O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os artigos 100, inciso VII e 218 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação dos lotes do projeto habitacional de interesse social de ltaúnas, para fins de moradia e estabelece prazos para construção nestes mesmos lotes.
Art. 2º O Executivo fica autorizado à doação dos lotes de propriedade do Município para a população em vulnerabilidade social, conforme relatório apresentado pela comissão de acompanhamento e avaliação social, ficando as doações condicionadas a apresentação de licença ambiental vá lida e à aprovação das concessionárias de serviços público (emenda).
Art. 3º Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
Art. 4° São objetivos desta Lei:
I - Aprovar a listagem das famílias beneficiárias, conforme descrito no anexo I;
II - Autorizar a doação dos lotes as famílias beneficiárias, definidas através da avaliação da Comissão da Acompanhamento e Avaliação Social.
Art. 5º Os lotes serão destinados considerando a pontuação das famílias beneficiárias de forma decrescente.
§ 1º Os lotes seguirão a numeração conforme memorial descritivo presente na Lei nº 2.834, que criou o projeto habitacional de interesse social de ltaúnas.
§ 2º Os lotes de 01 à 04 serão destinados aos beneficiários prioritários, quais sejam: idosos e pessoas com deficiência ou de cuja família faça parte pessoa com deficiência.
Art. 6° O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de lotes de interesse social urbanizados pelo Município será de 02 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e desde que as obras já tenham sido iniciadas dentro de 06 (seis) meses a contar da data da autorização para construção, sob pena de retrocessão ao patrimônio do Município.
§ 1° Poderá a municipalidade dispor de mecanismos de fiscalização e acompanhamento dos usos e destinações dados a cada terreno doado, assegurando que sejam cumpridos todos os dispositivos desta lei.
§ 2º Caberá ao beneficiário comprovar periodicamente o andamento da obra.
§ 3º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
§4º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores.
§ 5º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas, idôneas e com conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
§ 6º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 7º O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário e/ou cadastrado no CadÚnico.
Parágrafo único. Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas populares com a finalidade de moradia própria dos beneficiários.
Art. 8º Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município:
I - Abandono do imóvel;
II - Não utilização do lote para fins de moradia própria;
III - Deixar de construirmos prazos estabelecidos no artigo 6° desta lei, sem a devida e motivada comunicação.
Art. 9° Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com todas as benfeitorias nele existentes, bem como de quaisquer construções eventualmente existentes sobre o lote, será retomado pelo Município, independentemente de interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção, determinando-se a imediata retrocessão e consequente desocupação do lote.
Art. 10 Os beneficiários dos lotes de interesse social urbanizados deverão eleger Comissão que os represente perante a Administração Municipal para tratar de quaisquer assuntos que digam respeito ao disposto nesta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos e outras do gênero ocorrerão por conta do beneficiado.
Parágrafo único. Quando da escrituração do imóvel, em se tratando de um casal, a preferência será o registro em nome da mulher.
Art. 12 O donatário que não promover a construção no prazo estabelecido por esta Lei terá o imóvel revertido ao patrimônio público do Município, sem direito à indenização de eventuais investimentos no imóvel.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do donatário, seus sucessores deverão atender aos requisitos e prazos estabelecidos por esta Lei.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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VANUSA COSTA DO ROSARIO - CPF Nº 127.XXX.XXX-45 |
2. |
TATIANA PINHEIRO ALVES - CPF Nº 149.XXX.XXX-24 |
3. |
DANIELE PAIXÃO FERREIRA - CPF Nº 141.XXX.XXX-19 |
4. |
ELINA ALVES SEVERO - CPF Nº 110.XXX.XXX-16 |
5. |
JESSICA PINHEIRO ALVES - CPF Nº 130.XXX.XXX-05 |
6. |
KATIANE RIBEIRO ISIDORO - CPF Nº149.XXX.XXX-41 |
7. |
HARLIANA CAMILO GOMES GUIMARÃES - CPF Nº 181.XXX.XXX-54 |
8. |
RAQUEL GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO - CPF Nº144.XXX.XXX-97 |
9. |
ROSINETE ALMEI DA SANTANA VASCONCELOS - CPF Nº 082.XXX.XXX- 88 |
10. |
LEILA MARCONDES DE MATOS - CPF Nº 1OO.XXX.XXX-35 |
11. |
PAULINA SOUTO DOS SANTOS - CPF Nº 129.XXX.XXX-03 |
12. |
RUTH CLAUDIANO DE SOUZA - CPF Nº 110.XXX.XXX-30 |
13. |
SILVANA DE JESUS PAIXÃO - CPF Nº 096.XXX.XXX-41 |
14. |
ANSELMO ALVES CAMPOS - CPF Nº 110.XXX.XXX-56 |
15. |
JAILZA ROSÁRIO BATISTA - CPF Nº 123.XXX.XXX-96 |
16. |
JANAINA DOS SANTOS - CPF Nº 120.XXX.XXX-96 |
17. |
MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE DE SOUZA NEVES - CPF Nº 166.XXX.XXX-56 |
18. |
JEANE DE SILVA - CPF Nº 099.XXX.XXX-62 |
19. |
MARICANE COSTA BORGES - CPF Nº 156.XXX.XXX-OO |
20. |
SILVANA DA SILVA CARVALHO - CPF Nº 110.XXX.XXX-45 |
21. |
FLAVIANA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF Nº 099.XXX.XXX-97 |
22. |
UIARA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF Nº 127.XXX.XXX-38 |
23. |
JANAETE GREGORIO SANTANA - CPF Nº 132.XXX.XXX-94 |
24. |
LILIANY CAMPOS NEVES - CPF Nº 172.XXX.XXX-48 |
25. |
MARIA AUXI LIADORA FALCÃO DOS SANTOS - CPF Nº 023.XXX.XXX-45 |
26. |
WINE PACHECO ANDRADE - CPF Nº 150.XXX.XXX-60 |
27. |
JAQUELINE GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO - CPF Nº 106.XXX .XXX-57 |
28. |
ADRIANA DA CONCEIÇÃO SANTOS - CPF Nº 130.XXX.XXX -12 |
29. |
CLENILTON GOMES DOS SANTOS - CPF Nº 125.XXX.XXX-07 |
30. |
DENIS GUIMARÃES FALCÃO - CPF Nº 123.XXX.XXX-02 |
31. |
THIAGO DO ROSA RIO BATISTA - CPF Nº 101.XXX.XXX-29 |
32. |
JEAN CARLOS SILVA DO NASCIMENTO - CPF Nº 088.XXX.XXX-05 |
33. |
MARCIA APARECI DA SANTOS TAVARES - CPF Nº 166.XXX .XXX-56 |
34. |
CREMILDA DE JESUS BORGES - CPF Nº 089.XXX.XXX-44 |
35. |
EMMANUELLI CARVALHO MAIA - CPF Nº 129.XXX .XXX-39 |
36. |
FABRIZIA MAIA DE SOUZA COSTA - CPF Nº126.XXX.XXX-60 |
37. |
ALZIRA ALVES CAMPOS - CPF Nº 127.XXX.XXX-80 |
38. |
FABIANA ALVES SOUTO - CPF Nº 167.XXX.XXX -69 |
39. |
JACILA BATISTA TIMBOHIBA - CPF Nº 087.XXX.XXX-20 |
40. |
ABEL ALVES CAMPOS - CPF Nº 1OO.XXX.XXX-56 |
41. |
PEDRO DOS SANTOS ROZARIO - CPF Nº 081.XXX.XX-40 |
42. |
LUANA VIEIRA LAGE - CPF Nº 155.XXX.XXX-OO |
43. |
ADRIELLY COSTA DA SILVA - CPF Nº 143.XXX.XXX-51 |
44. |
FERNANDA PEREIRA CONCEIÇÃO COCO - CPF Nº 131.XXX.XXX-88 |
45. |
ADENI LZA TIMBOHYBA BARCELOS - CPF Nº 098.XXX .XXX-90 |
46. |
GIOVANA COSTA DOS SANTOS - CPF Nº 005.XXX.XXX-40 |
47. |
NAYARA TIMBOHYBA NASCIMENTO - CPF Nº 140.XXX.XXX-82 |
48. |
EVA COSTA DA CONCEIÇÃO - CPF Nº 005.XXX.XXX-63 |
49. |
GABRIELA GOMES CARVALHO- CPF Nº 150.XXX.XXX-69 |
50. |
ANA PAULA SOUTO DOS SANTOS - CPF Nº 129.XXX.XXX-54 |
51. |
DEJAIR DE JESUS BERNARDO - CPF Nº 111.XXX.XXX-50 |
52. |
FLAVIA GUIMARÃES CONCEIÇÃO- CPF Nº 121.XXX.XXX-02 |
53. |
JOSICARLOS TIMBOHYBA SOUTO - CPF Nº 1OO.XXX.XXX-90 |
54. |
LECIO BARBOSA DE SOUSA - CPF Nº 956.XXX.XXX-82 |
55. |
JULIANO SANTANA DOS SANTOS LACERDA - CPF Nº 135.XXX.XXX-58 |
56. |
LAURITA COSTA DA CONCEIÇÃO - CPF Nº 016.XXX.XXX-17 |
57. |
ALECXIA PINHEIRO ALVES - CPF Nº 134.XXX.XXX-58 |
58. |
JANAINA DOS SANTOS - CPF Nº 120.XXX.XXX-73 |
59. |
VALDI NA COSTA ALVES - CPF Nº 081.XXX.XXX-14 |
60. |
SEBASTIANA ALVES DO NASCIMENTO - CPF Nº 128.XXX.XXX-48 |
61. |
MAIANY SEVERO LEAL - CPF Nº 172.XXX.XXX-99 |
62. |
ALENICIA SEVERO TIMBOHYBA - CPF Nº 015.XXX.XXX-50 |
63. |
JUCIANE DA SILVA GUIMARÃES - CPF Nº 110.XXX.XXX-63 |
64. |
ISRAEL ALVES SOUTO - CPF Nº 115.XXX.XXX-52 |
65. |
ALCIONE OLIVEIRA SANTOS - CPF Nº 130.XXX.XXX-05 |
66. |
AGILDIANE DE JESUS DA PAIXÃO - CPF Nº 111.XXX.XXX-05 |
67. |
JULIETE GREGORIO SANTANA - CPF Nº 136.XXX.XXX-62 |
68. |
MAION EDUARDO SILVA DE JESUS - CPF Nº 155.XXX.XXX-32 |
69. |
ANALU TRINDADE DE SOUZA NEVES - CPF Nº 104.XXX.XXX -03 |
70. |
NEUSABETE BORGES DA ROCHA - CPF Nº 096.XXX.XXX-02 |
71. |
IRLEIDE PORTO NUNES - CPF Nº 107.XXX.XXX-13 |
72. |
NOVARDES DOS SANTOS VIEGAS - CPF Nº 734.XXX.XXX-53 |
73. |
VAGNER ZONTA - CPF Nº 106.XXX.XXX-OO |
74. |
MACIEL FALCÃO COSTA - CPF Nº 112.XXX.XXX-64 |