LEI Nº 2.268, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006/2009 DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2006/2009, em obediência ao disposto no art. 165 da Constituição Federal e do art. 174 da Lei Orgânica Municipal e, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento constante dos Anexos I.

 

Art. 2º As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei.

 

Art. 3º Os valores estabelecidos para as ações previstas neste Plano são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo municipal através de projeto de lei específico, respeitadas as diretrizes gerais e as prioridades aprovadas pelo Poder Legislativo.

 

§ 1º Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária a ser definido nas leis de diretrizes orçamentárias, o projeto de lei previsto no caput poderá propor agregação ou desmembramento de ações, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.

 

§ 2º Nos casos em que a alteração se limitar a alteração do título, do produto ou da unidade de medida, poderá a mesma ser efetivada mediante lei orçamentária e seus créditos adicionais, desde que não modifique a finalidade da ação.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá atualizar o Anexo I desta Lei, em decorrência de alteração na estrutura dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas de natureza orçamentária, quando envolverem recursos do Tesouro Municipal, poderão ser feitas através da Lei de Orçamento Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais.

 

Art. 6º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 31 de julho de cada ano, relatório de avaliação da execução dos programas constantes desta lei ou de suas alterações, orientando, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício seguinte.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

FLEDSON DIAS MESSIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.