O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estima a receita do Município de Conceição da Barra para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 213.009.262,00 (duzentos e treze milhões nove mil duzentos e sessenta e dois) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil, do art. 174, III, da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e da Lei que define as Diretrizes Orçamentárias do Município de Conceição da Barra para o ano de 2025:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração municipal direta e indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, os fundos e os órgãos da Administração municipal direta e indireta a ele vinculados.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2° A receita total foi estimada em R$ 213.009.262,00 (duzentos e treze milhões nove mil duzentos e sessenta e dois) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme Anexo IV desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3° A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 213.009.262,00 (duzentos e treze milhões nove mil duzentos e sessenta e dois) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 146.617.581,00 (cento e quarenta e seis milhões seiscentos e dezessete mil quinhentos e oitenta e um);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 66.391.681,00 (sessenta e seis mil trezentos e noventa e um mil seiscentos e oitenta e um).
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Unidade Orçamentária
Art. 4° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo é apresentada por unidade orçamentária, conforme desdobramento de que trata o quadro constante no Anexo III que integra esta Lei.
Seção IV
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5° O Poder Executivo municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação.
Art. 6° A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, bem como, as entidades da administração pública indireta municipais, respeitadas as demais prescrições constitucionais nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da reserva de contingência.
II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8° Não será contabilizado, para efeitos do limite autorizado no art. 7°, inciso I, desta Lei, quando o crédito se destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9° Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo municipal autorizado a contratar operações de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição federal, no que se refere às operações de crédito externas.
Parágrafo único. Fica, ainda, o Poder Executivo municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de recursos do Tesouro municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
§ 1º Após apuração pelo Tribunal de contas do Estado do Espírito Santo, do valor do Repasse do Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, inciso I da CF), a ser realizado no exercício de 2025, identificando déficit no valor de Despesas Orçamentária aprovada no Orçamento do Poder Legislativo, o Poder Executivo deverá realizar a abertura de crédito adicional suplementar até 30 de junho de 2025, igualando o valor total da despesa orçamentária ao valor total das transferências duodecimais a serem efetuadas no exercício. A abertura do crédito suplementar, ocorrerá em dotação orçamentária a ser indicada pelo Poder Legislativo.
Art. 11 Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025 as alterações dos Programas e Ações e seus atributos, assim como os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei.
Art. 12 Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2° e art. 4°:
I - Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de governo;
II - Demonstrativo da Receita e da despesa por categoria econômica (Orçamento fiscal e da seguridade);
III - Despesas por unidade orçamentária e categoria econômica;
IV - Resumo geral da receita - Receita Orçamentária segundo as categorias econômicas;
V - Natureza da despesa, consolidada por órgão;
VI - Natureza da despesa, consolidação geral;
VII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
VIII - Demonstrativo das funções, Subfunções, e programas por projetos, atividades e operações especiais;
IX - Demonstração das funções, Subfunções e programas por projetos, conforme vínculo com recursos;
X - Demonstrativo da despesa por órgão e funções;
XI - Quadro detalhado da despesa;
XII - Orçamento da seguridade social e;
XIII - Natureza da Despesa - Anexo 2.
XIV - Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de renúncia de receitas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito de G:onceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês do janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOSÉ ERIVAN TAVARES DE MORAES
PREFEITO
ROMULO ASSIS VASCONCELOS
GESTOR ESPECIAL DE GOVERNO
PORTARIA Nº 018/2025
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Conceição da Barra.