Revogada pela lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2022

 

LEI Nº 2.806, DE 25 DE JUNHO DE 2018

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.017-A/97, REVOGA AS LEIS Nº 2.217, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 E Nº 2.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º De conformidade com o disposto no art. 149-A da Constituição Federal institui Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, para fins de suprir os custos com fornecimento de energia elétrica para manutenção da iluminação pública das áreas de uso comum e irrestrito do povo, na circunscrição deste Município, em substituição a Taxa de Iluminação Pública. Com efeito, altera redação do Título IV e art. 69, art. 70, art. 71, art. 72, art. 73 e art. 74, da Lei Municipal nº 2.017-A/97, em que termos:

 

.................................................................................................

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

.................................................................................................

 

Art. 69 A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador o serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo Único. Para fins de incidência da COSIP, tem-se por iluminação pública:

 

I - iluminação de estrutura publica de uso comum do povo e livre acesso;

 

II - instalação da rede elétrica;

 

III - manutenção da rede elétrica instalada.

 

.................................................................................................

 

Art. 70 Ficam isentos de contribuição de iluminação pública, os consumidores que desenvolvam atividades rurais, no perímetro rural e as unidades próprias do poder público municipal, e contribuinte da classe de baixa renda cuja faixa de consumo mensal de energia compreenda 0 a 30kwh.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo tem-se por atividade rural, a pecuária, o cultivo agrícola e espaços de armazenagem e conservação de produtos da atividade rural.

 

.................................................................................................

 

Art. 71 Consideram-se contribuintes da COSIP o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública.

 

.................................................................................................

 

Art. 72 A base de cálculo da COSIP é a tarifa de fornecimento de energia elétrica expressa em megawatt-hora (MWH) definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo Único. A COSIP será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, e o valor será calculada com base variável de acordo com a classe, a faixa de consumo e percentual, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas I e II do Anexo XX da presente Lei, atualizados monetariamente de acordo com o disposto no art. 233-A desta Lei.

 

.................................................................................................

 

Art. 73 O lançamento e a arrecadação da COSIP serão feitos mensalmente.

 

.................................................................................................

 

Art. 74 Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a atividade de lançamento e execução de cobrança da COSIP a empresa concessionária de serviços de energia e remunerar em importância equivalente a no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado.

 

§ 1º Acrescenta o Anexo XX Tabelas I e II que definem as alíquotas da COSIP.

 

§ 2º No Capítulo XX, acrescenta o art. 74-A, art. 74-B e art. 74-C, com a seguinte redação.

 

Art. 74-A Na hipótese de delegação prevista no art. 74 deverão estar consignadas em contrato específico, condições que assegurem o efetivo lançamento, cobrança e repasse da COSIP a fazenda municipal com estrita obediência as diretrizes legais.

 

Art. 74-B Na hipótese de delegação, a delegatária assume, para todos os fins, a condição de responsável tributária.

 

§ 1º Na hipótese do art. 74, as contribuições arrecadadas, assim como os acréscimos legais decorrentes da obrigação tributária, previstas nesta lei, serão repassadas a conta do Tesouro Municipal, pela delegatária, até o décimo dia do mês subsequente ao do mês de competência.

 

§ 2º Ocorrendo atraso no pagamento de fatura de consumo de energia elétrica, a delegatária deverá corrigir o valor da COSIP, nos termos do Art. 233-A desta Lei, repassando-o integralmente ao Tesouro Municipal.

 

§ 3º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição correspondente, nos prazos previstos em contrato, ensejará nas seguintes penalidades:

 

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);

 

II - atualização monetária do débito nos termos do Art. 233-A desta Lei;

 

III - pagamento do valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por omissão, dolo ou culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

 

IV - aplicação, de ofício, de multa de 100% (cem por cento) sobre o montante não repassado.

 

§ 4º O resultado dos acréscimos impressos nos inciso I e II do §3º deste artigo será calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição cumulativamente, até o dia do efetivo repasse.

 

§ 5º Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, a delegatária enviará ao órgão fazendário municipal, relatório mensal das ocorrências, em arquivo magnético ou eletrônico, constando todas as faturas recebidas e não recebidas, de acordo com as leituras e períodos, contendo as seguintes informações:

 

- Título Relatório da Mensal da COSIP;

- Logotipo da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra;

- Mês, exercício e período da leitura;

- Código do talão de energia;

- Nome do contribuinte;

- Endereço do contribuinte;

- CPF;

- Valor da Base de cálculo da contribuição, no período;

- Valor da contribuição;

- ISSQN gerado dos serviços prestados, objeto da contribuição de iluminação;

- Fechamento do relatório com as somas em suas colunas.

 

§ 6º Sobre o valor total pago pela Municipalidade à delegatária, correspondente a prestação dos serviços de lançamento e arrecadação da COSIP, incidirá ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em percentual definido nesta lei, item 15.10 da lista de serviços.

 

§ 7º O valor correspondente ao ISS de que trata o §6º, deverá ser recolhido pela delegatária, através de DAM - Documento de Arrecadação

 

Art. 74-C A critério da Administração Municipal, a delegatária deverá atualizar os endereços de todas as unidades consumidoras de energia elétrica existentes no município, contemplando nome oficial de ruas, avenidas e bairros, identificação do CEP e número de casa, apartamento, lote, prédio, conforme o caso.

 

§ 1º O prazo para que a delegatária cumpra o disposto no caput deste artigo, será fixado pela administração municipal, e pactuado através de contrato, respeitado o prazo máximo de até doze meses."

 

Art. 2º Revogam-se as Leis nº 2.217, de 30 de dezembro de 2003 e Lei nº 2.287, de 30 de dezembro de 2005.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após transcurso do período de vacância, nos termos do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.

 

Publica-se e Cumpra-se,

 

Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Sebastião da Cunha Sena

Gestor de Governo

Portaria nº 068/2018

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

Tabela I - Grupo Baixa Tensão

 

Classe Residencial

Faixa kWh

Alíquota %

 

Classe Não Residencial

Faixa kWh

Alíquota %

Proposta

 

Proposta

 

000 a 030

-

 

000 a 030

5,80

031 a 050

4,40

 

031 a 050

7,20

051 a 070

5,20

 

051 a 070

8,70

071 a 100

6,50

 

071 a 100

11,40

101 a 150

8,70

 

101 a 150

14,20

151 a 200

11,40

 

151 a 200

17,20

201 a 300

14,30

 

201 a 300

19,80

301 a 400

17,20

 

301 a 400

22,50

401 a 500

19,80

 

401 a 500

25,20

Acima de 500

22,50

 

Acima de 500

28,60

  

Tabela I - Grupo Baixa Tensão

 

Classe Rural

Atividade Agrícola/Pecuária

Faixa kWh

Alíquota %

 

Classe Rural

NÃO Agrícola/Pecuária

Faixa kWh

Alíquota %

Proposta

 

Proposta

000 a 030

ISENTO

000 a 030

5,50

031 a 050

ISENTO

031 a 050

7,00

051 a 070

ISENTO

051 a 070

18,50

071 a 100

ISENTO

071 a 100

11,00

101 a 150

ISENTO

101 a 150

14,00

151 a 200

ISENTO

151 a 200

17,00

201 a 300

ISENTO

201 a 300

19,00

301 a 400

ISENTO

301 a 400

22,00

401 a 500

ISENTO

401 a 500

25,00

Acima de 501

ISENTO

Acima de 501

28,00

  

Tabela II - Grupo Alta Tensão

 

Classe Residencial

 Faixa kWh

 

 Alíquota %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Classe Residencial

 Faixa kWh

 Alíquota %

Proposta

Proposta

000 a 030

 -

 000 a 1000

 21,50

031 a 050

 2,50

 1001 a 5000

 28,50

051 a 070

 3,50

 Acima de 5000

 35,50

071 a 100

 4,00

 

101 a 150

 5,50

151 a 200

 6,50

201 a 300

7,50

Demais Classes

Faixa kWh

Alíquota %

Proposta

301 a 400

 8,70

 000 a 1000

30,00

401 a 500

 9,80

 1001 a 5000

45,00

Acima de 500

 11,50

 Acima de 5000

49,80