A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 386/61, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Tendo em vista o que preceitua a Constituição Federal, em virtude da Emenda nº 5, de 21/11/96, fica criado, neste Município o Imposto Territorial Rural, cuja cobrança será feita obedecendo a tabela e artigos infratranscritos:
1) Até cinco (5) alqueires |
Isento |
2) Acima de 5 alqueires até 10 alqueires, por alqueire ou hectare |
Cr$ 30,00 |
3) Acima de 10 alqueires até 30 alqueires, por alqueire ou hectare |
Cr$ 40,00 |
4) Acima de 30 alqueires até 50 alqueires, por alqueire ou hectare |
Cr$ 50,00 |
5) Acima de 50 alqueires até 70 alqueires, por alqueire ou hectare |
Cr$ 60,00 |
6) Acima de 70 alqueires até 100 alqueires, por alqueire ou hectare |
Cr$ 70,00 |
7) De 100 alqueires acima, por alqueire ou hectare |
Cr$ 80,00 |
Art. 2º O pagamento do imposto de que trará a presente, será feito até o último dia útil do mês de junho de cada ano e, no caso de não pagamento até esse dia, sujeitará o contribuinte ao recolhimento em dobro.
Art. 3º Nenhuma certidão negativa será expedida pela Prefeitura, se houver débito para com o atual imposto.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar imediatamente a confecção de fichas para preparo do Cadastro de Contribuintes solicitando ao Cartório de Registro de Imóveis todas as informações necessárias mediante uma gratificação mensal de Cr$ 200,00.
Art. 5º Toda arrecadação
auferida com a cobrança do presente Imposto com exceção das taxas das
respectivas, será depositada em conta especial no "Banco do Brasil
S/A", com o título "Imposto Territorial Rural - Prefeitura de
Conceição da Barra"; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº
495, de 10 de outubro de 1963)
(Redação dada pela Lei nº
417, de 10 de maio de 1962)
Art. 6º Qualquer quantia só poderá ser retirada se a Lei que a autorize seja expressa, atendendo as seguintes finalidades:
a) para compra de basculantes;
b) compra de motores e fiação para fornecimento de luz elétrica aos povoados e distritos deste Município;
c) construção de estradas e pontes na zona rural;
d) compra de tratores e patrol;
Fora do que acima está especificado, o banco deverá recusar o desconto do cheque.
Art. 7º O banco deverá comunicar a Câmara, anualmente, o saldo existente em tal "Conta Especial" e toda vez que houver qualquer retirada fazer uma comunicação também à Mesa da Câmara, alegando o fim a que se destinou o desconto do cheque e o número da Lei. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 495, de 10 de outubro de 1963)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 417, de 10 de maio de 1962)
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser revogada ou alterada, por outra Lei da Câmara, por maioria, simples de votação e sancionada pelo Poder Executivo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 495, de 10 de outubro de 1963)
(Redação dada pela Lei nº 417, de 10 de maio de 1962)
Parágrafo Único. Não haverá isenção de qualquer espécie sobre Imposto Territorial neste Município.(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 495, de 10 de outubro de 1963)
(Redação dada pela Lei nº 417, de 10 de maio de 1962)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.