LEI Nº 2.872, DE 24 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE
SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL,
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção
e de fiscalização sanitária, no Município de Conceição da Barra/ES, para a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem
animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade
com a Lei
Federal nº 9.712/1998, Decreto
Federal nº 5.741/2006 e Decreto
nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o SUASA (Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária).
Art. 2º A Inspeção Municipal, depois de
instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente
de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais.
I - entende-se por
espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
§ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei
a inspeção será executada de forma periódica.
I - os
estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, considerando o risco
dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 3º A inspeção sanitária se dará:
I - nos
estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e
seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades
rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
§ 4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de
Conceição da Barra/ES a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º Os princípios a serem seguidos
no presente regulamento são:
I - Promover a
preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não
implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
II - Ter o
foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover
o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º A Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca do Município de Conceição da Barra/ES, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União, poderá
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades
e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA (Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária).
Parágrafo Único. Após a adesão do SIM (Serviço de
Inspeção Municipal) ao SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária), os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o
território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A fiscalização sanitária
refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Conceição da Barra/ES, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo Único. A inspeção e a fiscalização
sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 6º O Serviço de Inspeção Municipal
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de
agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e
seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos
das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de
produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos
animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles
destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de
pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas
de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios
(suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) -
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08
toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados
e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado -
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção
máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) unidade de extração e beneficiamento do
produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de
produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de
leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de
industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento
destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento
máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 7º Será constituído um Conselho de
Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Secretaria Municipal
de Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e
dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação
de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º Será criado um sistema único de
informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização
sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Saúde
a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º Para obter o registro no serviço
de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos
seguintes documentos:
I - requerimento
simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - laudo de
aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
III - Licença
Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com
a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que se
enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a
Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem
apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento
da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à
instalação do estabelecimento.
V - apresentação da
inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados
quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária
dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta
baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial
descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim
oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada,
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
§ 1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno
porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou
do Município.
§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já
edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e
sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de
efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 O estabelecimento poderá
trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal
pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à
fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem
animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos
oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 A embalagem produtos de origem
animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos
serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem
visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 Os produtos deverão ser
transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua
sanidade e inocuidade.
Art. 13 A matéria-prima, os animais, os
produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 Serão editadas normas
específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme
previsto no Decreto
Federal nº 7.541/2011.
Art. 15 Os recursos financeiros
necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal
serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca, constante no Orçamento do Município de Conceição da Barra/ES.
Art. 16 Os casos omissos ou de dúvidas
que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão
resolvidos através de resoluções e decretos a serem minutados pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca após, debatido no Conselho de Inspeção
Sanitária e expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições
em contrário a esta Lei.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de Março
do ano de dois mil e vinte.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.