Ementa: Fica o Poder Executivo autorizado a receber como participação da receita do imposto relativo à circulação de mercadorias, o percentual de vinte por cento (20%) sobre o produto da arrecadação efetivamente realizado pelo Governo Estadual, feitas as deduções dos favores fiscais concedidos.
Situação: Em vigor
Data do Ato: 10/09/1971

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