A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 42, V, da Lei Orgânica do Município e 37, IV do Regimento Interno Cameral, faz saber, que o Plenário, aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A organização e fiscalização do Poder Legislativo Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, pelo Sistema de Controle Interno - SCI, obedecerá às diretrizes estabelecidas na forma desta Resolução, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
Art. 2º O controle interno do Poder Legislativo Municipal de Conceição da Barra- ES, compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo, compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Todos os órgãos do Poder Legislativo deverão se submeter às disposições desta Resolução e às normas de padronização de procedimentos e rotinas, incluindo as respectivas administrações direta e indireta.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 5º São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos setores administrativos do Poder Legislativo Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, do Poder Legislativo Municipal;
IX - exercer o controle das operações de crédito, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo, para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 6º A unidade que compõe a estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo em que a Câmara Municipal seja parte;
V - comunicar à Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º O Poder Legislativo Municipal, fica autorizado a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 8º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, 01 (um) cargo de Controlador Geral, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior em Direito, Contabilidade ou Administração. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 21 de dezembro de 2012)
Art. 9º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, a estrutura de assessoramento e apoio técnico administrativo da UCCI - Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, composta dos cargos de:
I - Assessor Especial de Controle Interno, Assessor Especial de Controle Interno, Assistente de Auditoria, Assistente de Controle Interno a ser preenchido por profissional com grau de instrução de nível médio; (Redação dada pela Resolução nº 7, de 21 de dezembro de 2012)
II - Assessor Especial de Controle Interno Administrativo - a ser preenchido por profissional com grau de instrução em nível médio, e comprovada atuação em gestão pública não inferior a 01 (um) ano;
III - Assistente de Auditoria - a ser preenchido por profissional com grau de instrução em nível médio;
III - Assistente de Controle Interno - a ser preenchido por profissional com grau de instrução em nível médio;
Art. 10 A estrutura administrativa da Controladoria da Câmara Municipal, na forma definida nos artigos 8º e 9º desta Resolução, contendo cargos de provimento efetivo, será composta nos termos do Anexo I.
Art. 11 Compete aos profissionais no exercício da função de que trata o art. 9º, a análise dos aspectos técnicos relacionados à sua área de atuação cujo resultado importará na elaboração de parecer e relatório específico com as recomendações de adequação de acordo com as diretrizes técnicas e legais aplicadas ao acaso.
Art. 12 Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder Legislativo Municipal, o cargo efetivo de auditor público interno, a ser ocupado privativamente por servidores de grau de instrução superior das áreas afins, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno deverão ser recrutados em ordem de preferência, por servidores do quadro efetivo de pessoal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
a) enquanto não realizado concurso público para preenchimento das vagas existentes no Sistema de Controle Interno fica o Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores autorizado a nomear ad nutum os respectivos membros. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 7, de 21 de dezembro de 2012)
b) o vencimento do Controlador Geral será correspondente ao servidor nível VI em início de carreira, garantida a reposição anual. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 7, de 21 de dezembro de 2012)
Art. 13 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 14 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Não se aplicam os impedimentos do artigo 14 aos servidores nomeados a título precário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 7, de 21 de dezembro de 2012)
Art. 15 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar dificuldade, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
(Redação dada pela Resolução nº 2, de 30 de junho de 2014, com efeitos a partir de 01/07/2014)
(Redação dada pela Resolução nº 2, de 04 de fevereiro de 2015)
CARGOS EM COMISSÃO |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO (R$ - REAIS) |
Controlador Geral da Câmara Municipal |
01 |
2.800,00 |
Analista Legislativo |
01 |
2.000,00 |
Analista Legislativo |
01 |
2.000,00 |
Técnico Legislativo |
01 |
1.500,00 |
Assistente de Controle Interno |
01 |
1.100,00 |
1 – CARGO: CONTROLADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
CARREIRA DE CARGOS ESPECIALIZADOS
1.1 DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
- Orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do controle Interno;
- Supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do controle interno;
- Programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações do controle interno;
- Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e inspeções;
- Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, dando ciência a Mesa Diretora e ao Tribunal de Contas do Estado;
- Realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional nas
- Entidades jurisdicionadas e elaborar os relatórios técnicos de análise da aplicação e da gestão dos recursos públicos de responsabilidade destas entidades
- Analisar relatórios de auditoria, desenvolver estudos e pesquisas complementares necessárias à
- Elaboração das instruções técnicas de apoio.
- Realizar diligências, vistorias e análises de legislação específica necessárias à complementação de informações e esclarecimentos para instrução e emissão de parecer nas contas da Câmara Municipal;
- Analisar prestações de contas de ordenadores de despesas e almoxarifes relativamente aos recursos públicos da Câmara Municipal;
- Realizar auditorias extraordinárias e especiais;
- Realizar e supervisionar as tarefas operacionais específicas de competência da área em que estiver lotado.
1.2 REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
EXPERIÊNCIA
O cargo exige experiência jurídica e/ou contábil não inferior a 03 (três) anos.
GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE
O cargo exige Ensino Superior em Direito e/ou Contabilidade reconhecidos pelo MEC e devidamente inscritos no órgão de classe.
ESFORÇO MENTAL / VISUAL
O cargo exige atenção mental/visual continuada, compreendendo planejamento e execução de tarefas que exigem muito raciocínio, cálculos e estudos aprofundados, requerendo discernimento, ação independente e em equipe, bem como relatórios e apontamentos complexos.
JULGAMENTO E INICIATIVA
As tarefas são basicamente variadas em seus detalhes. O ocupante deve planejar, organizar e coordenar suas atividades, defrontando-se com problemas muitas vezes de natureza complexa, exigindo do ocupante muita iniciativa para a solução dos mesmos.
RESPONSABILIDADE COM O PATRIMÔNIO
As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.
2 – CARGO: ASSESSOR ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO CONTÁBIL
CARREIRA DE CARGOS ESPECIALIZADOS
2.1 DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e informar o seu superior os casos de descumprimento;
- Fiscalizar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES;
- Avaliar a gestão do administrador público;
- Prestar apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua missão institucional e orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
- Certificar a Prestação de Contas do Legislativo;
- Executar as auditorias internas, periódicas e extraordinárias;
- Executar outras atividades compatíveis com a função, determinadas pelo Controlador Geral.
2.2 REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
EXPERIÊNCIA
O cargo exige experiência e comprovada atuação contábil não inferior a 01 (um) ano.
GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE
O cargo exige grau de instrução em Ensino Médio Completo.
ESFORÇO MENTAL / VISUAL
O cargo exige atenção mental/visual continuada, compreendendo planejamento e execução de tarefas difíceis onde os métodos são conhecidos, requerendo discernimento, ação independente e julgamento de decisões complexas.
JULGAMENTO E INICIATIVA
As tarefas são basicamente variadas em seus detalhes. O ocupante deve planejar, organizar e coordenar suas atividades, defrontando-se com problemas muitas vezes de natureza complexa, exigindo do ocupante muita iniciativa para a solução dos mesmos.
RESPONSABILIDADE COM O PATRIMÔNIO
O ocupante do cargo realiza trabalho com objetos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido.
3 - CARGO: ASSESSOR ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO ADMINISTRATIVO
CARREIRA DE CARGOS ESPECIALIZADOS
3.1 DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
- Orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
- Ler, analisar e indexar material bibliográfico e índices econômicos.
- Controlar ementário de leis, decretos e decisões da Câmara Municipal.
- Divulgar entre os servidores as decisões do plenário do TCEES, pareceres, julgados e outras matérias técnicas de interesse para o desenvolvimento dos trabalhos.
- Executar e coordenar atividades de informática de apoio aos trabalhos técnicos de controladoria e administrativos da Câmara Municipal- planejamento da informatização, definição de softwares e hardwares, aquisição, desenvolvimento e implantação de sistemas em administração financeira.
- Acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
- Executar outras atividades compatíveis com a função, determinadas pelo Controlador Geral.
3.2 REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
EXPERIÊNCIA
O cargo exige experiência e comprovada atuação em gestão pública não inferior a 01 (um) ano.
GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE
O cargo exige grau de instrução em Ensino Médio Completo.
ESFORÇO MENTAL / VISUAL
O cargo exige atenção mental/visual continuada, compreendendo planejamento e execução de tarefas difíceis onde os métodos são conhecidos, requerendo discernimento, ação independente e julgamento de decisões complexas.
JULGAMENTO E INICIATIVA
As tarefas são basicamente variadas em seus detalhes. O ocupante deve planejar, organizar e coordenar suas atividades, defrontando-se com problemas muitas vezes de natureza complexa, exigindo do ocupante muita iniciativa para a solução dos mesmos.
RESPONSABILIDADE COM O PATRIMÔNIO
O ocupante do cargo realiza trabalho com objetos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido.
4 – CARGO: ASSISTENTE DE AUDITORIA
CARREIRA: MULTIFUNCIONAL
4.1 DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
- Promover estudos para proposição de atos normativos concernentes ao controle;
- Acompanhar e avaliar o desempenho dos setores da Câmara Municipal;
- Executar tarefas de apoio às atividades da Controladoria-Geral;
- Executar outras atividades compatíveis com a função, determinadas pelo Controlador Geral;
- Exercer atividades de apoio administrativo, utilizando conhecimentos de administração, direito e informática, sob a supervisão das respectivas áreas de trabalho.
- Atividades detalhadas
- Auxiliar na realização das auditorias.
- Auxiliar nas atividades de instrução de processos e relatórios de auditoria.
- Receber, cadastrar, controlar e distribuir processos e documentos.
4.2 REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
EXPERIÊNCIA
O cargo exige experiência e atuação em gestão pública não inferior a 01 (um) ano.
GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE
O cargo exige grau de instrução em Ensino Médio Completo.
ESFORÇO MENTAL / VISUAL
O cargo exige atenção mental/visual continuada, compreendendo planejamento e execução de tarefas difíceis onde os métodos são conhecidos, requerendo discernimento e ação em equipe.
JULGAMENTO E INICIATIVA
As tarefas são basicamente variadas em seus detalhes. O ocupante deve planejar, organizar e coordenar suas atividades, defrontando-se com problemas muitas vezes de natureza complexa, exigindo do ocupante muita iniciativa para a solução dos mesmos.
RESPONSABILIDADE COM O PATRIMÔNIO
O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
5 – CARGO: ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO
CARREIRA: MULTIFUNCIONAL
5.1 DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
- Promover, acompanhar e orientar o Sistema de Controle de Custos;
- Organizar e manter atualizada a base de dados, os documentos e os arquivos de interesse da Controladoria-Geral;
- Realizar estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores;
- Realizar os trabalhos de reprografia e montagem de documentos necessários sempre que solicitado.
- Realizar as tarefas operacionais de digitação, de mecanografia;
- Executar outras atividades compatíveis com a função, determinadas pelo Controlador Geral.
5.2 REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
EXPERIÊNCIA
O cargo não exige experiência.
GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE
O cargo exige grau de instrução em Ensino Médio Completo.
ESFORÇO MENTAL / VISUAL
O cargo compreende tarefas automatizadas exigindo a mínima atenção mental/visual para serem executadas.
JULGAMENTO E INICIATIVA
Tarefas repetitivas que oferecem reduzido teor de variedade. O ocupante decide sobre alternativas de fácil escolha. Os problemas que eventualmente surgem são relatados a chefia para uma decisão.
RESPONSABILIDADE COM O PATRIMÔNIO
O ocupante trabalha com patrimônio em forma de equipamento, material e recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.