LEI Nº 2.815, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018
ESTABELECE
DIRETRIZES PARA GARANTIA DE DIREITO A ESTABILIDADE FINANCEIRA A SERVIDORES QUE
ATENDEREM AOS REQUISITOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O servidor público
efetivo do Poder Executivo ou Legislativo do Município de Conceição da Barra,
que contar com três anos ininterruptos ou seis anos interrompidos, no exercício
de cargo ou função Secretário, Procurador Geral, Controlador Geral ou Presidente
do PREVICOB, terá incorporado a sua remuneração o valor correspondente aos
vencimentos do cargo, exceto nos casos em que a exoneração se der a pedido.
Art. 2º O Instituto da
Estabilidade Financeira será inacumulável, podendo
ser calculado sobre o valor da remuneração do último cargo em comissão exercido
pelo servidor alcançado pelos benefícios da estabilidade financeira, mediante
expressa manifestação do servidor, cujo período de ocupação no último cargo
seja igual ou superior ao estabelecido no art. 1º.
Art. 3º Em virtude do
deferimento do instituto da agregação através das Leis municipais nº 1.947/1996 e 2.091/2000 ficam reconhecidos
os efeitos financeiros decorrentes dos atos da administração que concederam o
direito de servidores municipais a Estabilidade Financeira, nos termos da Lei Municipal nº 1.633/85 (alterada pela Lei Municipal nº 1.947/96), integrando-se de
forma definitiva aos seus vencimentos.
Parágrafo Único. Considera-se efeito
financeiro para os fins do caput deste artigo, o valor lançado no contracheque
pelo período mínimo de 10 (dez) anos, com base na legislação supracitada, como
garantia da segurança jurídica.
Art. 4º Uma vez concedida à
estabilidade financeira, o valor da remuneração do servidor será considerado
com a inclusão deste acréscimo, sendo reputada como salário base para todos os
efeitos fiscais e previdenciários, bem como para cálculo de reajustes e aumentos
eventualmente concedidos pela administração municipal.
Parágrafo Único. Não terão repercussão
nos vencimentos dos servidores contemplados por esta lei, os aumentos e/ou
reduções que venham ocorrer na política salarial dos cargos que serviram de
paradigma para o reconhecimento da Estabilidade Financeira.
Art. 5º Aos servidores
públicos municipais que na data da publicação desta lei, tenham percebido verba
em seus vencimentos com autorização e permissão da Administração Municipal, por
período igual ou superior a 10 (dez) anos, com base nas Leis Municipais 1.947/1996 e 2.091/2000, fica reconhecida a
existência de fundo de direito de caráter alimentar, mantendo-se permanente a
mencionada verba a qual integrará a base remuneratória.
Art. 6º Os efeitos do
artigo 3º, 4º e 5º aplicam-se aos servidores inativos, desde que sobre tal
verba tenham contribuído.
Art. 7º Fica vedada
expressamente a acumulação dos direitos previstos no artigo 1º, com a previsão
contida nos artigos 3º e 5º, todos desta Lei, caso em que o deferimento da
hipótese do artigo 1º substituirá automaticamente o benefício previsto no
artigo 3º e 5º.
Parágrafo Único. O pedido de
estabilidade financeira com base no art. 1º servirá de renúncia expressa do
servidor com relação aos benefícios contidos nos artigos 3º e 5º.
Art. 8º Considerar-se-á para
a contagem dos prazos fixados no artigo 1º, o período em que o servidor
estiver, licenciado, permutado ou cedido, desde que tenha ocupado naquele
período qualquer dos cargos utilizados como paradigmas para a concessão da
estabilidade financeira.
Parágrafo Único. Apenas as licenças
elencadas nos incisos I, II, IV,
VI e X, do artigo 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Conceição da
Barra - Lei 2052/99, contarão para efeitos do disposto neste artigo, limitados
a 90 (noventa) dias a contar do ato que concedeu a licença.
Art. 9º As despesas com a
execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao exercício financeiro de 2017, revogando-se
integralmente as disposições em contrários, em especial as leis municipais 1.955/97, 1960/97, 2.107/2001, passando a viger o
instituto de estabilidade financeira (agregação salarial) aos dispostos na
presente lei.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.