LEI Nº 2.806, DE 25 DE JUNHO DE 2018
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.017-A/97, REVOGA AS LEIS Nº 2.217, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2003 E Nº 2.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De conformidade
com o disposto no art. 149-A da Constituição
Federal institui Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, para fins de suprir
os custos com fornecimento de energia elétrica para manutenção da iluminação
pública das áreas de uso comum e irrestrito do povo, na circunscrição deste
Município, em substituição a Taxa de Iluminação Pública. Com efeito, altera
redação do Título IV e art. 69, art. 70, art. 71, art. 72, art. 73
e art. 74, da Lei Municipal nº 2.017-A/97, em que termos:
.................................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo
Único. Para fins de incidência da COSIP, tem-se por iluminação
pública:
I - iluminação de estrutura publica de uso comum do povo e livre
acesso;
II - instalação da rede elétrica;
III - manutenção da rede elétrica
instalada.
.................................................................................................
Parágrafo
Único. Para fins deste artigo tem-se por atividade rural, a
pecuária, o cultivo agrícola e espaços de armazenagem e conservação de produtos
da atividade rural.
.................................................................................................
.................................................................................................
Art. 72 A base de
cálculo da COSIP é a tarifa de fornecimento de energia elétrica expressa em megawatt-hora (MWH) definida pelo Governo Federal e vigente
no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo
Único. A COSIP será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária,
e o valor será calculada com base variável de acordo com a classe, a faixa de
consumo e percentual, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas I e II
do Anexo XX da presente Lei, atualizados monetariamente de acordo com o
disposto no art. 233-A desta Lei.
.................................................................................................
Art. 73 O lançamento
e a arrecadação da COSIP serão feitos mensalmente.
.................................................................................................
§ 1º Acrescenta o
Anexo XX Tabelas I e II que definem as alíquotas da COSIP.
§ 2º No Capítulo
XX, acrescenta o art. 74-A, art. 74-B e art. 74-C, com a seguinte redação.
Art. 74-A Na hipótese de
delegação prevista no art. 74 deverão estar consignadas em contrato específico,
condições que assegurem o efetivo lançamento, cobrança e repasse da COSIP a
fazenda municipal com estrita obediência as diretrizes legais.
Art. 74-B Na hipótese de
delegação, a delegatária assume, para todos os fins, a condição de responsável
tributária.
§ 1º Na hipótese
do art. 74, as contribuições arrecadadas, assim como os acréscimos legais
decorrentes da obrigação tributária, previstas nesta lei, serão repassadas a
conta do Tesouro Municipal, pela delegatária, até o décimo dia do mês
subsequente ao do mês de competência.
§ 2º Ocorrendo atraso
no pagamento de fatura de consumo de energia elétrica, a delegatária deverá
corrigir o valor da COSIP, nos termos do Art. 233-A desta Lei, repassando-o
integralmente ao Tesouro Municipal.
§ 3º A falta de
repasse ou o repasse a menor da Contribuição correspondente, nos prazos
previstos em contrato, ensejará nas seguintes penalidades:
I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o
limite de 20% (vinte por cento);
II - atualização monetária do débito nos
termos do Art. 233-A desta Lei;
III - pagamento do valor da Contribuição,
multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por
omissão, dolo ou culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
IV - aplicação, de ofício, de multa de
100% (cem por cento) sobre o montante não repassado.
§ 4º O resultado
dos acréscimos impressos nos inciso I e II do §3º
deste artigo será calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição cumulativamente,
até o dia do efetivo repasse.
§ 5º Mensalmente,
até o vigésimo dia do mês subsequente, a delegatária enviará ao órgão
fazendário municipal, relatório mensal das ocorrências, em arquivo magnético ou
eletrônico, constando todas as faturas recebidas e não recebidas, de acordo com
as leituras e períodos, contendo as seguintes informações:
- Título
Relatório da Mensal da COSIP;
- Logotipo da
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra;
- Mês,
exercício e período da leitura;
- Código do
talão de energia;
- Nome do
contribuinte;
- Endereço do
contribuinte;
- CPF;
- Valor da
Base de cálculo da contribuição, no período;
- Valor da
contribuição;
- ISSQN gerado
dos serviços prestados, objeto da contribuição de iluminação;
- Fechamento
do relatório com as somas em suas colunas.
§ 6º Sobre o valor
total pago pela Municipalidade à delegatária, correspondente a prestação dos
serviços de lançamento e arrecadação da COSIP, incidirá ISS - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza em percentual definido nesta lei, item 15.10 da
lista de serviços.
§ 7º O valor
correspondente ao ISS de que trata o §6º, deverá ser recolhido pela
delegatária, através de DAM - Documento de Arrecadação
Art. 74-C A critério da
Administração Municipal, a delegatária deverá atualizar os endereços de todas
as unidades consumidoras de energia elétrica existentes no município,
contemplando nome oficial de ruas, avenidas e bairros, identificação do CEP e
número de casa, apartamento, lote, prédio, conforme o caso.
§ 1º O prazo para
que a delegatária cumpra o disposto no caput deste artigo, será fixado pela administração
municipal, e pactuado através de contrato, respeitado o prazo máximo de até
doze meses."
Art. 2º Revogam-se as
Leis nº 2.217, de 30 de dezembro de
2003
e Lei nº 2.287, de 30 de dezembro de
2005.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após
transcurso do período de vacância, nos termos do art. 150, III, "b" e
"c", da Constituição
Federal.
Publica-se e Cumpra-se,
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e
dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
Classe Residencial |
Faixa kWh |
Alíquota % |
|
Classe Não Residencial |
Faixa kWh |
Alíquota % |
Proposta |
|
Proposta |
||||
|
||||||
000 a 030 |
- |
|
000 a 030 |
5,80 |
||
031 a 050 |
4,40 |
|
031 a 050 |
7,20 |
||
051 a 070 |
5,20 |
|
051 a 070 |
8,70 |
||
071 a 100 |
6,50 |
|
071 a 100 |
11,40 |
||
101 a 150 |
8,70 |
|
101 a 150 |
14,20 |
||
151 a 200 |
11,40 |
|
151 a 200 |
17,20 |
||
201 a 300 |
14,30 |
|
201 a 300 |
19,80 |
||
301 a 400 |
17,20 |
|
301 a 400 |
22,50 |
||
401 a 500 |
19,80 |
|
401 a 500 |
25,20 |
||
Acima de 500 |
22,50 |
|
Acima de 500 |
28,60 |
Classe Rural |
Atividade Agrícola/Pecuária |
Faixa kWh |
Alíquota % |
|
Classe Rural |
NÃO Agrícola/Pecuária |
Faixa kWh |
Alíquota % |
Proposta |
|
Proposta |
||||||
000 a 030 |
ISENTO |
000 a 030 |
5,50 |
|||||
031 a 050 |
ISENTO |
031 a 050 |
7,00 |
|||||
051 a 070 |
ISENTO |
051 a 070 |
18,50 |
|||||
071 a 100 |
ISENTO |
071 a 100 |
11,00 |
|||||
101 a 150 |
ISENTO |
101 a 150 |
14,00 |
|||||
151 a 200 |
ISENTO |
151 a 200 |
17,00 |
|||||
201 a 300 |
ISENTO |
201 a 300 |
19,00 |
|||||
301 a 400 |
ISENTO |
301 a 400 |
22,00 |
|||||
401 a 500 |
ISENTO |
401 a 500 |
25,00 |
|||||
Acima de 501 |
ISENTO |
Acima de 501 |
28,00 |
Classe Residencial |
Faixa
kWh |
Alíquota
% |
|
Classe Residencial |
Faixa
kWh |
Alíquota
% |
Proposta |
Proposta |
|||||
000 a 030 |
- |
000 a
1000 |
21,50 |
|||
031 a 050 |
2,50 |
1001 a
5000 |
28,50 |
|||
051 a 070 |
3,50 |
Acima
de 5000 |
35,50 |
|||
071 a 100 |
4,00 |
|
||||
101 a 150 |
5,50 |
|||||
151 a 200 |
6,50 |
|||||
201 a 300 |
7,50 |
Demais Classes |
Faixa kWh |
Alíquota % |
||
Proposta |
||||||
301 a 400 |
8,70 |
000 a
1000 |
30,00 |
|||
401 a 500 |
9,80 |
1001 a
5000 |
45,00 |
|||
Acima de 500
|
11,50 |
Acima
de 5000 |
49,80 |