LEI Nº 2.045, DE 06 DE JULHO
DE 1999
ALTERA
DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1804/91, 1.892/93, 1.972/97 E 1.992/97 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Conceição da Barra, será
feito através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas cias o
tratamento com dignidade e respeito á liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela
necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único. É vedada a criação
de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das
políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no
Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão.
Art. 5º Fica criado pela
Municipalidade o Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º O Município
propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por
meio de entidades de defesa dos direitos que dela necessitarem, por meio de
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a
organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e
5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º desta Lei.
Art. 8º A política de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente;
III - Conselhos
Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Art. 10 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política
municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - zelar pela
execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da
zona urbana ou rural em que se localizem;
III - formular as
prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em todo que se
refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer
critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades
não governamentais de atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes
que mantenha programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) liberdade assistida;
c) semi-liberdade, fazendo cumprir as
normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
VI - registrar os
programas a que se refere o inciso anterior das entidades não governamentais
que oporem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo
Estatuto;
VII - regulamentar,
organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis
para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do Município;
VIII - dar posse aos
membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 11 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I - 05 (cinco) membros
representando o Poder Público, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, representado os seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Ação Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) EMATER/ES;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II - 05 (cinco)
representantes da sociedade civil organizada, escolhidos em seu foro próprio
sob a fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público e eleitos em
assembleia própria segundo os seguimentos representados devendo ter a seguinte
representação:
a) Um representante de entidade que atue na área de portador de
deficiência;
b) Um representante de entidade que atue na área da criança e
adolescente;
c) Um representante de usuários de serviços na área da criança e do
adolescente;
d) Um representante de entidade prestadora de serviço sem fins
lucrativos que atue na área da criança e do adolescente;
e) Um representante dos movimentos populares organizados.
Art. 12 O Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será escolhido
através de eleição, dentre os 10 (dez) membros que fazem parte do próprio
Conselho.
§ 1º Em caso de empate
durante a eleição, prevalecem o estabelecido pela Lei Eleitoral vigente.
§ 2º O Conselheiro que
não mais fizer parte da entidade a qual representa no Conselho perderá
automaticamente seu mandato junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 3º A função de membro
do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 13 As Secretarias
Municipais e entidades que compõem o Conselho Municipal, obrigatoriamente,
deverão substituir seus representantes efetivos e suplentes, quando ao
exercício da função faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas,
ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem a qualquer tempo substituições
dos seus representantes.
Parágrafo Único. Para fins previstos
neste artigo, caberá ao presidente do Conselho, dentro do prazo de quarenta e
oito horas, após constatação do fato, comunicar, através de ofício, a ausência
do representante.
Art. 14 Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado.
Art. 15 Compete ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - registrar os recursos
orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das
crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
II - manter o
controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - registrar os
recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - liberar os
recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos
das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - administrar os
recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 16 Ficam criados os
Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Conceição da Barra, sendo um localizado na sede e o outro no distrito de Braço
do Rio, órgãos permanentes e autônomos a serem instalados cronologicamente,
funcionalmente e geograficamente nos termos das resoluções a serem expedidas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 Cada Conselho
Tutelar será composto de 5(cinco) membros, com mandato de 04(quatro) anos,
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.658, de 03 de
julho de 2013)
§ 1º O processo de
escolha unificado de conselheiros tutelados em todo território nacional
dar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro de 2.015, com posse em 10 de
janeiro de 2016. (Parágrafo único
transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.658, de 03 de julho de 2013)
§ 2º A metade dos membros
do Conselho Tutelar deverá pertencer a Comunidade do Distrito de Braço do rio
onde prestarão os serviços inerentes às atividades para as quais tenham sido
indicados. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.658, de 03 de julho de 2013)
Art. 18 Para cada
Conselheiro haverá 01 (um) suplente.
Art. 19 Compete ao Conselho
Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes,
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 de
I a III e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101 de I a VI da Lei
Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - atender e
aconselhar aos pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129
de I a VII; conforme Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente;
V - encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a
médica estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de 1 a VI, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, para o
adolescente autor do ato infracional;
VII - expedir
notificações;
VIII - requisitar
certidões de nascimento, de óbito de criança e adolescente quando necessário;
IX - assessorar o
Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome
da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 200, §
3º inciso II da Constituição Federal;
XI - Representar ao
Ministério Público, para ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 21 São requisitos para
candidatar-se e exercer as funções de membros dos Conselhos Tutelares:
I - Reconhecida
idoneidade moral;
II - Idade superior a
21 anos;
III - Residir no
Município no mínimo um ano;
IV - Comprovar ter
cursado o 2º grau completo;
V - Exercer atividade com
criança ou adolescente no mínimo 3(três) anos.
Art. 22 Os Conselheiros
serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições
regulamentadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Coordenada pele mesmo Conselho.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de chapa, sua
forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidatura,
processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 23 O processo para
escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, será estabelecido a realização sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 24 Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a decisão quanto ao local,
dia e horário de funcionamento.
Art. 25 O efetivo exercício
da função de Conselheiro será remunerada, a partir do mês de março de 1.999,
ficando os conselheiros eleitos após essa Lei, trabalhando como serviço
Relevante.
§ 1º A remuneração de
cada Conselheiro será de 800,00 (Oitocentos Reais), corrigido nos mesmos
índices que for definido aos servidores. (Redação dada pela Lei nº 2.397, de 26 de
outubro de 2007, com efeitos a partir de 01/10/2007)
§ 2º O Conselheiro eleito
Presidente fará jus a unia gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor
estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Fica vedada a
acumulação do vencimento de Conselheiro com qualquer outra remuneração de
serviço público, facultada a opção pelo maior vencimento.
Art. 26 Perderá o mandato o
conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção.
Parágrafo Único. Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente declara vaga a função de Conselheiro, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
Art. 27 São impedidos
servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmãos e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
justiça da Infância e da juventude em exercício.
Art. 28 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se outras
disposições em contrário em especial as Leis
nºs 1.804/91, 1.892/93, 1.972/97 e 1.992/97.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 06 de julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.