Ementa: Tendo em vista o que preceitua a Constituição Federal, em virtude da Emenda nº 5, de 21/11/961, é criado, neste Município, o imposto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", cuja cobrança será feita pela forma estabelecida nos artigos 40 a 71 e seu parágrafo único e respectivas Tabelas da Lei nº 1.155, do Estado do Espírito Santo, de 28/11/1956, com exclusão, todavia, das taxas e emolumentos que eram cobrados pelo Estado e, consequentemente, em substituição a essas incluídas que são cobradas pelo Município.