LEI Nº 2.785, DE 29 DE DEZEMBRO 2017
DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.107-A, 29 DE DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTN) E ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.521 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2009, PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Municipal Nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal e
alteração da Lei nº 2.521 de 23 de
dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 102 O serviço
considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será
devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
XI - Do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios;
XII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XIII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XIV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa;
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso do
serviços prestados pelos administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descrito no subitem 15.01;
XXV - Do domicílio do tomador do serviços do subitem 10.04
e 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto neste Município, relativamente ao território
onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto neste Município, em relação ao território
onde haja extensão de rodovia explorada".
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerado do imposto
no local do estabelecimento prestador no serviços executados em água marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Na hipótese de descumprimento no disposto no
caput ou no §1º ambos do Art. 7º desta Lei complementar, o imposto será devido
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta
de estabelecimento onde ele estiver domiciliado."
"Art.
104 A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) para todos
os itens e subitens da lista de serviços, conforme Anexo I, desta Lei, não
podendo, em hipótese alguma, ter alíquota menor do que a alíquota mínima de 2%
(dois por cento).
§ 1º O imposto não
será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
§ 2º É nula a lei
ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado
a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a
que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo,
o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula."
Art. 2º Esta Lei, por não ter que
observar os princípios da anterioridade e noventena, entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota |
1 |
Serviços de
informática e congêneres. |
5% |
1.01 |
Análise e
desenvolvimento de sistemas. |
5% |
1.02 |
Programação. |
5% |
1.03 |
Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. |
5% |
1.04 |
Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
5% |
1.05 |
Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
5% |
1.06 |
Assessoria e
consultoria em informática. |
5% |
1.07 |
Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. |
5% |
1.08 |
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
5% |
1.09 |
Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
5% |
2 |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
5% |
2.01 |
Serviços de pesquisas
e desenvolvimento de qualquer natureza. |
5% |
3 |
Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
5% |
3.01 |
Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5% |
3.02 |
Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza. |
5% |
3.03 |
Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
3.04 |
Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
4 |
Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres. |
5% |
4.01 |
Medicina e
biomedicina. |
5% |
4.02 |
Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra
-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
5% |
4.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos
-socorros, ambulatórios e congêneres. |
5% |
4.04 |
Instrumentação
cirúrgica. |
5% |
4.05 |
Acupuntura. |
5% |
4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
5% |
4.07 |
Serviços
farmacêuticos. |
5% |
4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
5% |
4.09 |
Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
5% |
4.10 |
Nutrição. |
5% |
4.11 |
Obstetrícia. |
5% |
4.12 |
Odontologia. |
5% |
4.13 |
Ortóptica. |
5% |
4.14 |
Próteses sob
encomenda. |
5% |
4.15 |
Psicanálise. |
5% |
4.16 |
Psicologia. |
5% |
4.17 |
Casas de repouso
e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
5% |
4.18 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
4.19 |
Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
5% |
4.20 |
Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
5% |
4.21 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
4.22 |
Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. |
5% |
4.23 |
Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
5% |
5 |
Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5% |
5.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia. |
5% |
5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos -socorros e congêneres, na área veterinária. |
5% |
5.03 |
Laboratórios
de análise na área veterinária. |
5% |
5.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
5.05 |
Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres |
5% |
5.06 |
Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5% |
5.07 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
5.08 |
Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5% |
5.09 |
Planos de
atendimento e assistência médico -veterinária. |
5% |
6 |
Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
5% |
6.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
5% |
6.02 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
5% |
6.03 |
Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. |
5% |
6.04 |
Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
5% |
6.05 |
Centros de
emagrecimento, spa e congêneres. |
5% |
6.06 |
Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. |
5% |
7 |
Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
5% |
7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. |
5% |
7.02 |
Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
5% |
7.03 |
Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. |
5% |
7.04 |
Demolição. |
5% |
7.05 |
Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.06 |
Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
5% |
7.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
7.08 |
Calafetação. |
5% |
7.09 |
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
7.10 |
Limpeza, manutenção
e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres. |
5% |
7.11 |
Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5% |
7.12 |
Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. |
5% |
7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
5% |
7.14 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
5% |
7.15 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
7.16 |
Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. |
5% |
7.17 |
Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5% |
7.18 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
5% |
7.19 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais. |
5% |
7.20 |
Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
8 |
Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
5% |
8.01 |
Ensino
regular pré -escolar, fundamental, médio e
superior. |
5% |
8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
5% |
9 |
Serviços relativos
à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
5% |
9.01 |
Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart -service
condominiais, flat, apart -hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). |
5% |
9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
5% |
9.03 |
Guias de
turismo. |
5% |
10 |
Serviços de
intermediação e congêneres. |
5% |
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
5% |
10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária. |
5% |
10.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
10.06 |
Agenciamento
marítimo. |
5% |
10.07 |
Agenciamento
de notícias. |
5% |
10.08 |
Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. |
5% |
10.09 |
Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5% |
10.10 |
Distribuição
de bens de terceiros. |
5% |
11 |
Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
5% |
11.01 |
Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. |
5% |
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
5% |
11.03 |
Escolta,
inclusive de veículos e cargas. |
5% |
11.04 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
12 |
Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
5% |
12.01 |
Espetáculos
teatrais. |
5% |
12.02 |
Exibições
cinematográficas. |
5% |
12.03 |
Espetáculos
circenses. |
5% |
12.04 |
Programas de
auditório. |
5% |
12.05 |
Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres. |
5% |
12.06 |
Boates, taxi
-dancing e congêneres. |
5% |
12.07 |
Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
5% |
12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres |
5% |
12.09 |
Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
12.10 |
Corridas e
competições de animais. |
5% |
12.11 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. |
5% |
12.12 |
Execução de
música. |
5% |
12.13 |
Produção, mediante
ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
5% |
12.14 |
Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. |
5% |
12.15 |
Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
12.16 |
Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
12.17 |
Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
13 |
Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
5% |
13.01 |
Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5% |
13.02 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. |
5% |
13.03 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
5% |
13.04 |
Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. |
5% |
14 |
Serviços
relativos a bens de terceiros. |
5% |
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.02 |
Assistência
técnica. |
5% |
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.04 |
Recauchutagem
ou regeneração de pneus. |
5% |
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. |
5% |
14.06 |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
5% |
14.07 |
Colocação de
molduras e congêneres. |
5% |
14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5% |
14.09 |
Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
5% |
14.10 |
Tinturaria e
lavanderia. |
5% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma
de estofamentos em geral. |
5% |
14.12 |
Funilaria e
lanternagem. |
5% |
14.13 |
Carpintaria
e serralheria. |
5% |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
5% |
15 |
Serviços relacionados
ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
5% |
15.01 |
Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré
-datados e congêneres. |
5% |
15.02 |
Abertura de
contas em geral, inclusive conta -corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
15.03 |
Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
15.04 |
Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. |
5% |
15.06 |
Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. |
5% |
15.07 |
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac -símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo. |
5% |
15.08 |
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
15.09 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
15.10 |
Serviços relacionados
a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
15.11 |
Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
15.12 |
Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio. |
5% |
15.14 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
15.15 |
Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
15.16 |
Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
15.17 |
Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
16 |
Serviços de
transporte de natureza municipal. |
5% |
16.01 |
Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. |
5% |
16.02 |
Outros serviços
de transporte de natureza municipal. |
5% |
17 |
Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
5% |
17.01 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra -estrutura
administrativa e congêneres. |
5% |
17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
5% |
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão -de -obra. |
5% |
17.05 |
Fornecimento
de mão -de -obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
17.06 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
5% |
17.07 |
Franquia
(franchising). |
5% |
17.08 |
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
17.09 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
17.10 |
Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
17.11 |
Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
17.12 |
Leilão e
congêneres. |
5% |
Advocacia. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
|
17.14 |
Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
17.15 |
Auditoria. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
17.16 |
Análise de
Organização e Métodos. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
17.17 |
Atuaria e
cálculos técnicos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
17.18 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
17.19 |
Consultoria
e assessoria econômica ou financeira. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
17.20 |
Estatística.
(Incluído pela Lei nº 2.787, de 10
de abril de 2018) |
5% |
17.21 |
Cobrança em
geral. (Incluído pela Lei nº 2.787,
de 10 de abril de 2018) |
5% |
17.22 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
(Incluído pela Lei nº 2.787, de 10
de abril de 2018) |
5% |
17.23 |
Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
17.24 |
Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
18 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
18.01 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
19 |
Serviços de distribuição
e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
19.01 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
20 |
Serviços
portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
20.01 |
Serviços
portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
20.02 |
Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
20.03 |
Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
21 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
21.01 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
22 |
Serviços de
exploração de rodovia. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
22.01 |
Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
23 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
23.01 |
Serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
24 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
24.01 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
25 |
Serviços
funerários. (Incluído pela Lei nº 2.787,
de 10 de abril de 2018) |
5% |
25.01 |
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. (Incluído pela Lei nº 2.787,
de 10 de abril de 2018) |
5% |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Incluído pela Lei nº
2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
25.03 |
Planos ou
convênio funerários. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
25.04 |
Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
25.05 |
Cessão de
uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
26 |
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787,
de 10 de abril de 2018) |
5% |
26.01 |
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787,
de 10 de abril de 2018) |
5% |
27 |
Serviços de
assistência social. (Incluído pela
Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
27.01 |
Serviços de
assistência social. (Incluído pela
Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
28 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
28.01 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
29 |
Serviços de
biblioteconomia. (Incluído pela
Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
29.01 |
Serviços de
biblioteconomia.(Incluído pela Lei
nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
30 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
30.01 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
31 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
31.01 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
32 |
Serviços de
desenhos técnicos. (Incluído pela
Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
32.01 |
Serviços de
desenhos técnicos. (Incluído pela
Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
33 |
Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
33.01 |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
34 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
34.01 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
35 |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
35.01 |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
36 |
Serviços de
meteorologia. (Incluído pela Lei
nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
36.01 |
Serviços de
meteorologia. (Incluído pela Lei
nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
37 |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
37.01 |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
38 |
Serviços de
museologia. (Incluído pela Lei nº 2.787,
de 10 de abril de 2018) |
5% |
38.01 |
Serviços de
museologia. (Incluído pela Lei nº 2.787,
de 10 de abril de 2018) |
5% |
39 |
Serviços de
ourivesaria e lapidação. (Incluído
pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |
39.01 |
Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). (Incluído pela Lei nº 2.787,
de 10 de abril de 2018) |
5% |
40 |
Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril
de 2018) |
5% |
40.01 |
Obras de
arte sob encomenda. (Incluído pela
Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018) |
5% |