LEI
Nº 2.521, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
ADAPTA
AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído
o parágrafo único ao art. 50, da Lei
Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Fica o contribuinte obrigado
à utilização do contrato particular de compra e venda de imóvel, conforme
modelo a ser instituído por regulamento, relativamente aos imóveis não
registrados no cartório de registro de Imóveis da Comarca de Conceição da
Barra."
Art. 2º Fica incluído
o § 3º, ao art. 52, da Lei
Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Art. 59 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 As infrações às disposições
desta Lei Complementar referentes ao ITBI serão punidas com multa:
I - de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e
de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto
devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra
circunstância que influa positivamente no valor do imóvel;
II - de 20%
(vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela:
a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de
avaliação tributária ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do
valor venal do imóvel ou do montante do imposto devido;
b) os notários e registradores e os escrivães e demais
serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei Complementar;
III - de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor da transação, a ser paga pelos notários e
registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça e demais
profissionais que infringirem o disposto nos arts.
331 e 332 desta Lei Complementar."
Art. 4º Fica incluído
o art. 59-A, da Lei Municipal nº 2.107-A,
29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º Fica incluído
o art. 59-B, da Lei Municipal nº 2.107-A,
29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º Fica incluído
o art. 59-C, da Lei Municipal nº 2.107-A,
29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7º O Art.102 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29
de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 102 Considera-se prestado o
serviço e devido o imposto neste Município quando:
I - O Serviço for
prestado no território deste Município;
II - O
serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste
Município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu
território;
III - O
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, o local onde o tomador ou intermediário do serviço estiver
domiciliado ou, o local para onde se destinar o serviço for situado neste
Município na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - a
prestação de serviço se realizar no território deste Município, nas hipóteses
constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele
estabelecidos ou domiciliados:
a) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
h) do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar;
k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
m) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
o) da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
p) do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar;
q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou
metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º No caso dos serviços a que se
refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município,
relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se
refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em
relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada."
Art. 8º Fica incluído
o Art. 102-A, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
"Art. 102-A Para efeito de recolhimento do
ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
Parágrafo Único. Considera-se
unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de
bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de
bens ou serviços."
Art. 9º O Art.103 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Considera-se
preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em
dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não,
inclusive a título de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação,
amostra ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º Em qualquer
caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, é
necessária e obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço
objeto da incidência do imposto.
§ 3º Incorpora-se à
base de cálculo do imposto:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e abatimentos,
inclusive os concedidos sob condição;
III - Nos serviços contratados em moeda
estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia do pagamento dos serviços;
IV - O valor do imposto, quando cobrado
em separado.
§ 4º Quando se
tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço,
ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado
mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o
preço do serviço corrente na praça.
§ 5º Na falta de
preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou
contratantes de serviços similares aos serviços contratados.
§ 6º Quando os
serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02,
6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa
a esta Lei Complementar, tratar-se de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado mensalmente,
por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes.
§ 7º Entende-se por
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
como sendo o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma
qualificação profissional, obedecidas as disposições da alínea "a" do
§ 1º, do artigo 19 desta Lei Complementar."
Art. 10 Fica incluído
o Art. 103-A, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
"Art. 103-A O
regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de
contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do
imposto.
§ 1º Na hipótese de
adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste
artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o
respectivo montante, sem prejuízo das penalidades e acréscimos legais e
moratórios cabíveis.
§ 2º Contribuinte
com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 3º Todos os
contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a
emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei
Complementar e em seu regulamento.
§ 4º Na atribuição
da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado, pela Secretaria
Municipal de Finanças, o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento
das despesas em função do ramo de atividade.
§ 5º No caso dos
serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município.
§ 6º Não se incluem
na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, da forma prevista na
própria lista de serviços."
Art. 11 O Art.104 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29
de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12 O Art.105 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 O
imposto será calculado aplicando-se as alíquotas, na forma abaixo:
I - para profissionais liberais e/ou autônomos:
a) com nível
superior 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano;
b) demais
profissionais 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por
ano;
II - 5% (cinco por cento) para pessoas
físicas, jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos itens
e subitens da lista de prestação de serviços a que se refere à Lei Complementar
nº 116/03, constantes do Anexo I;
III - Quando os serviços descritos nos
subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01,
13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão
de 1/7 (um sétimo) daquela prevista na alínea "a", do inciso I, deste
artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio.
§ 1º O disposto no
inciso III deste artigo, não se aplica às sociedades que apresentem qualquer
uma das seguintes características:
I - o exercício de qualquer atividade de natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - um ou mais de um sócio com outra
atividade ou habilitação diversa da atividade ou habilitação profissional a que
se refere o inciso III deste artigo;
IV - sócio não habilitado ao exercício
da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se
refere o inciso III deste artigo;
V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela
figurando tão somente com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - mais de 2 (dois) empregados não
habilitados, para cada sócio.
§ 2º O
reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime especial
estabelecido no inciso III deste artigo, ocorrerá necessariamente em
decorrência de requerimento expresso dirigido à junta de impugnação fiscal,
devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos
estabelecidos neste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social e suas alterações;
II - prova de habilitação profissional
dos sócios;
III - livro de registro de empregados.
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior será renovado anualmente, obrigatoriamente, por meio de
requerimento dirigido à junta de impugnação fiscal, até 31 de janeiro de cada
exercício.
§ 4º Para os
efeitos do previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste
artigo, considera-se estimada a base de cálculo:
I - Profissionais de nível superior em R$ 28.800,00 (vinte e
oito mil e oitocentos reais) por ano;
II - Demais profissionais em R$ 9.750,00
(nove mil setecentos e cinquenta reais) por ano."
Art. 13 O Art.108 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 A
base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente,
quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis,
bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à determinação do valor tributável
da prestação de serviço ou não merecerem fé;
III - o contribuinte, o responsável
tributário ou o responsável pela guarda da documentação e livros fiscais e
comerciais recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los,
inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em outro
estabelecimento do mesmo ou outro titular;
IV - for constatada a existência de
simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou
comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou
indiretos de verificação;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito cadastro
mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças;
VI - prática de subfaturamento ou
contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII - serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII - flagrante insuficiência do imposto
pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1º O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses
previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os
pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
b) fatos ou
aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços
decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos
materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como
salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e
assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
§ 3º O arbitramento
não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor
do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de
obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto."
Art. 14 O Art.109 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de
negócios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal
específico;
III - o sujeito passivo não tiver
condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente,
incorrer em descumprimento de obrigações principais."
Art. 15 O Art. 110 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110 Para fins de fixação, por
estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes
elementos:
I - o preço
corrente do serviço, no mercado;
II - o tempo de
duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor
das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o
cálculo da estimativa."
Art. 16 O Art.111 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
Único. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar
de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for
cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o
referido despacho."
Art. 17 O Art.112 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A impugnação
apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor
que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada
procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento
até a decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao
contribuinte, se for o caso."
Art. 18 Fica incluído
o Art. 112-A, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
Art. 19 Fica incluído
o Art. 120-A, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
§ 1º A emissão da
nota fiscal de prestação de serviços avulsa fica condicionada ao pagamento
antecipado do ISSQN, incidente na operação.
§ 2º A utilização
da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de
serviços não inscritos no Município de Conceição da Barra, aos profissionais
autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente
às empresas em fase de registro no cadastro mobiliário ou excepcionalmente
estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços."
Art. 20 O Art. 123, do Código Tributário
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato ou da omissão."
Art. 21 O Art. 124, do Código Tributário Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124 As infrações a esta Lei
Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição
a regime especial de fiscalização;
III - apreensão
de bens e documentos;
IV - proibição
de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e
autarquias municipais;
V - suspensão ou
cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais."
Art. 22 O Art. 125, do Código Tributário Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - de mora;
II - por infração."
Art. 23 Fica incluído
o Art. 125-A, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
Art. 24 Fica incluído
o Art. 125-B, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
Art. 25 Fica incluído
o Art. 125-C, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até
o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à
vista do imposto e da multa;
II - de 25 % (vinte e cinco por cento)
em caso de parcelamento espontâneo."
Art. 26 Fica incluído
o Art. 125-D, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de
descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
II - do segundo grupo, quando calculadas
com base no valor do imposto."
Art. 27 Fica incluído
o Art. 125-E, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, aos que,
extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), aos que:
a) deixarem de
efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas
atualizações;
b) deixarem de
comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com
omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d) deixarem de
afixar o alvará de funcionamento em lugar visível a todos dentro do
estabelecimento;
e) outras
infrações não capituladas.
III - R$ 200,00 (duzentos reais), aos
que:
a) não
possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente
escriturados ou autenticados;
b) emitirem
documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem
numérica e cronológica.
IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), aos que:
a) recusarem
ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco
ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
b) instruir
pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com
documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
c) fornecer
por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas;
d) não atender
no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização quando não tiver
atendido a primeira notificação;
e) negar-se a
prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do fisco.
V - R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que:
a) obrigados,
deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o
fizerem em importância diversa do valor dos serviços;
b) não atender
no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;
c) obrigados à
retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
VI - R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos
que:
a) imprimirem,
para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente
autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou
tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais
sem a competente autorização para impressão."
Art. 28 Fica incluído
o Art. 125-F, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II - de 100% (cem por cento) do valor do
imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar
de fazê-lo;
III - de 150% (cento e cinquenta por
cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não
recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição
de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos
municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária.
Parágrafo
Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos
I, II e III deste artigo, terá redução de:
I - 50% (cinquenta por cento) quando ocorrer o pagamento
integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o
infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia
subsequente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do
fixado para cumprimento da decisão da Primeira Instância Administrativa;
III - 10% (dez por cento), se o infrator
efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o
cumprimento da decisão da Segunda Instância Administrativa;"
Art. 29 Fica incluído
o Art. 125-G, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
I - da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento
total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão administrativa
definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º nas
reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinquenta por
cento) de acréscimo.
§ 2º nas
reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de
acréscimo."
Art. 30 Fica incluído
o Art. 125-H, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
"Art. 125-H O contribuinte que houver
cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime
especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo
Secretário Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização."
Art. 31 Fica incluído
o Art. 125-I, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
§ 1º Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvido, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º Se depois de
decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela
restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados."
Art. 32 Fica incluído
o Art. 125-J, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
"Art. 125-J
Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a
fazenda municipal não poderão dela
receber quantias, licenças, certidões ou créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitações públicas para fornecimento de materiais e/ou
prestações de serviços, bem como assinar contratos e/ou gozar de benefícios,
incentivos tributário/fiscais e isenções concedidas pelo município, ou favores
da administração pública municipal.
§ 1º Quando o
lançamento de ofício se der contra o responsável tributário, ficará também o
contribuinte sujeito as sanções previstas no caput deste artigo.
§ 2º A proibição de
que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso
interposto na forma desta Lei Complementar, até que haja condenação
administrativa irrecorrível."
Art. 33 Fica incluído
o Art. 125-K, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
Parágrafo
Único. Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração."
Art. 34 Fica incluído
o Art. 125-L, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
"Art. 125-L Poderão ser suspensas ou canceladas ou
cassadas as concessões, cessões, permissões e autorizações dadas aos
contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de
qualquer natureza e demais tributos municipais.
Parágrafo Único. A pena
prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que
deram origem à concessão do benefício."
Art. 35 Fica incluído
o Art. 125-M, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
"Art. 125-M
São competentes para aplicar as multas:
I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de
termo de fiscalização ou auto de infração;
II - o Gerente de Administração
Tributária, em processo originado pelo órgão que administra o tributo;
III - o Secretário Municipal de Finanças."
Art. 36 O Art. 231, do Código Tributário Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 Fica incluído
o Art. 231-A, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
"Art. 231-A
Sem prejuízo das penalidades previstas desta Lei, os cartórios deverão:
I - Utilizar e emitir a Guia de Transmissão para efeito de
recolhimento do ITBI, com modelo instituído pelo município;
II - Indicar o número da inscrição
imobiliária municipal relativa à transmissão de imóveis urbanos;
III - Indicar o número do título de
aforamento relativo à transmissão de imóvel aforado do Município;
IV - Indicar o número de inscrição no
INCRA relativo à transmissão de imóvel rural;
V - A transmissão se dará através da instrução de processo
administrativo específico a ser protocolado no Órgão próprio desta Prefeitura
Municipal."
Art. 38 Fica incluído
o Art. 233-A, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
Art. 38 Fica incluído
o Art. 233-A, ao Código
Tributário Municipal, com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 01 de
março de 2019)
Art. 233-A Em 1º de janeiro de cada
exercício posterior a 2009, os valores assim como os demais créditos da fazenda
pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não
em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
(IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulado no exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 01 de
março de 2019)
Parágrafo Único. Sobre as taxas
lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com
a legislação municipal vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 53, de 01 de março de 2019)
Art. 39 Fica incluído
o Art. 233-B, ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 41 Revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, aos
vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Obs: CENTRO / SEDE
– Da Av. N. Senhora da Conceição à rua São Pedro (Bugia), da Av. Pai João à
Beira Mar.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Obs: Edificação
Rural – Depreciação – 20% a 50%
(Redação dada pela Lei nº 2.642, de 31 de dezembro de
2012)
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Obs: Edificação Rural -
Depreciação - 20% à 50%
Obs: Edificação Urbana
- Depreciação - 20% à 50%
(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.712, de 31
de dezembro de 2014)
|
||||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Legenda:
A - Terreno Simples
B - Terreno Médio
C - Terreno Superior
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Obs: Depreciação Máxima
de 30%