funções de
Confiança |
20 |
20 |
Estagiário Nível
Médio |
05 |
15 |
Estagiário Nível
Superior |
07 |
10 |
TOTAL |
89 |
103 |
OBSERVAÇÃO:
REDUZIU-SE AS VAGAS DE ESTÁGIO NÍVEL MÉDIO EM 10 E SUPERIOR EM 03,
BEM COMO UM CARGO DE
ASSESSOR JURÍDICO. A FUNÇÃO DE CONFIANÇA SOFREU REDUÇÃO EM SEU VALOR.
CARGOS EM COMISSÃO |
TABELA A |
TABELA B |
VARIAÇÃO (B/A) |
TABELA C |
VARIAÇÃO (C/A) |
TABELA D |
VARIAÇÃO (D/A) |
VALORES ATUAIS |
ADEQUAÇÃO |
VALORES REVISADOS 1ª Etapa 5,84% |
VALORES REVISADOS 2ª Etapa Residual |
||||
PODER EXECUTIVO |
|||||||
Assessor de
Gabinete |
1862,38 |
1862,38 |
0,00% |
1.971,14 |
5,84% |
2.079,91 |
11,68% |
Assistente
Operacional de Serviços |
880 |
880 |
0,00% |
931,39 |
5,84% |
982,78 |
11,68% |
Assistente Técnico
de Serviços |
1032,99 |
1032,99 |
0,00% |
1.093,32 |
5,84% |
1.153,64 |
11,68% |
Bolsa de
Estagiário Nível Médio |
322,81 |
322,81 |
0,00% |
341,66 |
5,84% |
360,51 |
11,68% |
Bolsa de
Estagiário Nível Superior |
387,37 |
387,37 |
0,00% |
409,99 |
5,84% |
432,61 |
11,68% |
Coordenador |
1294,82 |
1294,82 |
0,00% |
1.370,44 |
-15,33% |
1.446,05 |
11,68% |
Gerente
Especializado |
2905,32 |
2905,32 |
0,00% |
3.074,99 |
5,84% |
3.244,66 |
11,68% |
Gerente |
1936,88 |
1936,88 |
0,00% |
2.049,99 |
-15,33% |
2.163,11 |
11,68% |
Função Confiança 1 |
578,38 |
462,7 |
-20,00% |
489,73 |
-15,33% |
516,74 |
-10,66% |
Função Confiança
II |
3264 |
1936,88 |
-40,66% |
2.049,99 |
-37,19% |
2.163,11 |
-33,73% |
Motorista de
Gabinete |
1549,51 |
1549,51 |
0,00% |
1.640,00 |
5,84% |
1.730,49 |
11,68% |
Secretário |
4612,51 |
4612,51 |
0,00% |
4.881,88 |
5,84% |
5.151,25 |
11,68% |
Superintendente
Setorial |
9.311,92 |
7822,01 |
-16,00% |
8.278,82 |
-11,09% |
8.735,62 |
-6,19% |
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL |
|||||||
Controlador
Municipal |
4612,51 |
4612,51 |
0,00% |
4.881,88 |
5,84% |
5.151,25 |
11,68% |
Auditor Chefe |
2905,32 |
1936,88 |
-33,33% |
2.049,99 |
-29,44% |
2.163,11 |
-25,55% |
Consultor Jurídico |
2905,32 |
1936,88 |
-33,33% |
2.049,99 |
-29,44% |
2.163,11 |
-25,55% |
Consultor de
Normas Técnicas |
2905,32 |
1936,88 |
-33,33% |
2.049,99 |
-29,44% |
2.163,11 |
-25,55% |
PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL |
|||||||
Procurador Geral
Municipal |
4612,51 |
4612,51 |
0,00% |
4.881,88 |
5,84% |
5.151,25 |
11,68% |
Subprocurador |
3724,77 |
3352,3 |
-10,00% |
3.548,07 |
5,84% |
3.744,85 |
11,68% |
Assessor de
Serviços Jurídicos |
1862,38 |
1862,38 |
0,00% |
1.971,14 |
5,84% |
2.079,91 |
11,68% |
Assessor Jurídico |
2607,34 |
2905,32 |
11,43% |
3.074,99 |
17,94% |
3.244,66 |
24,44% |
RESULTADO |
59.302,50 |
52.619,49 |
-11,27% |
55.692,44 |
-6,09% |
59.487,27 |
0,31% |
OBSERVAÇÃO: FORAM EXTINTOS 03 CARGOS DE GESTOR E TRÊS
SUBSECRETÁRIAS, CONFORME ARTIGO 1º DESTA LEI |
LEGENDA:
- A TABELA A
REPRESENTA O VALOR DO SALÁRIO FIXADO ATÉ A APRESENTAÇÃO DO PRESENTE PL;
- A TABELA B
REPRESENTA OS VALORES ADEQUADOS/REDUZIDOS DO SALÁRIO VIGENTE DE CADA CARGO;
- A TABELA C
REPRESENTA O VALOR SALARIAL DE CADA CARGO, APÓS AS ADEQUAÇÕES/REDUÇÕES, COM A
APLICAÇÃO DE 5,84% (CINCO VÍRGULA CINQUENTA E QUATRO POR CENTO) DE REVISÃO;
- A TABELA D
REPRESENTA O VALOR SALARIAL DE CADA CARGO, APÓS AS ADEQUAÇÕES/REDUÇÕES, COM A
APLICAÇÃO DO AJUSTE RESIDUAL QUE ALCANÇARÁ EFETIVAMENTE 11,68% (ONZE VÍRGULA
SESSENTA E OITO POR CENTO), EM DEZEMBRO DE 2016;
CLASSIFICAÇÃO DO
CARGO |
NÍVEL |
ABRANGÊNCIA |
TIPOLOGIA |
VENCIMENTO COM REVISÃO DE 5,84% (1) |
VENCIMENTO COM REVISÃO RESIDUAL (2) |
QUANT. CARGOS (3) |
QUANT. CARGOS ANTERIOR |
CCDCE (Cargo
Comissionado de Diretor-Coordenador Escolar) |
I |
Escolas com até 100 alunos |
Até 5 turmas |
R$ 2.038,14 |
R$ 2.147,68 |
1 |
3 |
CCDE (Cargo
Comissionado de Diretor Escolar) |
II |
Escolas com nº superior a 100 alunos |
De 5 até 10 turmas |
R$ 2.802,46 |
R$ 2.953,08 |
8 |
10 |
CCDE (Cargo
Comissionado de Diretor Escolar) |
III |
Escolas com nº superior a 100 alunos |
De 11 a 15 turmas |
R$ 3.082,70 |
R$ 3.248,39 |
4 |
3 |
CCDE (Cargo
Comissionado de Diretor Escolar) |
IV |
Escolas com nº superior a 100 alunos |
De 16 a 20 turmas |
R$ 3.362,96 |
R$ 3.543,71 |
2 |
3 |
CCDE (Cargo
Comissionado de Diretor Escolar) |
V |
Escolas com nº superior a 100 alunos |
Acima de 21 turmas |
R$ 3.643,18 |
R$ 3.838,99 |
6 |
7 |
OBSERVAÇÃO 1: ESTE
SALÁRIO SERÁ APLICADO EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 1º, INCISO I DESTA
LEI)
OBSERVAÇÃO 2: ESTE
SALÁRIO SERÁ APLICADO EM DEZEMBRO/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 12, INCISO II
DESTA LEI)
OBSERVAÇÃO 3: FORAM
REDUZIDOS 02 CARGOS DO NÍVEL I; 02 CARGOS DO NÍVEL II, 01 CARGO DO NÍVEL IV E
01 CARGO DO NÍVEL V.
CARGO COMISSIONADO |
NÍVEL DE ENSINO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO MENSAL COM REVISÃO DE 5,84% (1) |
VENCIMENTO MENSAL COM REVISÃO RESIDUAL (2) |
QUANTITATIVO (3) |
QUANTITATIVO ANTERIOR |
CCCT I - Cargo
Comissionado de Coordenador de Turno |
Educação Infantil |
30 horas |
R$ 980,87 |
R$ 1.034,99 |
01 |
05 |
CCCT II - Cargo
Comissionado de Coordenador de Turno |
Ensino Fundamental I e II |
30 horas |
R$ 1.177,04 |
R$ 1.241,99 |
20 |
35 |
OBSERVAÇÃO 1: ESTE
SALÁRIO SERÁ APLICADO EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 12, INCISO I DESTA
LEI)
OBSERVAÇÃO 2: ESTE
SALÁRIO SERÁ APLICADO EM DEZEMBRO/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 12, INCISO II
DESTA LEI)
OBSERVAÇÃO 3: FORAM
REDUZIDOS 04 CARGOS DE CCCT I E 15 CARGOS DE CCCT II
ANEXO VIII
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Vencimentos do Magistério - Plano de Cargos - Lei Nº 2.202/03 e
alterações salariais |
||||||||||||
CARGO |
NÍVEL |
CLASSE |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
||
PROFESSOR I |
PI NE I Professor I - Nível Especial I |
1.266,96 |
1.292,31 |
1.318,15 |
1.344,52 |
1.371,40 |
1.398,84 |
1.426,81 |
1.455,35 |
1.507,05 |
1.571,10 |
1.637,88 |
PI NE II Professor I - Nível Especial II |
1.266,96 |
1.292,31 |
1.318,15 |
1.344,52 |
1.371,40 |
1.398,84 |
1.426,81 |
1.455,35 |
1.507,05 |
1.571,10 |
1.637,88 |
|
PI NS Professor I - Nível Superior |
1.518,01 |
1.548,37 |
1.579,34 |
1.610,93 |
1.643,15 |
1.676,01 |
1.709,53 |
1.743,72 |
1.778,60 |
1.814,17 |
1.863,37 |
|
PI NS PG Prof. I Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.624,28 |
1.656,77 |
1.689,90 |
1.723,69 |
1.758,17 |
1.793,33 |
1.829,20 |
1.881,34 |
1.957,52 |
2.036,80 |
2.119,30 |
|
PI NS PG Prof. I Nível Sup. c/ Pós Grad. Stricto
Sensu |
1.867,92 |
1.905,27 |
1.943,38 |
1.982,25 |
2.021,90 |
2.062,34 |
2.103,57 |
2.145,65 |
2.188,56 |
2.264,60 |
2.358,34 |
|
PROFESSOR II |
PII NE Professor II - Nível Especial III |
1.266,96 |
1.292,31 |
1.318,15 |
1.344,52 |
1.371,40 |
1.398,84 |
1.426,81 |
1.455,35 |
1.507,05 |
1.571,10 |
1.637,88 |
PII NS Professor II - Nível Superior |
1.518,01 |
1.548,37 |
1.579,34 |
1.610,93 |
1.643,15 |
1.676,01 |
1.709,53 |
1.743,72 |
1.778,60 |
1.814,17 |
1.863,37 |
|
PII NS PG Prof. II Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.624,28 |
1.656,77 |
1.689,90 |
1.723,69 |
1.758,17 |
1.793,33 |
1.829,20 |
1.881,34 |
1.957,52 |
2.036,80 |
2.119,30 |
|
PI NS PG Prof. II Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu |
1.867,92 |
1.905,27 |
1.943,38 |
1.982,25 |
2.021,90 |
2.062,34 |
2.103,57 |
2.145,65 |
2.188,56 |
2.264,60 |
2.358,34 |
|
PEDAGOGO |
PNS Pedagogo - Nível Superior |
1.518,01 |
1.548,37 |
1.579,34 |
1.610,93 |
1.643,15 |
1.676,01 |
1.709,53 |
1.743,72 |
1.778,60 |
1.814,17 |
1.863,37 |
P NS PG LS Pedagogo Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.624,28 |
1.656,77 |
1.689,90 |
1.723,69 |
1.758,17 |
1.793,33 |
1.829,20 |
1.881,34 |
1.957,52 |
2.036,80 |
2.119,30 |
|
P NS PG LSS Prof. I Nível Pós Grad. Lato Stricto
Sensu |
1.867,92 |
1.905,27 |
1.943,38 |
1.982,25 |
2.021,90 |
2.062,34 |
2.103,57 |
2.145,65 |
2.188,56 |
2.264,60 |
2.358,34 |
OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO
ÚNICO, ARTIGO 6o, INCISO I DESTA LEI)
Vencimentos do Magistério - Plano de Cargos - Lei nº 2.202/03 e
alterações salariais |
||||||||||||
CARGO |
NÍVEL |
CLASSE |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
||
PROFESSOR I |
PI NE I Professor I - Nível Especial I |
1.335,06 |
1.361,76 |
1.389,00 |
1.416,78 |
1.445,11 |
1.474,02 |
1.503,49 |
1.533,57 |
1.588,05 |
1.655,54 |
1.725,92 |
PI NE II Professor I - Nível Especial II |
1.335,06 |
1.361,76 |
1.389,00 |
1.416,78 |
1.445,11 |
1.474,02 |
1.503,49 |
1.533,57 |
1.588,05 |
1.655,54 |
1.725,92 |
|
PI NS Professor I - Nível Superior |
1.599,60 |
1.631,59 |
1.664,23 |
1.697,51 |
1.731,47 |
1.766,09 |
1.801,41 |
1.837,44 |
1.874,19 |
1.911,68 |
1.963,52 |
|
PI NS PG Prof. I Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.711,58 |
1.745,81 |
1.780,72 |
1.816,34 |
1.852,67 |
1.889,72 |
1.927,51 |
1.982,46 |
2.062,74 |
2.146,27 |
2.233,21 |
|
PI NS PG Prof. I Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu |
1.968,31 |
2.007,68 |
2.047,84 |
2.088,79 |
2.130,57 |
2.173,18 |
2.216,64 |
2.260,97 |
2.306,19 |
2.386,32 |
2.485,09 |
|
PROFESSOR II |
PII NE Professor II - Nivel Especial III |
1.335,06 |
1.361,76 |
1.389,00 |
1.416,78 |
1.445,11 |
1.474,02 |
1.503,49 |
1.533,57 |
1.588,05 |
1.655,54 |
1.725,92 |
PII NS Professor II - Nível Superior |
1.599,60 |
1.631,59 |
1.664,23 |
1.697,51 |
1.731,47 |
1.766,09 |
1.801,41 |
1.837,44 |
1.874,19 |
1.911,68 |
1.963,52 |
|
PII NS PG Prof. II Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.711,58 |
1.745,81 |
1.780,72 |
1.816,34 |
1.852,67 |
1.889,72 |
1.927,51 |
1.982,46 |
2.062,74 |
2.146,27 |
2.233,21 |
|
PI NS PG Prof. II Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu |
1.968,31 |
2.007,68 |
2.047,84 |
2.088,79 |
2.130,57 |
2.173,18 |
2.216,64 |
2.260,97 |
2.306,19 |
2.386,32 |
2.485,09 |
|
PEDAGOGO |
P NS Pedagogo - Nivel Superior |
1.599,60 |
1.631,59 |
1.664,23 |
1.697,51 |
1.731,47 |
1.766,09 |
1.801,41 |
1.837,44 |
1.874,19 |
1.911,68 |
1.963,52 |
P NS PG LS Pedagogo Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.711,58 |
1.745,81 |
1.780,72 |
1.816,34 |
1.852,67 |
1.889,72 |
1.927,51 |
1.982,46 |
2.062,74 |
2.146,27 |
2.233,21 |
|
P NS PG LSS Prof. I Nível Pós Grad. Lato Stricto
Sensu |
1.968,31 |
2.007,68 |
2.047,84 |
2.088,79 |
2.130,57 |
2.173,18 |
2.216,64 |
2.260,97 |
2.306,19 |
2.386,32 |
2.485,09 |
OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM DEZEMBRO/2016 (PARÁGRAFO
ÚNICO, ARTIGO 6º, INCISO II DESTA LEI)
Vencimentos do
Magistério - Plano de Cargos - Lei nº 2.202/03 e alterações salariais |
|||||
CARGO |
NÍVEL |
CLASSE |
|||
H |
I |
J |
K |
||
PROFESSOR I |
PI NEI Professor I - Nível Especial I |
1.532,38 |
1.597,51 |
1.665,40 |
1.736,20 |
PI NE II Professor I - Nível Especial II |
1.562,17 |
1.628,56 |
1.697,78 |
1.769,95 |
|
PI NS Professor I - Nível Superior |
1.765,03 |
1.846,79 |
1.917,37 |
1.990,63 |
|
PI NS PG Prof. I Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.994,26 |
2.075,03 |
2.159,06 |
2.246,51 |
|
PI NS PG Prof. I Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu |
2.213,48 |
2.305,10 |
2.400,53 |
2.499,90 |
|
PROFESSOR II |
PII NE Professor II - Nível Especial III |
1.600,71 |
1.659,92 |
1.721,29 |
1.784,95 |
PII NS Professor II - Nível Superior |
1.765,03 |
1.832,48 |
1.902,52 |
1.975,21 |
|
PII NS PG Prof. II Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.994,26 |
2.075,03 |
2.159,06 |
2.246,51 |
|
PI NS PG Prof. II Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu |
2.213,58 |
2.305,22 |
2.400,65 |
2.500,05 |
|
PEDAGOGO |
P NS Pedagogo - Nível Superior |
1.765,03 |
1.832,48 |
1.902,52 |
1.975,21 |
P NS PG LS Pedagogo Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.994,37 |
2.075,15 |
2.159,20 |
2.246,66 |
|
P NS PG LSS Prof. I Nível Pós Grad. Lato Stricto
Sensu |
2.213,58 |
2.305,22 |
2.400,65 |
2.500,05 |
OBSERVAÇÃO: ESTA
TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6º, INCISO I DESTA
LEI)
Vencimentos do
Magistério - Plano de Cargos - Lei nº 2.202/03 e alterações salariais |
|||||
CARGO |
NÍVEL |
CLASSE |
|||
H |
I |
J |
K |
||
PROFESSOR I |
PI NEI Professor I - Nível Especial I |
1.614,74 |
1.683,37 |
1.754,91 |
1.829,51 |
PI NE II Professor I - Nível Especial II |
1.646,13 |
1.716,09 |
1.789,03 |
1.865,08 |
|
PI NS Professor I - Nível Superior |
1.859,89 |
1.959,58 |
2.034,47 |
2 112,21 |
|
PI NS PG Prof. I Nível Pós Graduação Lato Senso |
2.101,45 |
2.186,56 |
2.275,10 |
2.367,25 |
|
PI NS PG Prof. I Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu |
2.332,45 |
2.428,99 |
2.529,56 |
2.634,26 |
|
PROFESSOR II |
PII NE Professor II - Nível Especial III |
1.686,74 |
1.749,14 |
1.813,81 |
1.880,89 |
PII NS Professor II - Nível Superior |
1.859,89 |
1.930,97 |
2.004,77 |
2.081,37 |
|
PII NS PG Prof. II Nível Pós Graduação Lato Senso |
2.101,45 |
2.186,56 |
2.275,10 |
2.367,25 |
|
PI NS PG Prof. II Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu |
2.332,55 |
2.429,12 |
2.529,68 |
2.634,43 |
|
PEDAGOGO |
PNS Pedagogo - Nível Superior |
1.859,89 |
1.930,97 |
2.004,77 |
2.081,37 |
P NS PG LS Pedagogo Nível Pós Graduação Lato Senso |
2.101,56 |
2.186,68 |
2.275,26 |
2.367,41 |
|
P NS PG LSS Prof. I Nível Pós Grad. Lato Stricto
Sensu |
2.332,55 |
2.429,12 |
2.529,68 |
2.634,43 |
OBSERVAÇÃO: ESTA
TABELA SERÁ APLICADA EM DEZEMBRO/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6º, INCISO II
DESTA LEI)
QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE – TABELA DE
VENCIMENTOS CONSOLIDADA |
|||||||||||
NÍVEL |
CLASSE |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
I |
834,87 |
847,39 |
860,10 |
873,00 |
886,10 |
899,39 |
912,88 |
926,57 |
940,47 |
954,58 |
968,89 |
II |
868,26 |
881,28 |
894,50 |
907,92 |
921,54 |
935,36 |
949,40 |
963,63 |
978,09 |
992,76 |
1.007,65 |
III |
902,99 |
916,53 |
930,28 |
944,24 |
958,40 |
972,77 |
987,36 |
1.002,18 |
1.017,21 |
1.032,47 |
1.047,96 |
IV |
948,14 |
962,36 |
976,79 |
991,45 |
1.006,32 |
1.021,42 |
1.036,74 |
1.052,29 |
1.068,08 |
1.084,09 |
1.100,35 |
V |
1.256,28 |
1.275,13 |
1.294,26 |
1.313,68 |
1.333,38 |
1.353,38 |
1.373,68 |
1.394,28 |
1.415,20 |
1.436,43 |
1.457,98 |
OBSERVAÇÃO: ESTA
TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO I DESTA
LEI)
PROCURADORIA
CLASSE ESPECIAL -
PROCURADOR MUNICIPAL |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
3.269,52 |
3.351,27 |
3.433,05 |
3.514,70 |
3.596,62 |
3.678,26 |
3.759,94 |
3.829,13 |
3.923,37 |
4.005,05 |
4.086,73 |
OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016 (PARAGRAFO
ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO I DESTA LEI)
QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE - TABELA DE
VENCIMENTOS CONSOLIDADA |
|||||||||||
NÍVEL |
CLASSE |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
I |
880,93 |
894,15 |
907,55 |
921,18 |
934,99 |
949,01 |
963,25 |
977,70 |
992,37 |
1.007,25 |
1.022,35 |
II |
916,17 |
929,91 |
943,86 |
958,02 |
972,39 |
986,97 |
1.001,78 |
1.016,80 |
1.032,06 |
1.047,54 |
1.063,25 |
III |
952,82 |
967,11 |
981,61 |
996,34 |
1.011,29 |
1.026,45 |
1.041,84 |
1.057,48 |
1.073,34 |
1.089,44 |
1.105,78 |
IV |
1.000,46 |
1.015,47 |
1.030,69 |
1.046,16 |
1.061,84 |
1.077,77 |
1.093,95 |
1.110,35 |
1.127,01 |
1.143,91 |
1.161,07 |
V |
1.325,60 |
1.345,49 |
1.365,68 |
1.386,16 |
1.406,95 |
1.428,06 |
1.449,48 |
1.471,22 |
1.493,28 |
1.515,69 |
1.538,42 |
OBSERVAÇÃO: ESTA
TABELA SERÁ APLICADA EM DEZEMBRO/2016 (PARAGRAFO ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO II
DESTA LEI)
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
3.449,93 |
3.536,18 |
3.622,48 |
3.708,63 |
3.795,07 |
3.881,22 |
3.967,41 |
4.040,42 |
4.139,85 |
4.226,04 |
4.312,22 |
OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM DEZEMBRO/2016 (PARAGRAFO
ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO II DESTA LEI)