RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE
MARÇO DE 2008
ATUALIZA
E REFORMULA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA
BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e disposições regimentais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES,
para execução dos serviços sob sua responsabilidade, apresenta a seguinte
organização administrativa básica:
I - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO SUPERIOR
- Mesa Diretora
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL
Gabinete do Presidente:
- Chefe de Gabinete.
III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO EXECUTIVA
Secretaria de Administração:
- Secretário de Administração;
- Assessor de Comunicação e
Imprensa;
- Diretor de Serviço de
Protocolo e Arquivo;
- Diretor de Patrimônio e
Almoxarifado;
- Diretor de Pessoal;
- Auxiliar Administrativo
- Motorista;
- Auxiliar de Serviços Gerais;
- Vigia.
IV - ÓRGÃO DE ASSESSORIA
Procuradoria Jurídica:
- Procurador Jurídico;
- Procurador Legislativo;
- Assessor Jurídico.
V - ÓRGÃO DE APOIO
FINANCEIRO
Secretaria de Finanças:
- Secretário de Finanças;
- Contador;
- Diretor cie Empenho e
Pagamento.
VI - ÓRGÃO DE APOIO PARLAMENTAR
Secretaria Legislativa:
- Secretário Legislativo;
- Assessor Legislativo;
- Diretor de Acompanhamento de
Proposição;
- Diretor de Apoio Legislativo,
Projetos de Resoluções, Vetos e Autógrafos;
- Grupo Auxiliar Parlamentar –
GAP.
Art. 2º São atribuições comuns aos titulares de cargo de direção:
I - programar,
organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas aj tarefas de responsabilidade da direção;
II - promover os meios adequados ao suprimento das
necessidades, de modo a assegurar o bom desempenho das atividades que dirige;
III - cumprir e fazer cumprir, as normas e regulamentos
vigentes;
IV - distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção,
examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
V - promover a
sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;
VI - informar e instruir processos de sua área de atuação,
encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente
superior;
VII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja
decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisórios em processo de sua
competência;
VIII - manter a disciplina no trabalho;
IX - despachar com o superior imediato os assuntos de sua
competência.
Art. 3º Cumpre aos demais servidores observar as prescrições legais
e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem
atribuídas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões
ao aperfeiçoamento do trabalho.
I - DIREÇÃO
SUPERIOR:
a) Mesa Diretora.
Art. 4º As atribuições da Mesa Diretora e de seus componentes
estão especificadas no Regimento Interno Cameral.
Art. 5º A Direção Geral é o órgão que tem por finalidade planejar,
organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio parlamentar e dos
serviços administrativos e financeiros da Câmara, de acordo com as deliberações
da Mesa Diretora.
Art. 6º Compete ao Chefe de Gabinete:
I - assessorar a
Mesa Diretora nas sessões solenes, sessões especiais, seminários, recepções,
exposições e demais eventos da Câmara;
II - solicitar e orientar a cooperação dos órgãos de apoio da
Câmara para a realização dos diversos eventos;
III - emitir relação de convidados e preparar os convites para
expedição;
IV - providenciar a recepção aos convidados oficiais da
Câmara;
V - promover e
divulgar junto a entidades educacionais programas de visitas à Câmara;
VI - executar os serviços de recepção, controle e distribuição
da correspondência encaminhada à Câmara;
VII - executar o serviço de expedição de correspondência da
Câmara, exceto a emitida pelos Gabinetes dos Vereadores e pelas Comissões
Permanentes.
VIII - fazer a agenda oficial do Presidente;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º A Direção Executiva é o órgão que tem por finalidade
planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio
parlamentar e dos serviços administrativos e financeiros da Câmara, de acordo
com as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 8º Compete ao Secretário Administrativo:
I - planejar
supervisionar e controlar os serviços administrativos da Câmara, de acordo com
as normas e diretrizes emanadas pela Presidência;
II - promover estudos e projetos visando a racionalização e a
simplificação dos serviços administrativos da Câmara;
III - elaborar, distribuir, atualizar e manter o regimento
administrativo da Câmara Municipal de Conceição da Barra;
IV - atuar junto à Mesa Diretora, com exclusividade, na
condução e apreciação dos problemas administrativos dos órgãos integrantes da
Secretaria de Administração da Câmara;
V - estabelecer
diretrizes e prioridades para elaboração do Plano Anual de Trabalho e Relatório
Anual de Atividades das unidades administrativas e submetê-las à Mesa Diretora;
VI - avaliar a atuação dos órgãos integrantes da Secretaria de
Administração da Câmara e adotar medidas para seu eficiente desempenho;
VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da
Câmara e submetê-la à Mesa Diretora;
VIII - supervisionar e controlar a implantação de normas e
procedimentos aplicáveis às atribuições da Diretoria e órgãos subordinados;
IX - pesquisar os preços de materiais, serviços e obras
isentos de licitação;
X - organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º Compete ao Assessor de Comunicação e Imprensa:
I - propor a mesa
diretora as políticas e diretrizes de comunicação social da Câmara;
II - divulgar para a imprensa em geral as atividades da Câmara
e dos Vereadores;
III - manter contados com os órgãos de comunicação;
IV - planejar e coordenar simpósios e demais atividades de
comunicação social;
V - desenvolver e
manter cooperação com o gabinete, para o êxito dos trabalhos de interesse
comum;
VII - organize r e manter atualizado o cadastro dos órgãos da
administração pública de seus respectivos titulares, além de todos os dados
necessários à comunicação da Câmara com os mesmos;
VIII - operar e coordenar os serviços de telex;
IX - coordenar a preparação e a editoração de originais,
programação visual, diagramação, revisão tipográfica e secretaria-gráfica dos
textos a serem publicados;
X - dar cumprimento
às diretrizes, planos e projetos concernentes a sua área de atuação;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 10 Compete ao Diretor de Protocolo e Arquivo:
I - executar os
serviços de abertura, registro, controle, arquivamento e desarquivamento de
processos;
II - manter atualizados os registros e controles dos
processos;
III - informar sobre o andamento dos processos;
IV - organizar e manter atualizado o arquivo inativo.
V - supervisionar a
produção de serviços gráficos e editoriais encomendados pela Câmara;
VI - racionalizar e controlar o consumo dos materiais
necessários a reposição do estoque em tempo hábil;
V - executar a
reprodução de avulsos, documentos e outras matérias editadas ou impressas,
necessárias ao funcionamento das diversas unidades;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 11 Compete ao Diretor de Patrimônio e Almoxarifado:
I - coordenar, supervisionar,
fiscalizar e orientar os serviços executados pelos órgãos subordinados;
II - elaborar e implantar planos de padronização e
racionalização dos materiais de uso da Câmara;
III - coordenar anualmente o inventario de material no estoque
e nas unidades administrativas para controlar a reposição;
IV - receber, inspecionar, estocar e separar materiais para
fornecimento às diversas unidades;
V - manter em bom
estado de conservação os materiais sob sua responsabilidade;
VI - inventariar anualmente o estoque;
VII - exercer controle sobre os pontos de reposição dos
diversos materiais estocáveis para pedidos de suprimentos em tempo hábil;
VIII - receber os pedidos de material, providenciando a sua
distribuição;
IX - informar sobre o material em estoque e os respectivos
códigos para pedido em colaboração com o Serviço de Controle de Estoque;
X - recolher as
sobras de material em desuso e inservível, para controle de reposição;
XI - elaborar relatórios de pedidos de material inexistentes
no estoque para solicitação de compra;
XII - manter e controlar pequeno estoque de material de limpeza
e de consumo para a copa;
XIII - exercer as atividades de registro e controle dos bens
patrimoniais da Câmara;
XIV - elaborar, implantar e manter o sistema de codificação dos
bens patrimoniais da Câmara;
XV - efetuar a inclusão dos bens no patrimônio da Câmara, pela
aposição de plaquetas indicativas e execução dos demais registros necessários;
XVI - elaborar, implantar e manter atualizado o cadastro de
todos os bens móveis existentes na Câmara;
XVII - dar parecer sobre a viabilidade ou não de baixa,
alienação, transferência e aquisição de bens patrimoniais;
XVIII - inventariar e contabilizar os bens patrimoniais da
Câmara;
XIX - propor seguros específicos para os bens da Câmara e
controlar os prazos para renovação;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 12 Compete ao Diretor de Pessoal:
I - supervisionar e
controlar as atividades de administração de pessoal da Câmara;
II - supervisionar e fiscalizar as atividades de unificação e
padronização de informações e dados referentes a situação funcional dos
servidores;
III - planejar, supervisionar e controlar a implantação de
normas e procedimentos aplicáveis à diretoria e órgãos subordinados;
IV - supervisionar, controlar e coordenar os serviços
relacionados com o pagamento de pessoal;
V - elaborar a
folha de pagamento, cumprindo as normas e procedimentos estabelecidos;
VI - elaborar os cálculos referentes a salários, benefícios e
descontos diversos e controlar sua aplicação;
VII - fazer a conferência da folha de pagamento e adotar
providências para as correções que se fizerem necessárias;
VIII - providenciar a emissão das declarações para o imposto de
renda e efetuar suas distribuições;
IX - supervisionar e coordenar a instrução processual
relacionada com a concessão de benefícios aos servidores da Câmara, junto ao
PREVICOB;
X - efetuar os
registros de posses, admissões, demissões e de todas as alterações ocorridas no
quadro de pessoal da Câmara;
XI - organizar e manter atualizados e completos os registros
de todo o pessoal da Câmara, ativo e inativo;
XII - conferir a documentação exigida para admissão e verificar
a sua validade;
XIII - efetuar anotações nas fichas de registro, carteiras de
trabalho e outros documentos exigidos por resolução;
XIV - executar as medidas necessárias à unificação das
informações relativas aos dados cadastrais dos servidores;
XV - manter completos, organizados e atualizados, os registros
e controles necessários à execução de suas atividades;
XVI - cumprir rotinas que assegurem os direitos e vantagens dos
servidores da Câmara;
XVII - registrar e controlar a concessão de todos os direitos e
vantagens dos servidores da Câmara;
XVIII - planejar, implantar e controlar a escala de férias dos
servidores da Câmara;
XIX - planejar e coordenar programas de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal da Câmara;
XX - controlar e fiscalizar o processo de habilitação de
pessoal em cursos e programas de aperfeiçoamento da Câmara;
XXI - supervisionar e coordenar as atividades da Direção e
órgãos subordinados;
XXVI - exercer outras atividades correlatas.
I - auxiliar o Secretário
de Administração nos serviços administrativos da Câmara;
II - auxiliar o controle das atividades dos órgãos da
Secretaria de Administração;
III - exercer outras atividades correlatas atribuídas pela
secretaria de Administração.
Art. 13 Compete ao Motorista:
I - administrar e
operar o sistema de transportes da câmara;
II - realizar inspeções periódicas nos veículos e tomar
providencias para sua manutenção e reparo, executar e mandar executar a
manutenção e conserto dos veículos, controlando, fiscalizando e atestando os
serviços executados por firmas contratadas;
III - responsabilizar-se pela guarda, controle e distribuição
dos talões de abastecimento, registrando e controlando o consumo de combustível
dos veículos e propondo medidas para sua redução;
IV - controlar a utilização dos veículos, de acordo com as
normas estabelecidas;
V - supervisionar e
controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à diretoria,
propondo inclusive, quando necessária a alienação de veículos;
VI - controlar a entrada e saída de veículos nos
estacionamentos privativos da Câmara, executando marcações e providenciando a
manobra dos veículos e demais atividades necessárias para a agilização e
segurança no parqueamento dos veículos;
VII - executar o transporte de servidores e autoridades no
trajeto para o estacionamento ou para outros locais, acompanhando visitantes;
VIII - realizar com zelo e responsabilidade o transporte de
documentos para outros órgãos da administração pública;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14 Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais:
I - controlar e
fiscalizar os serviços de limpeza e conservação executados pelos funcionários
do setor;
II - zelar pela preservação do patrimônio da Câmara;
III - comunicar aos órgãos responsáveis as necessidades de
reparos nas dependências e instalações da Câmara;
IV - controlar o consumo do material de limpeza e propor
medidas para sua redução e melhor aproveitamento;
V - executar os
serviços de telefonia;
VI - comunicar ao órgão responsável qualquer defeito
constatado na central telefônica;
VII - colaborar com o órgão responsável na avaliação dos
serviços de manutenção e reparos executados;
VIII - executar o serviço de copa, para atendimento aos órgãos
da Câmara;
IX - fornecer café e água aos diversos órgãos da Câmara, de
acordo com o plano e as divisões estabelecidas pela Divisão de Serviços Gerais;
X - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 15 Compete ao Vigia:
I - zelar pela
preservação do patrimônio da Câmara;
II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16 A Procuradoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade o
exercício de assessoramento em defesa dos interesses da Câmara e dos
Parlamentares, administrativa mente ou judicialmente.
Art. 17 Compete ao Procurador Jurídico:
I - superintender
os trabalhos entregues à Assessoria Jurídica;
II - despachar diretamente com o Presidente da Câmara,
documentos entregues à Assessoria Jurídica;
III - supervisionar os projetos de leis em conformidade com as Constituições
Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.
IV - desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das
matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os
autores e responsáveis pelos pareceres e debates;
V - assessorar os
Vereadores em assuntos jurídicos;
VI - Assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das
proposições e requerimentos a ela apresentados;
VII - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;
VIII - realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa
Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
IX - elaborar minutas de contratos e convênios em que for
parte a Câmara;
X - assessorar,
quando solicitado, as Comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XI - representar a Câmara em juízo;
XII - preparar as informações a serem prestadas em mandados
impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência;
XIII - manter o Presidente da Câmara informado sobre processos
em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
XIV - desenvolver estudos, pareceres e outros documentos legais
de interesse do Poder Legislativo.
Art. 18 Compete ao Procurador Legislativo:
I - emitir pareceres
jurídicos sobre anteprojetos, projetos de resoluções, resoluções, regulamentos,
estudos e demais proposições relacionadas com a administração da Câmara;
II - emitir pareceres sobre anteprojetos, projetos,
resoluções, estudos e projetos diversos sob o aspecto legislativo;
III - elaborar projetos e leis, anteprojetos de resoluções,
proposições, pareceres e instrumentos legais diversos, quando solicitados pela
Mesa;
IV - realizar pesquisas e estudos técnicos nas diversas área
do conhecimento para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o
aperfeiçoamento das técnicas legislativas;
V - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 19 Compete ao Assessor Jurídico:
I - prestar
assessoria jurídica subsidiária ao Procurador Jurídico;
II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20 A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por finalidade
planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços financeiros da
Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 21 Compete ao Secretário de Finanças:
I - planejar, supervisionar
e controlar todas as atividades financeiras da Câmara;
II - dar cumprimento as diretrizes, planos e projetos
concernentes a sua área de atuação;
III - orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da
Câmara;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22 Compete ao Contador:
I - planejar,
supervisionar e controlar todas as atividades relativas ao processamento
contábil da Câmara de acordo com as normas de administração financeira e de
contabilidade pública;
II - supervisionar e controlar a implantação de normas e
procedimentos aplicáveis à direção e órgãos subordinados;
III - controlar, conferir, classificar e contabilizar as
operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara;
IV - elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos da
gestão em seus aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais;
V - elaborar o
balanço anual da Câmara;
VI - executar a programação do orçamento da Câmara;
VII - analisar e consolidar as propostas orçamentárias do órgãos da Câmara;
VIII - elaborar a proposta orçamentária e controlar a sua
implantação e execução;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23 Compete ao Diretor de Empenho e Pagamento:
I - executar as
atividades de emissão, liquidação, cancelamento e controle de empenhes;
II - efetuar os pagamentos autorizados;
III - responsabilizar-se pela guarda de valores, talões de
cheque, recibos e documentos de sua competência;
IV - efetuar o recolhimento dos tributos e encargos sociais,
cumprindo o prazo estabelecido;
V - responsabilizar-se
pela gestão do pronto-pagamento;
VI - emitir o demonstrativo financeiro semanal da Câmara;
VII - exercer outras atividades correlatas
Art. 24 A Secretaria Legislativa é o órgão que tem por finalidade
planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços legislativos da
Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 25 Compete ao Secretário Legislativo:
I - coordenar, planejar,
supervisionar e controlar os trabalhos de processamento legislativo e de apoio
à atividade legislativa da Câmara;
II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos
concernentes à sua área de atuação;
III - assessorar a mesa diretora quanto às disposições
regimentais e tramitação de proposições e processos administrativos;
IV - lavrar os termos de posse de Vereadores e manter
atualizados os respectivos registros e documentos;
V - lavrar as
Resoluções, atos e atas da Mesa Diretora;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26 Compete ao Assessor Legislativo:
I - catalogar as
proposições, projetos, moções e todos os demais documentos referentes às
atividades legislativas;
II - registrar e controlar os processos e correspondências
recebidas;
III - registrar e controlar todos os documentos emitidos pela
mesa diretora;
IV - planejar, supervisionar e controlar as atividades dos
órgãos subordinados;
V - assessorar a
secretaria legislativa e a mesa diretora nos assuntos relacionados com as suas
distribuições;
VI - exercer outras atividades correlatas atribuídas pela
secretaria legislativa;
VII - controlar a publicação das fases de andamento dos
projetos e providenciar eventuais republicações;
VIII - prestar informações sobre o andamento dos projetos;
IX - conferir, datilografar, controlar e expedir os projetos
aprovados, as resoluções, autógrafos, coleção de cópias de mensagens e eventos;
X - encaminhar para
publicação as Resoluções promulgadas;
XI - registrar e controlar os prazos de apreciação dos
projetos pelo Poder Executivo;
XII - proceder a guarda dos originais das proposições aprovadas
e arquivadas;
XIII - organizar e manter atualizado o arquivo de coleções de
cópias das mensagens, autógrafos, Resoluções, vetos, decretos e atos da Mesa
Diretora;
XIV - providenciar, conferir e corrigir a impressão de avulsos
de projetos, mensagens, vetos e pareceres;
XV - organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente
da Mesa;
XVI - elaborar e distribuir aos vereadores o espelho da ordem
do dia, com os avulsos de projetos, mensagens, vetos e pareceres;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27 Compete ao Diretor de Projetos, Resoluções, Vetos e
Autógrafos:
I - manter atualizado
o arquivo das proposições apresentadas;
II - documentar as moções aprovadas, emitir e expedir as
comunicações respectivas e arquivar cópias das mesas;
III - encaminhar à Presidência da Câmara para assinatura do
ofício comunicado a aprovação;
IV - encaminhar a moção e respectivo ofício ao Vereador autor
da preposição;
V - numerar e
encaminhar a presidência as Indicações Aprovadas;
VI - encaminhar as atas para publicação;
VII - encaminhar ao Serviço de Expediente para posterior envio
ao órgão competente;
VIII - coordenar e acompanhar a publicação das proposições;
IX - classificar e catalogar por assunto, autor e referências,
proposições e atas das comissões;
X - documentar as
apreciações dos projetos nas várias instâncias percorridas;
XI - informar aos autores o andamento das proposições e sobre
seus pareceres;
XII - remeter para publicação as atas das reuniões das
Comissões;
XIII - manter completos e atualizados todos os registros
necessários à execução de suas atividades;
XIV - acompanhar a tramitação das proposições no âmbito das
Comissões e dos demais órgãos envolvidos;
XV - controlar os prazos estabelecidos para apresentação dos
projetos, na forma do regimento interno;
XVI - manter o registro cronológico da evolução das fases de
apreciação das proposições;
XVII - manter completos e atualizados todos os registros
necessários à execução de suas atividades;
XVIII - coordenar a edição do diário da Câmara Municipal de
Conceição da Barra;
XIX - dar cumprimento as diretrizes, planos e projetos
concernentes a sua área de atuação;
XX - elaborar os textos das atas e das sessões e os demais
textos para a inclusão no Diário da Câmara Municipal de Conceição da Barra;
XXI - elaborar a ata a ser lida na abertura da sessão subseqüente;
XXII - comparar os textos recebidos com os registros
preliminares das atas e elaborar o texto conclusivo;
XXIII - Receber, conferir e remeter para publicação as
concernentes ao expediente da mesa diretora;
XXIV - manter completos e atualizados todos os registros
necessários à execução de suas atividades;
XXV - promover a transmissão e a gravação das sessões e atos
oficiais da Câmara;
XXVI - controlar a manutenção dos equipamentos e instalações de
som;
XXVII - promover a distribuição das matérias, de acordo com os
despachos da Mesa Diretora;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28 Compete ao Grupo Auxiliar Parlamentar:
I - assessorar os
Vereadores junto às comunidades;
II - organizar a agenda dos Vereadores junto às entidades
representativas da sociedade organizada;
III - receber e expedir as correspondências, individuais dos
vereadores;
IV - diligenciar junto aos órgãos de assessoramento da Câmara
Municipal no que se refere aos projetos de resoluções de iniciativa dos
vereadores;
V - organizar no
gabinete os documentos (projetos de Resoluções, ofícios expedidos e recebidos,
vetos, pareceres) da atividade parlamentar;
VI - agendar e atender aos munícipes quando solicitado pelos
vereadores ou pela Presidência da Câmara Municipal;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 29 Os cargos do Quadro da Câmara Municipal ficam classificados
em:
I - Cargo de
Provimento Efetivo;
II - Cargo de Provimento em Comissão.
Art. 30 Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em
comissão, a Câmara Municipal terá funções gratificadas, que serão representadas
pela sigla FGL - Função
Gratificada Legislativa, cujo valor será o correspondente a 40% (quarenta por
cento) do valor do vencimento do Cargo de Provimento Efetivo.
Art. 31 Extinto o órgão ou unidade da atual estrutura
administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função
gratificada correspondente a sua direção ou a sua chefia.
Art. 32 O servidor efetivo da Câmara designado para ocupar cargo de
provimento em comissão, poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo
comissionado ou pelo recebimento do cargo efetivo acrescido de uma gratificação
adicional de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração do cargo em
comissão.
§ 1º O servidor que optar pelo recebimento do cargo efetivo
acrescido da gratificação adicional de 40%, deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
após a publicação do ato de nomeação, requerer tal benefício.
§ 2º O silêncio do servidor acarretará a imposição dos
vencimentos tão somente do cargo em comissão, ficando impossibilitado efetuar
qualquer alteração.
Art. 33 Os cargos em comissão da Câmara, de livre nomeação e
exoneração, são os estabelecidos no Anexo II da presente Resolução.
Art. 34 A criação de função gratificada dependerá de dotação
orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.
Parágrafo Único. As funções gratificadas não constituem situação permanente
e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia ou atividade
similar.
Art. 35 Somente serão designadas para o exercício de função
gratificada servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 36 O servidor da Câmara ocupante de uma função gratificada, ao
deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao
seu cargo, sem direito à incorporação de qualquer vantagem financeira
acessória.
Art. 37 As nomeações para os cargos de direção e assessoramento e
as designações para o exercício de função gratificada obedecerão aos seguintes
critérios:
I - Os ocupantes
dos cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara;
II - Os ocupantes das funções gratificadas, serão indicados
pelo Secretário Administrativo e designados pelo Presidente da Câmara.
Art. 38 Os titulares dos cargos de Chefe de Gabinete e de
Procurador Jurídico reportar-se-ão diretamente ao Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 39 Os quantitativos dos cargos de provimento efetivo, funções
gratificadas e de provimento em comissão do Quadro da Câmara são os
estabelecidos nos anexos I, II e III, que integram esta Resolução.
Art. 40 A lotação dos cargos de provimento efetivo, de provimento
em comissão e das funções gratificadas, nos diversos órgãos que compõem a
estrutura da Câmara Municipal, será feita através de ato do Presidente da
Câmara.
Art. 41 Cem o objetivo de reservar aos membros da Mesa Diretora as
funções de coordenação e controle do processo legislativo e com a finalidade de
acelerar as comunicações administrativas serão observados, no estabelecimento
das rotinas de trabalho e das exigências processuais, os seguintes princípios
racionalizadores:
I - Todo pedido de
informação deverá ser encaminhado ao órgão ou autoridade capaz de fornecê-la ou
esclarecer o assunto;
II - os contratos entre as unidades que compõem a estrutura
organizacional da Câmara para fins de instrução de processos, serão feitos
diretamente de unidade para unidade, quando a elas couber informar ou decidir o
assunto em análise;
III - Os assuntos rotineiros que envolvam decisões ou
informações de várias unidades ou autoridade deverão ter sua tramitação em
formulários ou impressos padronizados;
IV - Secretário Administrativo, no que concerne às atividades
de expediente, encaminhará diretamente à autoridade capaz de proferir a decisão
ou fornecer a informação solicitada, todos os processos ou documentos que lhe
forem remetidos, bem como fará com que sejam encaminhadas diretamente ao
destinatário, todas as correspondências expedidas.
Art. 42 A estrutura administrativa da Câmara, estabelecida na
presente Resolução, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os
órgãos e unidades que a compõem forem sendo implantados, segundo as
conveniências da Administração da Casa e as disponibilidades e recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos e unidades constantes desta
Resolução far-se-á através do provimento das respectivas direções e chefias e
da dotação dos recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu
funcionamento.
Art. 43 Os órgãos e unidades da Câmara devem funcionar
perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração.
Art. 44 Para os efeitos desta Resolução, o exercício de função na
condição de substituto eventual somente se efetivará gerando direitos e
obrigações, nos afastamentos dos titulares por motivos de férias, licenças ou
outras ausências prolongadas, cessando automaticamente com o retorno de titular
ao exercício de sua função de origem.
Art. 45 As designações de substitutos processar-se-ão sempre por
ato expresso do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Em algumas hipóteses poderá ocorrer o afastamento de
titular de uma unidade, sem a correspondente indicação de seu substituto.
Art. 46 O horário de trabalho da Secretaria da Câmara será de
Segunda a Sexta-feira, das 12 às 18h.
Parágrafo Único. Para o pessoal que tenha jornada de trabalho especial será
observada a legislação específica em vigor.
Art. 47 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução nº
005/2007.
Câmara Municipal de Conceição da
Barra, Estado do Espírito Santo, aos 10 dias do mês de março do ano de dois mil
e oito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.