revogada pela LEI Nº 930, DE 11 DE JUNHO DE 1971

 

LEI Nº 927, DE 28 DE ABRIL DE 1971

 

AMPLIA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 903/70 DE 23/11/70.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 927/71 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica concedido ao Artigo 1º da Lei nº 903/70, de 23/11/70, que autoriza o Prefeito Municipal a fazer Convênio com a Fundação Hospitalar do Estado do Espírito Santo, os seguintes itens:

 

“1º O dia em que deixar de existir a Fundação Hospitalar do Estado do Espírito Santo, o Hospital Maturidade Nossa Senhora da Conceição desta cidade, doado ao referido órgão pela dita Lei, assim como o terreno onde se encontra o mesmo edificado, voltarão ao domínio do Município sem qualquer ônus ou indenizações para esta municipalidade; 

2º No caso de fechamento do Hospital pela fundação hospitalar, com um período superior a 3 (três) meses, voltará o imóvel ao domínio do município. 

3º Considerando as necessidades que vem se apresentando diariamente, fica exigido um período de 30 dias, a partir da presente data, para funcionamento do referido hospital.”

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 28 de abril de 1971.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.