Ementa: Tendo em vista o que preceitua a Constituição Federal, em virtude da Emenda nº 5, de 21/11/961, é criado, neste Município, o imposto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", cuja cobrança será feita pela forma estabelecida nos artigos 40 a 71 e seu parágrafo único e respectivas Tabelas da Lei nº 1.155, do Estado do Espírito Santo, de 28/11/1956, com exclusão, todavia, das taxas e emolumentos que eram cobrados pelo Estado e, consequentemente, em substituição a essas incluídas que são cobradas pelo Município.
Situação: Em vigor
Data do Ato: 11/12/1961

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Ordinária167/1956 14/12/1956MencionaCódigo Tributário

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Não possui

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