O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde criado pelo artigo 189 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra tem por objetivo criar condições e mecanismos de gerência financeira e executiva dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, conforme planejamento e controle do órgão colegiado responsável pelo setor de saúde, compreendendo:
I - acesso universal e igualitário, integral, regionalizado e hierarquizado.
II - vigilância sanitária;
III - vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes da esfera estadual e federal. ‘.
V - a prevenção e o salvamento marítimo;
VI - o estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.
VII - planejamento e orientação à população de hábitos alimentares saudáveis;
VIII - outras atividades correlatas vinculadas ao Sistema de Saúde.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde de Conceição da Barra.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde será gerido diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo o secretário como ordenador de despesa mediante deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com o Plano Municipal de Saúde.
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o FMS - Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde - CMS;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde plano de aplicação a cargo do FMS - Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMS - Fundo Municipal de Saúde;
V - encaminhar mensalmente à Contabilidade do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques
com o responsável pela Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação. (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 01 de junho de 2018)
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS - Fundo Municipal de Saúde;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS - Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Secretário Municipal da Saúde poderá estabelecer e delegar atribuições a funcionários da Secretaria Municipal da Saúde - SMS para o gerenciamento e a operacionalização do Fundo de que trata esta lei, permanecendo, contudo, como responsável pela aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º A coordenação do FMS será exercida por servidor público municipal ocupante de cargo em comissão de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração, conforme Anexo I da presente lei.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do FMS - Fundo Municipal de Saúde:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas, a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária de FMS - Fundo Municipal de Saúde, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS - Fundo Municipal de Saúde;
III - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS - Fundo Municipal de Saúde;
IV - encaminhar à Contabilidade do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) mensalmente, os inventários de estoques de medicamentos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMS - Fundo Municipal de Saúde.
V - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à Contabilidade do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS - Fundo Municipal de Saúde;
VII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMS - Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.
IX - Prestar contas para o TCEES - PCM, no calendário estipulado pela Corte de Contas.
X - Prestar contas para o TCEES - anualmente PCA, no calendário estipulado pela Corte de Contas.
XI - Prestar contas para o Sistema Orçamento Público da Saúde bimestralmente SIOPS, no calendário estipulado pela Corte de Contas.
XII - Responsabilizar-se pela organização contábil para fins de prestação de contas junto a outros órgãos de governo e ao Tribunal de Contas.
Art. 6º O FMS - Fundo Municipal de Saúde, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS está sujeito:
I - ao acompanhamento e fiscalização do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde;
II - a auditorias do Sistema Nacional de Auditoria - SNA;
III - ao controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;
IV - ao acompanhamento e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde de Conceição da Barra.
Art. 7º São receitas do FMS - Fundo Municipal de Saúde:
I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29/2000;
II - recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156, bem como recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e parágrafo 3º, nos termos do artigo 198, parágrafo 2º, III e parágrafo 3º, I, e do artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes firmados com outras entidades financiadoras;
V - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público, ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais feitas diretamente para este FUNDO;
VI - recursos transferidos pela União, Estado e outros municípios, destinados às ações e serviços de saúde; recursos provenientes de transferências e doações de instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VII - recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS em nível municipal, recebidos a título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar;
VIII - o produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações ao Código Sanitário Municipal;
IX - Taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o Município venha a criar no âmbito da saúde;
X - Receitas de eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos para os serviços de saúde;
XI - Recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de atender a área da saúde;
XII - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
XIII - Outras receitas.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial do FMS - Fundo Municipal de Saúde, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 8º Constituem ativos do FMS -Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS -Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º Constituem passivos do FMS - Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 10 Orçamento do FMS - Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do FMS - Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FMS - Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11 A contabilidade do FMS - Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único. O saldo positivo do FMS - Fundo Municipal de Saúde apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, obedecendo à mesma programação.
Art. 12 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 13 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FMS - Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do Município.
Art. 14 A despesa do FMS -Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei.
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado no § 1º, Art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.
Art. 15 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 16 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei.
Art. 17 O FMS -Fundo Municipal de Saúde terá duração indeterminada.
Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do FMS e das receitas extras orçamentárias.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 O Secretário Municipal de Saúde prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, por exercício ou por gestão, na forma estabelecida pela legislação específica.
Art. 20 Poderá, o Prefeito Municipal, criar Comissão Permanente de Licitação com vistas as demandas dos fundos municipais.
Art. 21 Ficam criados os cargos e suas respectivas tabelas conforme Anexo I e Anexo II.
Parágrafo Único. Fica criado o cargo de Tesoureiro de que trata o inciso VII, do Artigo 3º, subordinado a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, conforme definições dos anexos I e II. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.800, de 01 de junho de 2018)
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1799/91 e 17 de junho de 1991.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
ATRIBUIÇÕES:
- preparar as demonstrações mensais da receita e despesas, a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
- manter os controles necessários à execução orçamentária de FMS – Fundo Municipal de Saúde, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS - Fundo Municipal de Saúde;
- manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS – Fundo Municipal de Saúde;
- encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
- mensalmente, os inventários de estoques de medicamentos;
- Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMS - Fundo Municipal de Saúde.
- firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
- providenciar, junto à Contabilidade do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS - Fundo Municipal de Saúde;
- apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMS - Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
- manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.
- Prestar contas para o TCEES – PCM, no calendário estipulado pela Corte de Contas.
- Prestar contas para o TCEES – anualmente PCA, no calendário estipulado pela Corte de Contas.
- Prestar contas para o Sistema Orçamento Público da Saúde bimestralmente SIOPS, no calendário estipulado pela Corte de Contas.
- Responsabilizar-se pela organização contábil para fins de prestação de contas junto a outros órgãos de governo e ao Tribunal de Contas.
ATRIBUIÇÕES:
- Executar atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de ciências contábeis;
- Elaboração a escrituração de operações contábeis;
- Elaborar demonstrativos de bens, coisas e direitos;
- Controlar verbas recebidas e aplicadas;
- Elaborar plano de contas orçamentários e financeiros;
- Elaborar balanços, balancetes, demonstrativos e outros relatórios;
- Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, classificando as despesas em elemento próprio;
- Elaborar demonstrativos de despesas e custeio por unidade orçamentária;
- Propor normas internas contábeis;
- Assinar atos e fatos contábeis;
- Organizar dados para a proposta orçamentária;
- Emitir pareceres sobre assuntos de sua especialidade;
- Elaborar pareceres e relatórios;
- Examinar controles contábeis, financeiros e orçamentários;
- Desenvolver procedimentos de controle interno;
- Acompanhar a legislação tributária;
- Prestar assessoria fiscal;
- Organizar e executar serviços de contabilidade em geral;
- Escriturar livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
- Perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos conselhos fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade;
- Acompanhar e responder aos controles dos Tribunais de Contas:
- Fazer análises, orientações, planejamentos, inspeções e controles na área tributária;
- Assessorar e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do contador;
- Elaborar laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionados com as atividades da área profissional das ciências contábeis;
- Realizar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do contador;
- Executar demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal;
- Organizar e dirigir os trabalhos inerentes à contabilidade de todos os Fundos do Município, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle.
- Planejar o sistema de registros e operações às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;
- Supervisionar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os e orientando seu procedimento, para assegurar a observância do plano de contas adotado;
- Inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas;
- Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
- Proceder e orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços;
- Organiza e assina balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura/Fundo;
- Assessorar a direção em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz das ciências e das práticas contábeis, afim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação nos referidos setores.
- Executa outras tarefas correlatas às descritas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: carga horária 40 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Instrução: Curso Superior em Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade
Idade: 18 anos completos
Recrutamento: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- Responsabilizar-se pela operação do sistema informatizado da Prefeitura / Fundos;
- Manter diariamente os dados da Contabilidade do Município de forma atualizado em pronto atendimento;
- Preparar os dados informatizados dos portais oficiais do município;
- Receber a destinação das atividades e executá‐las com a devida pontualidade, cumprindo os prazos designados.
- Processar registros contábeis dos respectivos fundos municipais;
- Controlar toda a movimentação orçamentária, a abertura de créditos especiais, suplementares;
- Editar minuta de Decretos de abertura de créditos especiais, suplementares;
- Sugerir inclusão de dotações orçamentárias na preparação e elaboração de orçamento anual;
- Indicar as dotações orçamentárias para processos de compra e processos licitatórios;
- Receber as ordens de serviço, ordens de compra, pedidos de empenho, procedendo ao empenho de acordo com as dotações orçamentárias pertinentes;
- Proceder à fase de liquidação contábil;
- Arquivar e manter em condições de manuseio toda documentação contábil;
- Executar outras atividades que lhe forem confiadas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: carga horária 40 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Instrução: Ensino Superior Completo (nas áreas Ciências Contábeis, Economia, Administração).
Idade: 18 anos completos
Recrutamento: Livre Nomeação
(Redação dada pela Lei nº 2.800, de 01 de junho de 2018)
Cargos em Comissão |
Quantidade |
Coordenador de
Fundos |
01 |
Assistente
Orçamentário |
03 |
Tesoureiro |
01 |
* Os cargos de Assistente
Orçamentário estarão dispostos junto ao Fundo Municipal e a Secretaria de
Planejamento, finanças e Tributação;
* O Cargo de Tesoureiro estará
disposto junto a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação.
Cargos em Provimento Efetivo |
Quantidade |
Contador |
02 |
*os cargos de Contador estarão
dispostos junto ao Fundo Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de
Planejamento.
(Redação dada pela Lei nº 2.800, de 01 de
junho de 2018)
Cargos em Comissão |
Remuneração |
Coordenador de
Fundos |
3.228,14 |
Assistente
Orçamentário |
2.607,34 |
Tesoureiro -
Controle e Fluxo de Caixa |
2.607,34 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
5.000,00 |
5.125,00 |
5.253,13 |
5.384,45 |
5.519,06 |
5.657,04 |
5.798,47 |
5.943,43 |
6.092,01 |
6.244,31 |
6.400,42 |