O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Consórcios Públicos e Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Conceição da Barra - ES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 c/c o art. 24, XXVI da Lei nº 8.666, de 22 de junho de 1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante autorização legislativa desta Casa de Leis condicionado a submissão à Câmara Municipal de Vereadores de relatório com o cumprimento das metas fixadas no respectivo Contrato de Programas a ser firmado entre o Poder Executivo e a CESAN, de três em três anos, podendo ser rescindido automaticamente, caso o contrato não seja cumprido.
§ 1º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.
Art. 3º Fica o Município de Conceição da Barra autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º da Lei nº 11.445/07, art. 12 da Lei Estadual nº 9.096/08 e da Lei Estadual nº 827/2016.
Parágrafo Único. Em sendo celebrado convênio nos termos deste artigo, todas as alterações que ensejarem elevação ou ajuste de tarifa, deverão ser submetidas à Câmara Municipal de Vereadores, para aprovação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.875, de 28 de abril de 2020)
Art. 4º Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos serviços, fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN autorizada a estabelecer tarifa diferenciada para o Setor Empresarial e Industrial de modo a garantir o equilíbrio econômico da tarifa social.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.