revogada pela LEI Nº 2.910, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

 

LEI Nº 2.815, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA GARANTIA DE DIREITO A ESTABILIDADE FINANCEIRA A SERVIDORES QUE ATENDEREM AOS REQUISITOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º O servidor público efetivo do Poder Executivo ou Legislativo do Município de Conceição da Barra, que contar com três anos ininterruptos ou seis anos interrompidos, no exercício de cargo ou função Secretário, Procurador Geral, Controlador Geral ou Presidente do PREVICOB, terá incorporado a sua remuneração o valor correspondente aos vencimentos do cargo, exceto nos casos em que a exoneração se der a pedido.

 

Art. 2º O Instituto da Estabilidade Financeira será inacumulável, podendo ser calculado sobre o valor da remuneração do último cargo em comissão exercido pelo servidor alcançado pelos benefícios da estabilidade financeira, mediante expressa manifestação do servidor, cujo período de ocupação no último cargo seja igual ou superior ao estabelecido no art. 1º.

 

Art. 3º Em virtude do deferimento do instituto da agregação através das Leis municipais nº 1.947/1996 e 2.091/2000 ficam reconhecidos os efeitos financeiros decorrentes dos atos da administração que concederam o direito de servidores municipais a Estabilidade Financeira, nos termos da Lei Municipal nº 1.633/85 (alterada pela Lei Municipal nº 1.947/96), integrando-se de forma definitiva aos seus vencimentos.

 

Parágrafo Único. Considera-se efeito financeiro para os fins do caput deste artigo, o valor lançado no contracheque pelo período mínimo de 10 (dez) anos, com base na legislação supracitada, como garantia da segurança jurídica.

 

Art. 4º Uma vez concedida à estabilidade financeira, o valor da remuneração do servidor será considerado com a inclusão deste acréscimo, sendo reputada como salário base para todos os efeitos fiscais e previdenciários, bem como para cálculo de reajustes e aumentos eventualmente concedidos pela administração municipal.

 

Parágrafo Único. Não terão repercussão nos vencimentos dos servidores contemplados por esta lei, os aumentos e/ou reduções que venham ocorrer na política salarial dos cargos que serviram de paradigma para o reconhecimento da Estabilidade Financeira.

 

Art. 5º Aos servidores públicos municipais que na data da publicação desta lei, tenham percebido verba em seus vencimentos com autorização e permissão da Administração Municipal, por período igual ou superior a 10 (dez) anos, com base nas Leis Municipais 1.947/1996 e 2.091/2000, fica reconhecida a existência de fundo de direito de caráter alimentar, mantendo-se permanente a mencionada verba a qual integrará a base remuneratória.

 

Art. 6º Os efeitos do artigo 3º, 4º e 5º aplicam-se aos servidores inativos, desde que sobre tal verba tenham contribuído.

 

Art. 7º Fica vedada expressamente a acumulação dos direitos previstos no artigo 1º, com a previsão contida nos artigos 3º e 5º, todos desta Lei, caso em que o deferimento da hipótese do artigo 1º substituirá automaticamente o benefício previsto no artigo 3º e 5º.

 

Parágrafo Único. O pedido de estabilidade financeira com base no art. 1º servirá de renúncia expressa do servidor com relação aos benefícios contidos nos artigos 3º e 5º.

 

Art. 8º Considerar-se-á para a contagem dos prazos fixados no artigo 1º, o período em que o servidor estiver, licenciado, permutado ou cedido, desde que tenha ocupado naquele período qualquer dos cargos utilizados como paradigmas para a concessão da estabilidade financeira.

 

Parágrafo Único. Apenas as licenças elencadas nos incisos I, II, IV, VI e X, do artigo 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Conceição da Barra - Lei 2052/99, contarão para efeitos do disposto neste artigo, limitados a 90 (noventa) dias a contar do ato que concedeu a licença.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao exercício financeiro de 2017, revogando-se integralmente as disposições em contrários, em especial as leis municipais 1.955/97, 1960/97, 2.107/2001, passando a viger o instituto de estabilidade financeira (agregação salarial) aos dispostos na presente lei.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Sebastião da Cunha Sena

Gestor de Governo

Portaria nº 068/2018

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.