O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Garante a entrada e permanência de equipe multidisciplinar composta por profissionais especializados nas escolas públicas e privadas de Conceição da Barra (ES) para as pessoas com transtorno do espectro autista - TEA, TDH, Síndrome de DOWN, e outros transtornos globais do Desenvolvimento (CIOS F 84.8 e F84.9) sempre que for comprovada sua necessidade.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar poderá ser composta por profissionais das áreas da psicologia, psicopedagogia, pedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição ou outro profissional que o aluno necessite.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 10 de junho de 2024.
ISAQUE MAIA ELOI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.