O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do auxílio-alimentação a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 1º Fica assegurada aos membros do Poder Legislativo Municipal a percepção do benefício de que trata o caput deste artigo. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com alimentação dos servidores e agentes políticos, sendo-lhe pago diretamente. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
(Dispositivo regulamento pela
Portaria nº 76, de 30 de dezembro de 2022)
§ 3º A concessão do auxílio-alimentação será feita diretamente na folha de pagamento dos servidores e dos agentes políticos, em pecúnia, e terá caráter indenizatório. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 5º Para efeito do caput deste artigo, considera-se como efetivo exercício os afastamentos legais. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 6º O valor do auxílio-alimentação será reajustado no mês de dezembro de cada ano, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha substituí-lo. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
Art. 2º O auxílio alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º O auxílio- alimentação será cancelado ex officio quando ocorrer:
I - exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;
II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo.
III- Quando o servidor estiver afastado por motivos de licença sem vencimentos.
Art. 4º Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor do auxílio-alimentação a ser pago na forma do art. 1º desta Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 1º Considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias/mês. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 2º Poderá ser concedida aos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, no mês de dezembro, parcela extra no auxílio-alimentação, com valor fixado por meio de Portaria. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
Art. 5º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º O custeio do auxílio - alimentação será feito com recursos do Poder Legislativo Municipal, consignados na lei orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.