O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição da Barra, para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF - Lei da Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e no artigo 174 da Lei Orgânica do município de Conceição da Barra, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - da organização e estrutura dos orçamentos;
III - das diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - das disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições gerais.
Parágrafo único. Compõem esta lei os seguintes anexos:
I - Anexos de metas fiscais, conforme § 1° do art. 4º da LC 101/2000, compreendendo Demonstrativo de metas anuais:
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
b) Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos por Exercício;
c) Unidades Executaras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
d) Demonstrativo 1 - LDO - Metas Anuais;
e) Demonstrativo 2 - LDO - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
f) Demonstrativo 3 - LDO - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
g) Demonstrativo 4 - LDO - Evolução do Patrimônio Líquido;
h) Demonstrativo 5 - LDO - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
i) Demonstrativo 6- LDO - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
j) Demonstrativo 6.1 - LDO - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
k) Demonstrativo 7 - LDO - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
l) Demonstrativo 8 - LDO - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
m) Memória de cálculo.
n) Demonstrativo da Evolução da Dívida e Resultado Nominal.
CAPÍTULO II
AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas e prioridades para o exercício de 2025 serão as especificadas no anexo de metas e prioridades, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária do Município de Conceição da Barra para o ano de 2025 será elaborado de acordo com as seguintes orientações:
I - Responsabilidade na gestão fiscal;
II - Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações de saúde, de educação e de políticas públicas de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais;
III - Modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia;
IV - Inclusão social e garantia de acesso a oportunidades para toda a sociedade;
V - Ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo a ampla participação da sociedade;
VI - Participação cidadã e controle social, através da disponibilização de instrumentos que visem assegurar a todo e qualquer cidadão sua participação, tanto na elaboração quanto no acompanhamento;
VII - Articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado, outros Municípios e iniciativa privada.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública para o exercício de 2025 deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025, devendo ser observada as disposições da Lei Complementar nº 064 de 23 de março de 2022.
§ 1° Os objetivos estratégicos que orientaram a definição de prioridades e metas serão os seguintes:
I - Incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;
II - Aumentar a capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
III - Aumentar a arrecadação tributária;
IV - Desenvolver o planejamento governamental;
V - Aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;
VI - Implantar a política de valorização do Servidor com foco na qual idade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
VII - Promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir: segurança pública para o cidadão, gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas.
VIII - Promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município.
IX - Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
X - Implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;
XI - Promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;
XII - Ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município;
XIII - Prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual (PPA);
II - Ação - operação da qual resulta um produto (bem ou serviço), que contribui para atender ao objetivo de um programa. As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais;
III - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI - Unidade orçamentária - nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação de governo.
§ 2º As atividades, projetos e operações espec1a1s poderão ser desdobradas em subtítulos especialmente para especificar/qualificar e/ou localizar o objeto do gasto.
Art. 5° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:
1. Pessoal e encargos sociais;
2. Juros e encargos da dívida;
3. Outras despesas correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões financeiras;
6. Amortização da dívida.
Art. 6° As metas físicas serão indicadas, sendo consolidadas de acordo com seus correspondentes projetos e atividades.
Art. 7° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e do PREVICOB, mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, conforme os regulamentos do TCEES.
Art. 8° As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas por meio de reserva e empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9° A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - Ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 10 A lei orçamentária será constituída de:
I - Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
§ 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - Evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
III - Resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores, pela Portaria lnterministerial de nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações posteriores;
VII - Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a sua destinação;
VIII - Resumo da destinação das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
X - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
XI - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
XII - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XIII - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XIV - Fontes de recursos por grupos de despesas;
XV - Identificador de Resultado Primário;
XVI - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e das unidades orçamentárias executaras;
XVII - Gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
XVIII - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos do § 6° do art. 165 da Constituição Federal;
XIX - Demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto para 2025 e os objetivos e metas constantes no demonstrativo de Metas Fiscais desta lei, nos termos do inciso I do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal;
§ 2° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas.
II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3° O Poder Executivo colocará à disposição para consulta do Poder Legislativo, no mínimo, 10 (dez) dias antes do prazo final para o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 4° Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 2° deste artigo serão elaborados a preço da proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso.
§ 5° O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária por meio de protocolo, com sua despesa discriminada por grupo de despesa.
Art. 11 Para efeito do disposto no art. 7° desta lei, o Poder Legislativo encaminhará a Secretaria Municipal do Planejamento, Finanças e Tributação, até 30 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
§ 1° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal será de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e das Transferências previstas no § 5°, do art. 153, e nos art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 2° Para os fins desta Lei, entende-se por Receita Tributária o somatório dos seguintes tributos:
I - Impostos;
II - Taxas;
III - Receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas);
IV - Receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa.
§ 3° Para os fins desta Lei, entende-se por Transferências o somatório das seguintes Receitas:
I - Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
II - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR);
III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
IV - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
V - Imposto sobre Produto Industrializado (IPI);
VI - ICMS Desoneração previsto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Art. 12 Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de resultado primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa paga , não financeira e, expresso em percentual do Produto Interno Bruto - PIB estadual, discriminadas no Anexo II - Anexo de Metas Fiscais - que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2025, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUASAL TERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
Parágrafo único. O anexo de Metas Fiscais de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas, desde que apreciado pelo Legislativo.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, visando o cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I do art. 4° da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1° A alocação orçamentária de que trata o caput deste artigo será orientada para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, possibilitando o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 15 O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
§ 1° Os precatórios constarão dos Encargos Gerais do Município, quando o pagamento for realizado com recursos do Tesouro Municipal.
§ 2º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 3° Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 16 Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executaras;
II - Incluídos projetos novos se não tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal emitirá decretos, conforme artigo 42 da Lei 4.320/1964, que autorizarão aos Poderes Municipais e suas autarquias transporem, remanejarem, transferirem ou utilizarem, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. No que tange ao índice de suplementação orçamentária, este será de 100% (cem por cento).
Art. 18 As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de planejamento para ajustar:
I - A Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;
II - O Elemento de Despesa;
III - As Fontes de Recurso;
Parágrafo único. As referidas alterações serão realizadas diretamente no sistema de Planejamento de Conceição da Barra, pela Secretaria Municipal do Planejamento, Finanças e Tributação, por meio da Gestão de Planejamento que publicará as alterações solicitadas, quando se tratar de alterações no orçamento do Poder Executivo.
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde e assistência social, nos termos do arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - Declaração de funcionamento regular nos últimos 12 (doze) meses, emitida no exercício por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria e certidões negativas de débitos com os Fiscos municipal, estadual e federal;
II -Ata do termo de posse da diretoria, com identificação dos seus membros e respectivos cargos;
III - Estatuto social da entidade;
IV - Prestação de contas realizada por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com o relatório sobre as atividades desenvolvidas, contendo o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - Demonstrativo integral da receita e despesa efetivamente realizada na execução dos serviços prestados.
Art. 20 Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenções sociais a agências integrantes de organismos internacionais com relevante atuação social, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida e o interesse público, bem como definidos os termos e os condicionantes para a respectiva formalização.
Art. 21 O Poder Executivo fica autorizado a destinar recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22 Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no § 3°, do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de licitação.
Art. 23 O Poder Executivo deverá elaborar, publicar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 15 (quinze) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 24 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercício de 2025.
Art. 25 A programação de investimentos para 2025, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observará o disposto no Plano Plurianual do Município, para o quadriênio 2022 - 2025.
Art. 26 A Secretaria Municipal do Planejamento, Finanças e Tributação de Conceição da Barra, publicará as instruções para a elaboração do projeto de lei orçamentária anual, disponibilizando-as, por meio eletrônico, no sítio da mesma.
Art. 27 A lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, deduzidos os valores das receitas vinculadas e as com destinação específica, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2025, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 28 O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com os recursos provenientes:
I - Repasse da contribuição patronal;
II - Contribuição dos servidores públicos municipais;
III - Orçamento fiscal;
IV - Recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
V - Transferências por convênio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor.
Art. 30 Observado o disposto no art. 30 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:
I - Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - Criação e extinção de cargos públicos;
III - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação e reajustes salariais com base na inflação, devendo ser observado os parâmetros do Governo Federal.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, os serviços de terceirização relativos à execução de atividades fins do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal , à eficiência e modernização da máquina arrecadadora , à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Parágrafo único. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 30 de setembro de 2024.
Art. 32 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculos que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultados nominal e primário.
Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da Cidade de Conceição da Barra será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, com fundamento no inciso III do art. 165 da Constituição Federal e no inciso V do art. 6ºda Lei Orgânica do Município, será realizada com participação da sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social e da transparência.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - As prestações de contas e respectivo parecer prévio;
III - O relatório resumido da execução orçamentária;
IV - O relatório de gestão fiscal;
V - As versões simplificadas dos instrumentos previstos nos incisos anteriores.
§ 2º A aprovação do projeto que encaminhar a Lei Orçamentária para o exercido de 2025 será precedida de audiências públicas na Câmara Municipal de Conceição da Barra com o objetivo de debater a alocação de recursos nela prevista, conforme recomenda o inciso I do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Art. 34 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 14 desta Lei, estas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".
§ 1º Todas as despesas deverão ser precedidas de análise orçamentária realizada pelo Setor de Planejamento e emissão de nota de reserva orçamentária.
§ 2º O agente responsável pela emissão de notas de empenho deverá notificar as secretarias, bimestralmente, acerca da necessidade ou não de limitação de empenhos, sob pena de responsabilização.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo, terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 35 Deverá ser encaminhado relatório ao Chefe do Poder Executivo contendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo, terá como limite de movimentação e empenho bimestralmente.
Art. 36 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema Contábil e Financeiro, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
§ 1º Após a classificação e contabilização no sistema Contábil e Financeiro de receitas provenientes de convênios, emendas parlamentares ou recursos não previstos no orçamento vigente, deverá ser encaminhado à Gestão de Planejamento as documentações necessárias para abertura do crédito adicional.
Art. 37 São vedados quaisquer procedimentos efetuados pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesa, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 38 Se o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 não for sancionado pelo Prefeito de Conceição da Barra até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefício previdenciário a cargo do Instituto de Previdência do Município (IPM);
III - Pagamento de amortização e encargos da dívida;
IV - Pagamento de despesas obrigatórias.
Art. 39 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11 .107, de 06 de abril de 2005.
Art. 40 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pelas Leis Federais nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, 12.766 de 27 de dezembro de 2012, somadas com legislação municipal.
Art. 41 O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos
Art. 42 Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, por meio de Decreto, observando ainda o disposto nos arts. 18 e 19 desta lei.
Art. 43 O Poder Executivo publicará e disponibilizará a Lei Orçamentária Anual – LOA tornando-a acessível ao cidadão em geral, autorizando sua reprodução.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será feita também pela Internet, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da referida Lei.
Art. 44 Não poderão ser apresentadas ao PLOA emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
Art. 45 Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificados pela Secretaria Municipal do Planejamento, Finanças e Tributação, com as devidas justificativas, à Comissão de Orçamento da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - O objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
II - A incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou com a entidade executara ou com o PPA 2022-2025;
III - Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 46 A inclusão, a exclusão ou a alteração de programa, indicador, unidade de medida e principais ações, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específica ou por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou ainda por meio da Lei Orçamentária Anual.
Art. 47 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2025, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48 No que tange a limitação de empenho, deve-se observar ao final de cada trimestre, obrigatoriamente, se verificado que a realização da receita não comporta o cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, estabelecidos no anexo de metas fiscais, o Prefeito e os demais gestores de Órgãos Municipais, promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira , conforme artigos anteriores e observado o disposta abaixo:
§ 1º Quando o montante das despesas empenhadas e liquidadas ultrapassarem o valor da receita efetivamente arrecadada;
§ 2º Quando a realização da receita não for suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas;
I - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
II - Não será objeto de limitação de empenho, aquelas despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, compreendendo ainda:
a) Os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino, destinados ao cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal;
b) Os gastos em ações e serviços públicos de saúde, destinados ao cumprimento da emenda constitucional nº 29, de 13 de março de 2000;
c) As despesas com o pagamento de pessoal;
d) As constituições previdenciárias, parte patronal;
e) As contribuições ao PASEP;
f) Os pagamentos da dívida Pública fundada;
g) As despesas com manutenção dos serviços públicos essenciais; e
h) As despesas de convênios, oriundas de recursos vinculados.
Art. 49 Cada Secretário será responsável pelo controle e acompanhamento da execução orçamentária, devendo estes observar os dispositivos relacionados as metas fiscais e o contingenciamento da despesa.
Art. 50 Poderá ser realizado novo concurso público de provas, desde que haja impacto orçamentário e financeiro que indiquem a viabilidade do certame.
Art. 51 O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária, enquanto não tiver ocorrido a primeira votação em plenário.
Art. 52 A conservação do Patrimônio existente é prioritária sobre a aquisição de novos equipamentos e materiais permanentes, bem como sobre a execução de novas obras.
Art. 53 Não serão aprovados projetos de lei que impliquem em aumento de despesa sem que estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 54 O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2025 será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro conforme estabelecido na Lei 1875/1993 e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativo.
Art. 55 Se ocorrer omissão de alguma matéria orçamentária importante por esta lei, deverão ser observadas as disposições, em caso de lacuna, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos dispositivos da Constituição Federal e demais leis apontadas nesta lei.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publica-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
WALYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS
PREFEITO
SEBASTIÃO DA CUNHA SENA GESTOR ESPECIAL DE GOVERNO
PORTARIA Nº 088/2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.