LEI Nº 69, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1951

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. REGULA MANEIRA DE COBRANÇA DE IMPOSTOS, LICENÇAS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES, LAUDÊMIOS, AFORAMENTOS E DÁ SEUS VALORES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 69, e resolve enviá-la à S. Excia o Snr. Prefeito Municipal para os devidos fins.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º A renda atribuída ao Município pela Constituição Federal será arrecadada de acordo com este Código Tributário, ou de acordo com as leis que venham criar outros impostos.

 

Art. 2º A renda municipal será classificada e distribuída de acordo com os títulos do orçamento confeccionado conforme as normas estabelecidas na Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 3º Em virtude do princípio da unidade do orçamento, não poderá haver impostos ou taxas com aplicação especial.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 4º A renda municipal, salvo os casos previstos em lei, será arrecadada mediante prévio lançamento procedido anualmente.

 

Art. 5º Até o dia 15 de fevereiro, impreterivelmente, o lançamento ordinário será concluído.

 

Parágrafo Único. Uma via do lançamento será entregue a cada contribuinte, mediante assinatura ao recibo impresso no próprio aviso.

 

Art. 6º Até o último dia útil de fevereiro, impreterivelmente, serão recebidas reclamações sobre o lançamento ordinário.

 

Art. 7º Findo o prazo para reclamações, serão escriturados os lançamentos no livro próprio, depois das retificações necessárias.

 

Parágrafo Único. Se o coletado houver recorrido, o lançamento só será inscrito depois de decorrido o recurso.

 

Art. 8º Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionário municipal no exercício de suas funções, serão punidos na forma do código penal.

 

Parágrafo Único. Para esse efeito, o Prefeito enviará ao Promotor Público uma exposição do fato acompanhado do rol de testemunhas.

 

Art. 9º O funcionário que fizer lançamento doloso ou fraudulento, além de incorrer nas penas do código penal, será demitido das duas funções e responderá a Fazenda Municipal pelo desfalque ou ao contribuinte, pelo excesso.

 

Art. 10 No caso dos lançamentos dependerem do movimento de vendas mercantis, ou de transações comerciais, o contribuinte é obrigado a apresentar a Prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, uma declaração do movimento de vendas mercantis à vista e a prazo, por verba, descriminado por mês e realizado no ano anterior.

 

Art. 11 Para os efeitos do artigo anterior, as vendas são consideradas efetuadas na data da emissão da fatura.

 

Art. 12 Todo contribuinte deve facultar à fiscalização o exame dos livros "vendas à Vista", "Registro Duplicatas" e outros nos termos da legislação federal.

 

Art. 13 O lançamento poderá ser revisto em qualquer época, por pessoa hábil designada pelo Prefeito, ou por dados fornecidos por outras repartições, mesmo tratando-se de exercício anterior.

 

Parágrafo Único. O imposto sonegado será cobrado em dobro.

 

Art. 14 São considerados estabelecimentos autônomos, as filiais e os escritórios de representações de estabelecimentos principais com sede neste município.

 

Art. 15 Quando se tratar de estabelecimento novo, o contribuinte arbitrará o seu provável movimento de vendas para o restante do exercício e para efeito de sua classificação, que servirá de base ao lançamento.

 

§ 1º A juízo do Prefeito poderá, entretanto, ser o lançamento revisto em qualquer época, para efeito de sua confirmação ou alteração.

 

§ 2º Para o lançamento do segundo exercício de funcionamento desses estabelecimentos, tornar-se-á por base, o movimento do exercício anterior, dividido pelo número efetivo dos meses em que funcionou, multiplicando-se por doze.

 

Art. 16 Não sendo o lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento, tendo em vista as transações comerciais, o capital empregado, mercadorias em depósito, localização do estabelecimento, importância do prédio e número de operários e auxiliares, em comparação com outros estabelecimentos congêneres.

 

Art. 17 Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis, é facultado o comércio ou indústria de qualquer artigo.

 

Parágrafo Único. As espécies mencionadas na tabela 12, entretanto, só poderão ser incluídas no movimento do estabelecimento, mediante o pagamento da licença especial prevista na referida tabela, não deixando as referidas espécies de figurar também no movimento das vendas mercantis.

 

Art. 18 Independem de lançamento o pagamento dos impostos de ambulantes, talho de carne verde, os emolumentos, os aforamentos e outras de natureza semelhante.

 

Art. 19 Os avisos de lançamentos conterão os prazos para pagamentos de cada imposto ou taxa, fazendo menção do acréscimo referente a multa para os que pagarem além do prazo.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 20 Todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não, que no exercício da sua função ou profissão, medir ou pesar, é obrigado a ter as suas balanças, pesos e medidas.

 

Art. 21 A aferição geral de balanças, pesos e medidas será feita anualmente pelo fiscal da Prefeitura durante o mês de janeiro ou acidentalmente, em qualquer ocasião em que a Prefeitura julgar conveniente fazê-lo.

 

Art. 22 Para as casas novas, a aferição será feita depois da abertura da casa, quando a taxa será paga.

 

Art. 23 Duas vezes por ano serão os estabelecimentos visitados por agente municipais para verificação da limpeza e exatidão dos pesos e da legitimação dos gêneros a venda.

 

Art. 24 Além da balança, ou balanças, cada estabelecimento deverá ter, pelo menos, um jogo de pesos e medidas constituídas de:

 

Um metro

Um peso de 5 quilos

Um peso de 2 quilos

Um peso de 1 quilo

Um peso de 500 gramas

Um peso de 200 gramas

Um peso de 100 gramas

Um peso de 50 gramas

 

Art. 25 A taxa fiscal será paga uma vez por ano, na ocasião em que o fiscal fizer a aferição geral, de acordo com a Tabela nº 1.

 

TABELA Nº 1

 

Por jogos de pesos

Cr$ 50,00

Por metro

Cr$ 50,00

Por balança decimal

Cr$ 50,00

  

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

GENERALIDADES - IMPOSTOS DE LICENÇAS

 

Art. 26 Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo, no município, qualquer atividade ou praticar ato tributável.

 

Parágrafo Único. Para os casos de renovação de licença, o pedido deverá ser feito até o dia 31 de janeiro.

 

Art. 27 A licença só autoriza o comércio ou a indústria das espécies para que foi concedida, ou o exercício da atividade a que se refere.

 

Art. 28 A licença será concedida mediante Alvará requerido ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. O requerimento especificará:

 

a) a denominação da firma, o nome e a nacionalidade de cada sócio, bem como o capital social e o número de registro;

b) o gênero de comércio ou indústria ou a natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização;

c) a natureza das obras que pretende realizar como a indicação precisa do lugar onde vão ser feitas;

 

Art. 29 O Alvará, assinado pelo Prefeito conterá:

 

a) a localização;

b) o nome e razão social;

c) a natureza da atividade;

d) o horário durante o qual poderá ser exercido;

e) a duração da vigência do alvará, que não poderá ser superior a um exercício;

f) a discriminação, de mercadorias ou produtos licenciados para o comércio ou indústria no exercício;

g) o valor global da licença e o número em importância parcial de prestações em que o imposto deve ser recolhido, bem como as épocas desse recolhimento.

 

Art. 30 O Alvará será entregue ao interessado mediante o pagamento dos emolumentos.

 

Art. 31 O imposto de licenças é devido por todas as pessoas, físicas ou jurídicas que, no Município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas e incide sobre:

 

a) o exercício do comércio, a indústria, profissões, artes e ofícios e quaisquer atividades, permanentes ou transitória, fixa ou ambulante;

b) a localização para o exercício do comércio, da indústria e similares, profissões liberais, artes e ofícios.

c) o tráfego e o estacionamento de veículos;

d) o comércio ambulante;

e) o funcionamento do comércio, indústria e similares fora do horário regulamentar;

f) a publicação e propaganda sobre qualquer de suas formas;

g) a utilização de logradouros públicos;

h) o talho de carne verde;

i) o corte de matas;

j) execução de obra de qualquer natureza;

k) quaisquer outros atos ou atividades e empreendimentos, cuja prática ou exercício, dependa de autorização do Poder Municipal;

l) o direito de ter cães nas zonas urbanas e suburbanas da cidade.

 

Art. 32 Independem do Alvará de que trata o art. 29, as licenças previstas nas letras "d", "k" e "l" de que trata o artigo anterior.

 

Art. 33 São isentos do imposto de licença:

 

a) os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral, todos os que prestam serviços pessoal a salário;

b) os funcionários públicos e os serventuários da justiça;

c) os estabelecimentos de ensino e os professores;

d) as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins, e os consórcios profissionais cooperativos;

e) os agricultores, compreendendo-se na isenção dos engenheiros ou fábricas situadas nos respectivos estabelecimentos rurais e destinados exclusivamente ao beneficiamento e preparo dos respectivos produtos para consumo interno do estabelecimento;

f) os pequenos mercadores de lenha, em cargueiros ou canoas;

g) os serviços de faiscação de ouro;

h) o comércio ou indústria de combustíveis líquidos minerais.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE LOCALIZAÇÃO

 

Art. 34 O imposto de licença sobre localização é proporcional a contribuição pelo exercício das atividades lucrativas ou remuneradas, e será pago cada ano.

 

Art. 35 Cada estabelecimento comercial, industrial, escritórios ou oficinas pagará o imposto de acordo com a Tabela nº 2.

 

(Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

TABELA Nº 2

IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE FISCALIZAÇÃO

 

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis até Cr$ 50.000,00

Cr$ 50,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 50.000,00 até 100.000,00

Cr$ 80,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 100.000,00 até 200.000,00

Cr$ 120,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 200.000,00 até 300.000,00

Cr$ 150,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 300.000,00 até 400.000,00

Cr$ 180,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 400.000,00 até 500.000,00

Cr$ 200,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 500.000,00 até 1.000.000,00

Cr$ 300,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 1.000.000,00 até 5.000.000,00

Cr$ 500,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 5.000.000,00 acima

Cr$ 1.000,00

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS

 

Art. 36 O imposto de licença sobre veículos incide sobre os veículos de qualquer natureza e é devido pelo proprietário.

 

Art. 37 Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, poderá ter a seu serviço e em tráfego veículos de qualquer natureza, sem a prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 38 Os proprietários de veículos que transferirem seu domicílio ou residência para o Município ficam obrigados a licenciá-los no prazo de 10 dias.

 

Art. 39 Os veículos a gasogênios, álcool, motor ou outro combustível de produção nacional, gozarão da redução de cinquenta por cento sobre o imposto respectivo.

 

Art. 40 O imposto será pago na base da Tabela nº 3, independente de lançamento, até o dia 15 de abril de cada ano.

 

(Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

(Vide Lei nº 343/1961, que autoriza a reduzir em 50% a tabela de nº 03)

TABELA Nº 3

TRAÇÃO MECÂNICA

 

Auto ônibus até 20 passageiros

Cr$ 1.000,00

Auto ônibus para mais de 20 passageiros

Cr$ 2.000,00

Automóveis de aluguel

Cr$ 500,00

Automóveis particulares

Cr$ 250,00

Jeep de aluguel

Cr$ 500,00

Jeep particular

Cr$ 250,00

 

 

Carga

 

Caminhão até 4.500 Kg

Cr$ 2.000,00

Caminhão para mais de 4.500 Kg

Cr$ 3.000,00

Caminhão com carreta de 4.500 Kg

Cr$ 4.000,00

Caminhão com carreta para mais de 4.500 Kg

Cr$ 6.000,00

Caminhão a serviço particular de lavoura

Cr$ 500,00

 

 

Tratores

 

Com capacidade para 5 toneladas

Cr$ 5.000,00

Com capacidade para mais de 5 toneladas

Cr$ 8.000,00

 

 

Tração Animal

 

Sem modificação

 

 

LICENÇA SOBRE VEÍCULOS

 

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

 

Art. 41 São isentos do imposto:

 

a) veículo pertencente a União, ao Estado e ao Município;

b) os tratores empregados exclusivamente na agricultura, sem trafegarem em estradas públicas.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE AMBULANTES

 

Art. 42 O imposto de licenças de ambulantes, incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam atividades lucrativas no território do município.

 

Art. 43 A licença para o exercício dessa atividade só será concedida a maiores de 18 anos.

 

Art. 44 A licença de ambulante é de caráter pessoal.

 

Art. 45 É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.

 

Art. 46 É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante de seus artigos e produtos.

 

Art. 47 Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em várias localidades ou que transitem pelo Município, o imposto industrial e profissões será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo Município, no exercício de sua profissão de acordo com a classe e a especificação respectiva.

 

Art. 48 O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo, na base da Tabela 4.

 

TABELA 4

 

 

DIA

MÊS

ANO

1 - ABANOS, ESTEIRAS, PENEIRAS, CESTOS, ETC.

 

10,00

 

2 - ACOLCHOADOS, COLCHAS, COBERTORES, LENÇÓIS, ETC.

 

20,00

 

3 - AGENTE COMERCIAL, INTERMEDIÁRIOS DE NEGÓCIOS, COBRADOR OU MERCADOR AMBULANTE

 

50,00

 

4 - AGENTE AMBULANTE DE CIA DE SEGUROS DE QUALQUER NATUREZA

 

20,00

 

5 - AGENTE DE COMPANHIA OU EMPRESA QUE ADOTE O SISTEMA DE SORTEIOS, DE QUALQUER ESPÉCIE

 

40,00

 

6 - AMOLADOR OU AFIADOR

 

10,00

 

7 - ARMARINHO OU MIUDEZAS

 

40,00

 

8 - ARREIOS E ACESSÓRIOS

 

50,00

 

9 - AGRIMENSOR NÃO RESIDINDO NO MUNICÍPIO

 

20,00

 

10 - AVES DE LUXO

 

20,00

 

11 - AVES E OVOS

 

50,00

 

12 - BALAS, CONFEITES E BISCOITOS

 

10,00

 

13 - BIJUTERIAS OU JOIAS NÃO PRECIOSAS

 

225,00

 

14 - BOTEQUIM AMBULANTE COM BEBIDAS

20,00

150,00

 

15 - BOTEQUIM AMBULANTE SEM BEBIDAS

10,00

100,00

 

16 - BRINQUEDOS

 

25,00

 

17 - BARRO, OBJETO DE

5,00

25,00

 

18 - CAMINHÕES VENDENDO MERCADORIAS, POR VIAGEM

200,00

 

 

19 - Cereais: comprador não residente no Município, por unidade sobre a valor 2%. (Redação dada pela Lei nº 96, de 10 de novembro de 1952

 

200,00

 

20 - CRISTAL, COMPRADOR DE

 

50,00

 

21 - DENTISTA, COM GABINETE PORTÁTIL

 

50,00

 

22 - DOCES, VENDEDOR

 

5,00

 

23 - EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

300,00

 

24 - ESTATUETAS, IMAGENS E QUADROS

10,00

50,00

 

25 - FERRO VELHO

 

20,00

 

26 - FRUTAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS

2,00

20,00

 

27 - FAZENDAS E ROUPAS FEITAS

10,00

100,00

 

28 - FOTÓGRAFO OU AGENTE DE FOTOGRAFIAS

 

25,00

 

29 - FIBRAS, COMPRADOR RESIDINDO FORA DO MUNICÍPIO

 

50,00

 

30 - FUMOS E DERIVADOS

 

50,00

 

31 - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

30,00

 

32 - GADO DE QUALQUER ESPÉCIE, COMPRADOR OU VENDEDOR, POR CABEÇA

8,00

 

 

33 - GADO DE QUALQUER ESPÉCIE PARA CONSUMO

 

GRÁTIS

 

34 - JOIAS E PEDRAS PRECIOSAS

 

50,00

 

35 - LATICÍNIOS, QUEIJO, MANTEIGA, ETC.

 

20,00

 

36 - LEITE

 

GRÁTIS

 

37 - LOUÇAS

 

20,00

 

38 - MADEIRAS, COMPRADOR DE FORA DO MUNICÍPIO

 

50,00

 

39 - MALHAS OU MEIAS, TECIDO DE

 

15,00

 

40 - MAMONA, COMPRADOR OU VENDEDOR

 

15,00

 

41 - MEL, MELADO OU RAPADURAS

 

GRÁTIS

 

42 - MALACACHETA, COMPRADOR OU VENDEDOR

 

20,00

 

43 - NAVIOS, QUANDO ATRACADOS NO PORTO, PARA CARGA OU DESCARGA, POR VEZ

50,00

 

 

44 - ÓTICA, ARTIGOS E INSTRUMENTOS DE

 

20,00

 

45 - PEIXES, VENDEDOR DE

2,00

30,00

 

46 - PERFUMES

 

30,00

 

47 - PÃO

 

10,00

 

48 - RELÓGIOS

 

30,00

 

49 - REVISTAS, LIVROS, ETC.

 

GRÁTIS

 

50 - RAÍZES OU PLANTAS MEDICINAIS

 

10,00

 

51 - SEMENTES

 

GRÁTIS

 

52 - SORVETES E GELADOS

2,00

20,00

 

53 - TOUCINHO

 

30,00

 

54 - VIDRACEIRO

 

30,00

 

55 - VULCANIZADOR

 

20,00

 

56 - NÃO ESPECIFICADOS

 

50,00

 

 

CAPÍTULO VI

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO FORA DA HORA REGULAMENTAR

 

Art. 49 Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, caldo de cana, vendas de balas, bombons, quitandas e botequins, poderão funcionar fora de horário regulamentar desde que requeiram e obtenham a licença da Prefeitura.

 

Art. 50 Esta licença será calculada sobre o momento das vendas mercantis, a vista ou a prazo, realizadas no exercício anterior, de acordo com a Tabela nº 5.

 

(Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

TABELA Nº 5

 

Pelas vendas até Cr$ 100.000,00

Cr$ 500,00

Pelas vendas de 100.000,00 a Cr$ 200.000,00

Cr$ 1.000,00

Pelas vendas de 200.000,00 a Cr$ 300.000,00

Cr$ 1.500,00

Pelas vendas de 300.000,00 a Cr$ 400.000,00

Cr$ 2.000,00

Pelas vendas de 400.000,00 a Cr$ 500.000,00

Cr$ 2.500,00

Pelas vendas de 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00

Cr$ 3.500,00

Pelas vendas de 1.000.000,00 acima

Cr$ 5.000,00

 

CAPÍTULO VII

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

Art. 51 O imposto de licença para publicidade e propaganda incide sobre:

 

a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, painéis, letreiros, cartazes e reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em lugar público ou acessível ao público;

b) reclames de qualquer natureza e espécie, colocados em veículos licenciados no Município;

c) propagandista ambulante;

d) reclames orais a porta de estabelecimentos comerciais;

e) uso de alto-falantes, rádios e outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção pública para estabelecimentos em que funcionarem;

f) distribuição de folhetos e prospectos de propaganda nos logradouros públicos e lugares acessíveis ao público;

 

Art. 52 A licença de publicidade e propaganda será paga no ato da expedição do Alvará para fazer o anúncio, ou para renovação, de acordo com a Tabela nº 6.

 

TABELA Nº 6

 

1 - Anúncios em placas, letreiros, tabuletas e vitrines, mostruários, toldos, bambinelas, barracas e qualquer outro meio de anúncio ou reclame:

 

MÊS

ANO

a) por metro quadrado, sendo luminosos ou não

 

Cr$ 20,00

b) em barracas onde for permitido a colocação, por colocação e por ano

 

Cr$ 20,00

c) no interior de casas comerciais e de diversões, quando estranhas ao negócio, por metro quadrado de fração

 

Cr$ 10,00

d) letreiros em passeios ou pavimentação, de logradouros públicos, quando permitidos, por mero quadrado ou fração

Cr$ 15,00

Cr$ 100,00

e) painéis, anúncios referentes a diversões explorada no local, colocadas na parte externa dos teatros ou casas de diversões.

Cr$ 30,00

 

f) em língua estrangeira

 

Proibida

g) cartazes em andaimes, muros, na parte lateral de meios fios, quando permitidos, cada um

Cr$ 20,00

 

h) emblemas, placas, escudos, etc. no exterior de estabelecimentos, por metro quadrado ou fração

 

Cr$ 20,00

i) de liquidação, abatimento de preços, etc., por metro quadrado ou fração

 

Cr$ 20,00

j) anúncios em veículos diversos, letreiros e anúncios colocados nas partes externas dos mesmos que forem matriculados no Município

 

Cr$ 20,00

 

Art. 53 Ficam responsáveis pelo pagamento da licença de que trata este capítulo, os proprietários dos estabelecimentos ou veículos.

 

CAPÍTULO VIII

DA LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 54 O imposto de licença para utilização de logradouros públicos, incide sobre ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público e será pago de acordo com a Tabela nº 3, sendo os pesos fixados contados por inteiro, qualquer que seja a fração de tempo decorrido.

 

TABELA Nº 7

 

 

MÊS

ANO

1 - Andaime ou tapumes, por metro linear

Cr$ 3,00

 

2 - Bancas de jornais

 

Cr$ 50,00

3 - Bomba de gasolina e óleo

 

Cr$ 200,00

4 - Cadeira de engraxate

 

Cr$ 50,00

5 - Circo ou parques de diversões, por metro quadrado

Cr$ 0,50

 

6 - Depósito de materiais de construção, por metro quadrado

Cr$ 1,00

 

7 - Estacionamento de veículos, nos pontos indicados

 

Cr$ 50,00

8 - Madeiras em toras, por metro quadrado

Cr$ 3,00

 

 

CAPÍTULO IX

DO IMPOSTO DE LICENÇAS SOBRE O TALHO DE CARNE VERDE

 

Art. 55 O imposto de carne verde é devido por qualquer indivíduo, companhia ou empresa, que abater gado de qualquer natureza para o consumo público, cobrando por cabeça para os abatidos da cidade e vilas e o imposto de marchantes do interior, para aqueles que abaterem no interior do Município, mesmo para salgar.

 

Art. 56 A cobrança do imposto obedecerá a Tabela nº 8.

 

(Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

TABELA Nº 8

 

1 - Gado bovino, por cabeça

Cr$ 50,00

2 - Gado suíno, com mais de 50 quilos

Cr$ 50,00

3 - Gado suíno, com menos de 50 quilos

Cr$ 30,00

4 - Gado caprino

Cr$ 20,00

5 - Marchante do interior, por ano

Cr$ 2.000,00

 

CAPÍTULO X

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA CORTES DE MATAS

 

Art. 57 A ninguém é permitido o corte de matas sem previamente requerer da Prefeitura à devida licença.

 

Art. 58 O imposto de licenças para o corte de matas será pago de uma vez, na base da Tabela nº 9, no ato da expedição do Alvará.

 

TABELA Nº 9

 

Por Hectare ou fração

Cr$ 20,00

 

CAPÍTULO XI

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 59 Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial de qualquer natureza, modificações, reformas e consertos de edifícios e de qualquer construção de suas dependências bem como a demolição de construção existente, poderá ser feita, nas zonas urbana e suburbana, sem licença da Prefeitura previamente requerida.

 

Art. 60 As obras que compreenderem apenas pequenos consertos poderão ser executados independentemente de licença e do pagamento de qualquer contribuição, ficando sujeitos apenas a comunicação prévia.

 

Art. 61 O imposto de licença para obras e instalações será pago pela Tabela nº 10, no ato da expedição do Alvará.

 

TABELA Nº 10

 

1 - Construção ou Reconstrução de prédios, por metro linear Cr$ 2,00. (Redação dada pela Lei nº 96, de 10 de novembro de 1952

Cr$ 2,00

2 - Construção de barracas, casa de madeiras, telheiros, por metro quadrado de área coberta

Cr$ 1,00

3 - Armação de barracas provisórias, por uma e por dia

Cr$ 5,00

4 - Armação de circos e parques de diversões, taxa fixa

Cr$ 50,00

5 - Demolição de prédios, muralhas ou de obras interessando a segurança pública

Cr$ 20,00

 

CAPÍTULO XII

LICENÇAS PARA MATRÍCULAS DE CÃES

 

Art. 62 A ninguém é permitido, nos perímetros urbano e suburbano da cidade e das vilas, possuir cães sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mês de janeiro.

 

Art. 63 Só será permitido a matrícula de cães que os donos se comprometerem a trazê-los devidamente amordaçados.

 

Art. 64 O cão mesmo matriculado, encontrado nas vias públicas da cidade sem estar amordaçado será apreendido e correndo na multa estipulada da lei.

 

Parágrafo Único. A matrícula designará: cor, a raça e o nome do cão, bem como o nome e a residência do dono.

 

Art. 65 Feita a matrícula, a Prefeitura fornecerá uma chapa com o número de ordem da matrícula, se cobrará a matrícula no ato e de acordo com a tabela nº 11.

 

TABELA Nº 11

 

Matrícula

Cr$ 25,00

Chapa

Cr$ 5,00

 

CAPÍTULO XIII

DO IMPOSTO DE ESPECIAL DE LICENÇAS

 

Art. 66 Os que negociarem com os artigos abaixo, além do imposto da Tabela nº 15, de imposto de indústrias e profissão, pagarão mais à licença especial regulada pela Tabela nº 12.

 

TABELA Nº 12

 

1 - Armas e munições

Cr$ 150,00

2 - Artigos de carnaval

Cr$ 60,00

3 - Álcool e bebidas alcoólicas

Cr$ 500,00

4 - Explosivos ou inflamáveis

Cr$ 200,00

5 - Fumos e seus derivados

Cr$ 250,00

6 - Fumos e cigarros quando vendidos em carros próprios da fábrica

Cr$ 250,00

7 - Fogos permitidos

Cr$ 100,00

 

Art. 67 O pagamento do imposto de licença especial, pelo exercício corrente, será feiro em duas prestações iguais, vencíveis em 31 de março e 31 de julho de cada ano.

 

Art. 68 Faculta-se ao contribuinte o pagamento de todo o imposto no prazo da 1ª prestação com 2% sobre o valor total.

 

Art. 69 O imposto sobre indústria e profissões, quando não houver movimento de vendas mercantis, será pago de acordo com a Tabela nº 13.

 

TABELA Nº 13

 

1 - Advogado

Cr$ 150,00

2 - Afiador ou amolador

50,00

3 - Agente de navegação

180,00

4 - Agente de casas comerciais, com depósito

200,00

5 - Agrimensor, não sendo a serviço do governo

100,00

6 - Alfaiate com simples oficina

100,00

7 - Alfaiate com estoque de fazendas

250,00

8 - Arreios e acessórios, fabricantes de

100,00

9 - Auxiliares de Agrimensor, não sendo a serviço do Governo

50,00

10 - Aposentos mobiliados ou dormitórios

150,00

11 - Bilhares franceses, cada

40,00

12 - Bilhares (snooker) cada

50,00

13 - Bilhete de loteria, agente ou vendedor

50,00

14 - Bancos ou casas bancárias e respectivas agências

500,00

15 - Barbearias, com uma cadeira

80,00

16 - Barbearias, por cadeira excedente

40,00

17 - Bicicletas, alugador

80,00

18 - Caldeireiros, trabalhando só

100,00

19 - Carpintaria, com maquinismo

300,00

20 - Carpintaria, sem maquinismo

150,00

21 - Carregador matriculado

25,00

22 - Construtor de obras ou empreiteiros

1.500 (Vencimento alterado pela Lei nº 138, de 11 de abril de 1955)

23 - Construtor de canoas

50,00

24 - Construtor de navios

2.000,00

25 - Comprador de couros e peles

120,00

26 - Comprador de produtos agrícolas para negociação dentro do município

200,00

27 - Caldo de cana

50,00

28 - Carvão, comprador de

100,00

29 - Côcos, mercado de

60,00

30 - Cestos, chapéus de palha, fabricante de

50,00

31 - Colchões, fabricante de

50,00

32 - Contador ou guarda-livros

100,00

33 - Casas ou empresas de diversões

100,00

34 - Dentista

150,00

35 - Douração, prateação, niquelagem, oficina de

150,00

36 - Dormentes – Fornecedor (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

500,00

37 - Eletricista

100,00

38 - Empalhador

50,00

39 - Engenheiro

150,00

40 - Estucador

100,00

41 - Engraxate, cada cadeira

40,00

42 - Ferraria mecânica

200,00

43 - Ferraria manual

100,00

44 - Fotógrafo

100,00

45 - Fundição

200,00

46 - Ferreiro

100,00

47 - Funileiro

80,00

48 - Gado de qualquer espécie, comprador

150,00

49 - Gaiolas, fabricante de

40,00

50 - Gelo, fabricante de

100,00

51 - Hotel de 1ª Classe (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

5.000,00

52 - Hotel de 2ª Classe (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

2.500,00

53 - Lenha, fornecedor de

60,00

54 - Malas, fabricante de

100,00

55 - Marmoraria

300,00

56 - Mecânico

150,00

57 - Médico

100,00

58 - Máquina de beneficiar cereais (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

1.000,00

59 - Olaria, fabricando moringa, talhas, potes, etc.

150,00

60 - Olarias para fabricação de tijolos ou telhas (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

1.000,00

61 - Pedreiras, exploração de

100,00

62 - Peneira, fabricante de

30,00

63 - Pensão de 1ª Classe (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

2.000,00

64 - Pensão de 2ª Classe (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

1.000,00

65 - Pintor

60,00

66 - Pastos, alugados de

40,00

67 - Perfumes, fabricantes de

150,00

68 - Peixes, quem compra para venda (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

500,00

69 - Ourives ou consertador de joias

60,00

70 - Quitanda com artigos do ramo (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

500,00

71 - Rádios, agentes estabelecidos

300,00

72 - Rádios, agentes não estabelecidos

150,00

73 - Rádios, oficina de consertos

120,00

74 - Relojoeiro

100,00

75 - Restaurante 1ª Classe (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

2.000,00

76 - Restaurante 2ª Classe (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

1.500,00

77 - Sabão ou sabonete, fabricante de

250,00

78 - Sapateiro

 

a) oficina até 2 empregados operários

100,00

b) oficina com mais de 2 operários

150,00

c) oficina fabricando calçado, mais

100,00

79 - Seleiro

120,00

80 - Serralheiro

100,00

81 - Sorteios, em dinheiro ou em prêmios, casas, clubes ou agentes

200,00

82 - Sorvetes, fabricante

100,00

83 - Tamancos, fabricante

120,00

84 - Tintas para escrever ou para carimbos, fabricante de

100,00

85 - Tipografia

400,00

86 - Torrefação ou moagem de café

200,00

87 - Trapiche

200,00

88 - Tropa ou lote de 10 animais ou fração

Grátis

89 – Pedreiro profissional diarista (Incluído pela Lei nº 138, de 11 de abril de 1955)

600,00

90 - Máquinas de beneficiar café (Incluído pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

3.000,00

 

Observação:

 

1) Considera-se Hotel de 1ª Classe, os que cobrarem diárias de preço igual ou superior a Cr$ 25,00, de 2ª classe os que cobrariam menos de Cr$ 25,00;

2) O cidadão que estabelecido ou não, exercer mais de uma profissão ou atividade para os quais haja tributação na presente tabela, pagará, integralmente a taxa da atividade mais tributada e 30% de cada uma das outras.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO

 

Art. 70 O imposto de indústria e profissões, incide sobre todos os que individualmente, em companhia, sociedade, ou empresa exercem no Município, Comércio, Indústria ou Profissão, Arte ou Ofício e outras atribuições e recai diretamente sobre o indivíduo ou sobre estabelecimento, fábrica e oficina.

 

Parágrafo Único. O produtor de farinha de mandioca que tiver movimento inferior de Cr$ 20.000,00 anual, ficará isento do imposto de indústria e profissão.

 

Art. 71 O pagamento do imposto de indústria e profissão, será feito em duas prestações iguais, vencíveis em 31 de março e 31 de julho de cada ano.

 

Parágrafo Único. Faculta-se ao contribuinte o pagamento de todo o imposto no prazo de 1ª prestação, com 2% sobre o valor total.

 

Art. 72 O fechamento do estabelecimento ou cessação da atividade, durante o exercício, não exime o contribuinte do pagamento da prestação referente ao semestre em que o fato se verificar.

 

Art. 73 O imposto de indústria e profissão, será pago sobre o movimento das vendas a vista e a prazo e por verba efetuadas no ano anterior, ou sobre o movimento financeiro da profissão, na base diferencial da Tabela nº 15.

 

TABELA Nº 15

 

Estabelecimentos, industriais ou Comerciais, com movimentos até 20.000,00 por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 20,00

Idem, de mais de 20.000,00 a 40.000,00, por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 18,00

Idem, de mais de 40.000,00 a 60.000,00, por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 16,00

Idem, de mais de 60.000,00 a 80.000,00, por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 14,00

Idem, de mais de 80.000,00 a 100.000,00, por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 12,00

Idem, de mais de 100.000,00 a 150.000,00, por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 10,00

Idem, de mais de 150.000,00 a 200.000,00, por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 9,00

Idem, de mais de 200.000,00 a 250.000,00, por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 8,00

Idem, de mais de 250.000,00 a 300.000,00, por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 7,00

Idem, de mais de 300.000,00 a 350.000,00, por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 6,00

Idem, de mais de 350.000,00 a 400.000,00, por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 5,00

Idem, de mais de 400.000,00 a 500.000,00, por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 4,00

Idem, de mais de 500.000,00 por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 3,00

 

Art. 74 É expressamente proibido:

 

a) o comércio de aguardente ou álcool, que não esteja devidamente engarrafado e rotulado;

b) o comércio de ouro preparado ou não, em ligas ou trabalho sem que o prove seu registro no Banco do Brasil.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Art. 75 O imposto predial incide sobre todos os prédios situados nos perímetros urbano e suburbano da cidade e das vilas bem como os dos povoados.

 

§ 1º Para efeito de gravação compreende-se como povoados os aglomerados de dez ou mais casas, situados numa área igual ou inferior a dois hectares.

 

§ 2º São considerados prédios, e como tais sujeitos a impostos, todos os que possam servir de habitação, uso e recreio como: casas, chácaras, garages, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

Art. 76 O imposto predial incide sobre o prédio, tendo como base o seu valor locativo.

 

Art. 77 O valor locativo dos edifícios de apartamento será o total dos alugueis anuais dos apartamentos, salvo quando estes constituírem propriedades independentes, caso em que cada apartamento será considerado um prédio.

 

Art. 78 O valor locativo dos edifícios ocupados pelos proprietários, será arbitrado por comparação.

 

Art. 79 O valor locativo dos prédios deverá ser revisto anualmente, devendo ser retificado conforme as variações que se verificarem na valorização dos mesmos.

 

Art. 80 Para a apuração do valor locativo dos prédios locados servirão de base os recibos, contratos de arrendamento, cartas de fiança ou outros elementos comprobatório, exibidos, pelos interessados.

 

Parágrafo Único. Havendo dúvida sobre a exatidão de tais documentos, o lançador procederá o arbitramento por comparação.

 

Art. 81 Todos os prédios existentes no município, bem como aqueles que gozam de isenção do imposto predial, ficará sujeito ao registro no livro de imposto predial.

 

Art. 82 Sempre que houver mudança de domínio de algum prédio, qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito averbação em nome do novo proprietário.

 

Parágrafo Único. Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruído com a prova de translação do domínio por qualquer das formas de direito e de se achar o prédio quites com a Fazenda Municipal.

 

Art. 83 Estão sujeitos a averbação os prédios cujo domínio resultar não só de atos convencionais translativos da propriedade imóvel, mas ainda de:

 

a) separação de bens entre cônjuges por efeito de desquite anulação de casamento ou de inventário;

b) exatidão de condomínio;

c) sucessão hereditária;

d) arrematação ou adjudicações;

e) usucapião;

f) domínio originário, proveniente de edificação terminada.

 

Art. 84 O pagamento do Imposto Predial, será feito em duas prestações vencíveis em 31 de março e 31 de julho de cada exercício, sendo facultado aos contribuintes o pagamento integral do imposto no prazo previsto para a primeira prestação, com 2% sobre o valor total.

 

Art. 85 O imposto predial será pago de acordo com a Tabela nº 14.

 

(Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

TABELA Nº 14

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO

 

Até 40.000,00 por

20,00

800,00

De 40.000,00 por 100.000,00 por 1.000,00

18,00

1.080,00

Idem de 100.000,00 a 200.000,00, por 1.000,00

16,00

1.600,00

Idem de 200.000,00 a 300.000,00, por 1.000,00

14,00

1.400,00

Idem de 300.000,00 a 400.000,00, por 1.000,00

12,00

1.200,00

Idem de 400.000,00 a 500.000,00, por 1.000,00

10,00

1.100,00

Idem de 500.000,00 acima

8,00

 

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 86 São isentos do imposto predial:

 

a) os prédios pertencentes a União e ao Município e ao Estado;

b) os prédios pertencentes as bibliotecas, instituições beneficentes e a sociedade esportiva;

c) os templos religiosos de qualquer culto;

d) os pertencentes a instituições ou associações de caridade e estabelecimentos de ensino utilizado no seu serviço;

e) os prédios gratuitamente cedidos para funcionamento de qualquer serviço municipal, enquanto ocupados por tais serviços.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO I

DA TAXA SANITÁRIA

 

Art. 87 O imposto da taxa sanitária, incide sobre os prédios, situados dentro da cidade e será pago na forma da Tabela nº 16 e legislação em vigor.

 

Art. 88 O lançamento da taxa sanitária será feito na mesma época em que for feito o predial e serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas para esta, no concernente a época do pagamento multas e isenções.

 

TABELA Nº 16

 

Sobre o valor do imposto predial

25%

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Art. 89 O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados do perímetro urbano das cidades e vilas, como sobre os terrenos em que houver construção paralisada ou em ruinas.

 

Art. 90 O imposto é exigível, do proprietário, ou ocupantes a qualquer título de terrenos que se enquadrem nas disposições do artigo anterior.

 

Art. 91 O imposto territorial urbano será pago até o dia 31 de março de cada exercício, cobrando de acordo com a Tabela nº 17.

 

Tabela nº 17

 

a) terrenos murados por metro corrido (Redação dada pela Lei nº 153, de 10 de janeiro de 1956)

Cr$ 5,00

b) terrenos em que houver construção parada por mais de seis (6) meses, idem (Redação dada pela Lei nº 153, de 10 de janeiro de 1956)

Cr$ 6,00

c) terrenos cercados por grades de madeiras, idem (Redação dada pela Lei nº 153, de 10 de janeiro de 1956)

Cr$ 6,00

d) terrenos cercados por achas ou costaneiras, idem (Redação dada pela Lei nº 153, de 10 de janeiro de 1956)

Cr$ 8,00

e) terrenos em que houver edificação em ruinas, interditadas ou abertos, idem (Redação dada pela Lei nº 153, de 10 de janeiro de 1956)

Cr$ 8,00

f) terrenos em que houver edificação em ruina, interditada ou como se estivessem em aberto

Cr$ 3,00

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 92 São isentos do imposto territorial urbano:

 

a) os terrenos pertencentes a União, ao Estado e ao Município;

b) os pertencentes a instituições, ou associações de caridade e estabelecimentos de ensino, efetivamente utilizados no seu serviço;

c) os pertencentes a templos religiosos de qualquer culto.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO I

DO AFORAMENTO

 

Art. 93 A quem requerer poderá o Prefeito aforar, perpetuamente, qualquer porção de terreno do domínio municipal, desde que o requerente seja pessoa idônea e esteja em condições de bem aproveitá-lo.

 

Art. 94 Os terrenos municipais só serão aforados para determinados fins, a serem realizados no prazo de um ano, a saber:

 

a) construção;

b) exploração agrícola;

c) exploração industrial.

 

Art. 95 O título provisório será fornecido ao pretendente, depois de satisfazer o pagamento de emolumentos da medição do terreno aos cofres municipais, respeitando a Lei nº 64.

 

Art. 96 O título definitivo será fornecido depois de satisfeitas as exigência do artigo anterior, em relação a qualquer das finalidade objeto de concessão do terreno.

 

Art. 97 O título de aforamento provisório será assinado pelo Prefeito, em formas de contrato bilateral, com declarações expressas, das obrigações assumidas e registradas em livro especial.

 

Art. 98 Cairá em comisso o aforamento em que não se observarem as condições exigidas para a expedição do seu título definitivo.

 

§ 1º Declarado omisso, perderá o foreiro o domínio útil sobre as terras aforadas, que reverterão ao Município.

 

§ 2º Havendo benfeitoria, estas responderão, por foros acasos devidos.

 

Art. 99 O aforamento será pago até o dia 31 de março de cada ano, de acordo com a Tabela nº 18.

 

Tabela nº 18 

 

Foros de terrenos urbanos, por metro quadrado e por ano

Cr$ 0,30

Medição de terreno no perímetro urbano (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

Cr$ 200,00

Foros de terrenos suburbanos, por metro quadrado e por ano

Cr$ 0,20

Medição de terreno no perímetro suburbano (Redação dada pela Lei nº 312, de 10 de dezembro de 1960)

Cr$ 250,00

 

Art. 100 O terreno adquirido pela Prefeitura, fora das áreas urbanas ou suburbanas, que sirvam para agricultura, depois de reservado uma área para povoação, poderão ser aforados sobre a base da Tabela nº 19.

 

TABELA Nº 19

 

a) Hectare

Por ano

Cr$ 50,00

b) Medição

por ano

Cr$ 100,00

 

CAPÍTULO II

DOS LAUDÊMIOS

 

Art. 101 O laudêmio é devido pela transferência do domínio útil de qualquer terreno aforado.

 

Parágrafo Único. Transferência de qualquer imóvel, sobre o valor da compra de 3% (três por cento).

 

Art. 102 Para transferir ou sub-rogar o próprio arrendado, ou aforado, o transmitente requererá permissão ao Prefeito, juntando o título do terreno e a prova de estar quites com o pagamento dos foros, e de ter então cumprido as condições do contrato.

 

Art. 103 Se o Prefeito não quiser valer-se do direito de preferência, autorizará a transferência do próprio, nos termos do requerente.

 

Art. 104 Efetuada a transferência, o novo foreiro deverá requerer a Prefeitura a averbação em seu nome, do terreno adquirido depois do que receberá novo título.

 

Art. 105 O foreiro sub-rogado, por transferência ou sucessão, responde pelo contrário no ponto em que estiver, quando se operar a translação.

 

Art. 106 Só os portadores de títulos de aforamento definitivo, poderão transferir o domínio útil do terreno aforado.

 

Art. 107 O laudêmio será pago na base de um ano de foros calculados de acordo com a tabela nº 18.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO I

DA TAXA FUNERÁRIA

 

Art. 108 A taxa funerária deverá ser paga antes de efetuar-se a exumação ou concessão.

 

Art. 109 O cemitério da cidade ficará a cargo de um guarda designado pela Prefeitura, ao qual incumbe tudo quando se relacionar com a polícia e asseio do mesmo e a inumação que se proceder.

 

Art. 110 As construções que tiverem de ser levantadas nas faces das ruas de cemitério da cidade, dependem de licença do Prefeito e do alinhamento, que será dado pelo Fiscal Geral da Prefeitura ou pessoa autorizada pelo Prefeito, sob pena da multa aplicável e demolição da construção.

 

Art. 111 As sepulturas serão particulares ou comuns. Particulares são as que, por concessão perpétua, ou temporária, feita pela Prefeitura, pertençam ou vierem a pertencer a particulares. São comuns ou rasas, todas as outras que não tenham sido concedidas perpetua ou temporariamente.

 

Art. 112 As sepulturas temporárias poderão ser renovadas pela Prefeitura, pagas as taxas e impostos devidos.

 

Art. 113 As sepulturas concedidas por cinco anos, serão de dois metros de comprimento por um de largura no máximo, devendo ser ocupadas pela ordem da abertura, sem interrupção, separas sempre por um intervalo de oitenta centímetros.

 

Art. 114 As sepulturas de que trata o artigo anterior depois de decorrido cinco anos serão consideradas abandonadas, caso os interessados não reformem a licença.

 

Art. 115 As sepulturas perpétuas não poderão ser violadas pela Prefeitura (salvo caso força maior).

 

Art. 116 Nenhum enterramento se fará sem que seja exigido:

 

a) certidão de óbito passada pelo Oficial do Registro Civil do lugar em que o falecimento tiver ocorrido;

b) talão do pagamento da taxa funerária, ou guia de indigência fornecida pela Prefeitura.

 

Art. 117 Na falta dos documentos mencionados no artigo anterior, o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados marcando-se para esse fim, um prazo razoável.

 

Parágrafo Único. Decorrido este prazo sem apresentação dos documentos exigidos, dar-se-á sepultura ao cadáver, e incontinente, comunicar-se-á o fato a polícia.

 

Art. 118 A Prefeitura terá um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito, onde fará os assentamentos dos enterros observando a ordem cronológica e declaração da identidade, tal como tiver sido feito na certidão de óbito, constando ainda o número da sepultura.

 

Parágrafo Único. A escrituração deverá ser feita com separação dos anos e meses de cada ano, com caligrafia bem legível e sem borrões, erros e rasuras.

 

Art. 119 A renda do cemitério além do que consta dos artigos antecedentes, tem ainda ossários, que serão concedidos perpetuamente e tributado de acordo com a Tabela nº 20.

 

Tabela nº 20

 

a) jazigos perpétuos para sepulturas ou ossários

Cr$ 300,00

b) ossário

Cr$ 150,00

c) sepultura rasa para adultos, por cinco anos

Cr$ 20,00

d) sepultura rasa para crianças, por cinco anos

Cr$ 10,00

 

Art. 120 Todo cemitério deve ser registrado na Prefeitura e é obrigado a aceitar qualquer sepultamento, independente de seita religiosa.

 

Art. 121 Caberá a cada zelador de cemitério localizado fora das sedes distritais, 50% de sua renda a título de auxílio para custear a manutenção e conservação do mesmo.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 122 Ficam isentos de taxas funerárias:

 

1) os enterros feitos em sepulturas rasas:

 

a) de pobres desvalidos;

b) de presos que falecerem na prisão;

c) de funcionários municipais, suas esposas e filhas;

 

2) as exumações feitas por iniciativa da polícia.

 

TÍTULO X

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE EMOLUMENTOS

 

Art. 123 A taxa de emolumentos é devida por serviços prestados a requerimentos das partes e de seu interesse, a qual será paga de acordo com a Tabela nº 21.

 

A - Requerimentos:

 

Não especificados, dirigidos a qualquer autoridade municipal

Cr$ 5,00

De defesa contra auto de infração

Cr$ 10,00

De recursos contra imposição de multa

Cr$ 20,00

De certidão negativa

Cr$ 20,00

Dee ligação de luz elétrica

Cr$ 5,00

De proposta

Cr$ 20,00

Assinado a rogo

Cr$ 10,00

Assinado por procuração, além do selo devido

Cr$ 10,00

 

 

B - Atestado:

 

Não especificado, passado por qualquer autoridade municipal

Cr$ 10,00

 

 

C - Contrato

 

Assinado com a Prefeitura, por Cr$ 1.000,00 ou fração

Cr$ 5,00

 

 

D - Certidão:

 

Busca por ano

 Cr$ 5,00

 

 

E - Averbação:

 

1% sobre o valor da transação de estabelecimentos de casa, comercial ou industrial

 

De qualquer natureza

Cr$ 50,00

 

 

F - Documentos

 

Em folha anexa ao requerimento, por página

Cr$ 2,00

 

 

G - Recebimentos

 

Dos cofres municipais, por fornecimento, por Cr$ 1.000,00 ou fração

Cr$ 5,00

 

 

H - Certificados de Licença

 

Expedidos anualmente, em favor do contribuinte a ele sujeito

Cr$ 15,00

 

 

I - Títulos

De aforamento

Cr$ 5,00

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 124 Nenhum papel sujeito a taxa poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento.

 

Art. 125 São isentos de taxas de emolumentos:

 

a) os requerimentos de funcionários pedindo abono de falas, férias, licenças, aposentadorias ou exoneração;

b) os processos de aposentadorias;

c) as representações contra faltas funcionais.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO I

TAXA SOBRE ALUGUEL DOS COMPARTIMENTOS DOS MERCADOS E FEIRAS

 

Art. 126 Esta renda é proveniente de alugueres dos compartimentos dos mercados e feitas, assim como das quitandas volantes, sobre a base da Tabela nº 22.

 

TABELA Nº 22

 

a) por cabeça de animal que entrar no mercado (vacum)

Cr$ 10,00

b) por cabeça de animal que entrar no mercado (suíno)

Cr$ 5,00

c) por cabeça de animal que entrar no mercado (lanígero)

Cr$ 2,50

d) banca para vender ovos, aves, verduras produzidas na própria lavoura, por vez

Cr$ 2,50

e) barracas, bancas ou qualquer espaço para comércio em geral, por vez

Cr$ 10,00

f) avulso por volume

Cr$ 2,00

 

TÍTULO XII

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Art. 127 O imposto de diversões públicas recai sobre espetáculos, reuniões, jogos desportivos, cassinos, dancings, cinemas e quaisquer divertimentos públicos que produzem renda.

 

Art. 128 O imposto de diversões públicas será pago em selos municipais, e, na falta destes, por conhecimento expedido depois da contagem das entradas vendidas, que deverão ser lançadas em urna apropriada, colocada na parte de acesso a casa ou local de diversões.

 

Parágrafo Único. Os selos, terão formato, cores, dimensões, características, determinadas pelo Prefeito, em portaria.

 

Art. 129 os selos, para os bilhetes de ingresso, quando a Prefeitura preferir o imposto por tal forma, serão adquiridos na repartição competente, mediante guia assinada pelo responsável pela casa de diversões.

 

§ 1º Essa guia deverá ser apresentada em triplicata, ficando uma na repartição, uma devolvida ao portador com o "visto" do funcionário e declaração da quantidade e valores dos selos vendidos, e uma será remetida a Agência Municipal de Estatística, para controle.

 

§ 2º Sempre que tiver feita nova aquisição de selos, os empresários de diversões ou deus representantes deverão apresentar os canhotos dos bilhetes de ingresso, contendo a parte dos selos inutilizados anteriormente servidos, afim de serem conferidos com as guias de sua aquisição e arquivados na repartição fiscal até que possam ser incinerados.

 

Art. 130 Os funcionários fiscais, além do exame das bilheterias, verificarão se o número de expectadores presentes corresponde com o dos bilhetes de ingresso vendidos, afim de facilitar a conferência da urna no caso de falta de selos.

 

Parágrafo Único. Para este fim é facultado aos funcionários fiscais em serviço, o livre acesso em todas as casas de diversões, parques, salões, campos de jogos ou quaisquer outros em que haja renda a fiscalizar.

 

Art. 131 Quando o pagamento do imposto se fizer por conhecimento, o funcionário fiscal irá ao local onde se realiza o divertimento público, contará o número de entradas e extrairá o talão correspondente, no qual se declarará, além do número de ingressos vendidos, a importância paga, a dará e a natureza da diversão.

 

Art. 132 O imposto de diversões públicas será pago de acordo com a tabela nº 23, integrando-se em favor da Fazenda Municipal às frações de centavos.

 

TABELA Nº 23

 

Sobre o valor dos ingressos ou sobre a renda de cada sessão, ou espetáculo

10%

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 133 São isentos do imposto:

 

a) os espetáculos, concertos, conferências, recitais, quermesses, partidas desportivas e outras quaisquer diversões que tenham o fim especial de beneficência;

b) as exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos.

 

TÍTULO XIII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 134 As indústrias pagarão o estabelecido na Tabela nº 15, com o abatimento de 20%.

 

Art. 135 Toda matéria prima quando vendida para fora do Município, pagará o imposto na base da Tabela nº 15, com 40% de aumento, desde qe haja no Município indústria estabelecida para a matéria vendida.

 

Art. 136 Toda indústria nova que se estabelecer no Município, gozará de isenção de impostos por cinco anos, a contar de sua instalação.

 

Parágrafo Único. A indústria para gozar do privilégio estabelecido neste artigo, fica obrigado a deixar no município 20% de sua produção, havendo consumo.

 

Art. 137 Sempre que se trate de transições de mercadorias que conste da pauta do Estado, o preço base para cobrança do imposto, será o da pauta.

 

Art. 138 Os fiscais municipais terão os mesmos direitos de fiscalização que os fiscais de Renda Estaduais é o de Matas tiverem.

 

Art. 139 Para efeito do pagamento de impostos municipais, só serão reconhecidas, madeiras como procedente de outro estado, as que tiverem a marca do Fisco do Estado procedente ou guia do referido Estado.

 

Art. 140 Todo veículo que entrar no Município trazendo mercadoria para venda, mesmo A ORDEM, fica o dono da mercadoria obrigado a pagar o imposto como Agente, de acordo com o número 4 da Tabela nº 4.

 

Art. 141 As empresas de transporte, bem como todo transportador, qualquer que seja o meio de locomoção e a espécie da mercadoria, fica sujeito a fiscalização, nos termos da Legislação Estadual.

 

Art. 142 Será criado o lugar de fiscal geral, que além das suas funções terá a de inspecionar os serviços dos fiscais do interior.

 

Art. 143 O poder executivo deverá localizar postos de fiscalização, nas zonas de Sant'Ana, 3 de Agosto, Taquaras ou Cajuby, que terão também as funções de arrecadadores, exceto os impostos de localização e indústria e profissão, quando pago pelo movimentos de vendas.

 

§ 1º Estes fiscais deverão prestar fiança a fazer recolhimento nos dias 10, 20 d 30 de cada mês, a prestação de contas será feita até o dia 10 do mês seguinte.

 

§ 2º O fiscal Geral quando em visita ao posto, poderá tomar contas e recolher o numerário.

 

Art. 144 De toda renda proveniente de impostos pagos pelas Tabelas números 4, 6, 7, 10 e 11, caberá ao fiscal da sede 20% sobre o montante dela, e ser-lhe-á pago juntamento com seus vencimentos.

 

Art. 145 Os fiscais do interior terão 30% do arrecadado na sua jurisdição, com exceção das tabelas nº 2, 3, 12, 14, 15 e 16.

 

Art. 146 O pagamento do imposto de licença não exclui o de Indústria e Profissão a que estiver sujeito o contribuinte.

 

Art. 147 Os impostos e taxas da Prefeitura que não forem pagas nos prazos estabelecidos neste código, ficam sujeitos ao acréscimo de 10%.

 

Art. 148 Decorrido o prazo de pagamento, será extraída a relação dos contribuintes remissos, para inscrição do débito em Dívida Ativa, com o acréscimo a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. A lista de contribuintes remissos será publicada por edital.

 

Art. 149 Depois de encerrado o prazo do pagamento dos impostos, não pode ser dispensado o acréscimo de 10%.

 

Art. 150 Os contribuintes que fecharem seus estabelecimentos comerciais no correr do exercício ficarão isentos do pagamento das prestações referentes, aos períodos posteriores ao de fechamento. Sendo necessário comunicar à Prefeitura.

 

Art. 151 Não pode haver isenção de imposto além dos casos previstos neste Código.

 

Parágrafo Único. Se ponderosos motivos houver para alguma outra isenção ou dispensa de pagamento, os assuntos devem ser resolvidos na Câmara, observado o princípio de generalidade das leis.

 

Art. 152 A renda proveniente da Dívida Ativa, indenizações, vendas de bens, imóveis, móveis, semoventes e utensílio, contribuições e outras, será classificada nos títulos próprios do orçamento.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser dispensada a concorrência pública para venda de bens municipais, quando o interessado for a União, o Estado ou o Município.

 

Art. 153 A dívida ativa só poderá sem cancelada, por insolvabilidade ou destino ignorado do devedor, devendo o cancelamento ser autorizado por lei da Câmara.

 

Art. 154 As infrações deste Código serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 à 1.000,00, arbitrada pelo Prefeito despois de dar vista do processo ao infrator para clareza.

 

Art. 155 Dos atos do Prefeito relacionado a aplicação deste Código cabe recurso para a Câmara.

 

Art. 156 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 28 de novembro de 1951.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.