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LEI Nº 3.073, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DOS LOTES DO PROJETO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DE ITAÚNAS PARA FINAS DE MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os artigos 100, inciso VII e 218 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação dos lotes do projeto habitacional de interesse social de ltaúnas, para fins de moradia e estabelece prazos para construção nestes mesmos lotes.

 

Art. 2º O Executivo fica autorizado à doação dos lotes de propriedade do Município para a população em vulnerabilidade social, conforme relatório apresentado pela comissão de acompanhamento e avaliação social, ficando as doações condicionadas a apresentação de licença ambiental vá lida e à aprovação das concessionárias de serviços público (emenda).

 

Art. 3º Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.

 

Art. 4° São objetivos desta Lei:

 

I - Aprovar a listagem das famílias beneficiárias, conforme descrito no anexo I;

 

II - Autorizar a doação dos lotes as famílias beneficiárias, definidas através da avaliação da Comissão da Acompanhamento e Avaliação Social.

 

Art. 5º Os lotes serão destinados considerando a pontuação das famílias beneficiárias de forma decrescente.

 

§ 1º Os lotes seguirão a numeração conforme memorial descritivo presente na Lei nº 2.834, que criou o projeto habitacional de interesse social de ltaúnas.

 

§ 2º Os lotes de 01 à 04 serão destinados aos beneficiários prioritários, quais sejam: idosos e pessoas com deficiência ou de cuja família faça parte pessoa com deficiência.

 

Art. 6° O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de lotes de interesse social urbanizados pelo Município será de 02 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e desde que as obras já tenham sido iniciadas dentro de 06 (seis) meses a contar da data da autorização para construção, sob pena de retrocessão ao patrimônio do Município.

 

§ 1° Poderá a municipalidade dispor de mecanismos de fiscalização e acompanhamento dos usos e destinações dados a cada terreno doado, assegurando que sejam cumpridos todos os dispositivos desta lei.

 

§ 2º Caberá ao beneficiário comprovar periodicamente o andamento da obra.

 

§ 3º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.

 

§4º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores.

 

§ 5º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas, idôneas e com conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.

 

§ 6º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação constante do orçamento vigente.

 

Art. 7º O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário e/ou cadastrado no CadÚnico.

 

Parágrafo único. Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas populares com a finalidade de moradia própria dos beneficiários.

 

Art. 8º Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município:

 

I - Abandono do imóvel;

 

II - Não utilização do lote para fins de moradia própria;

 

III - Deixar de construirmos prazos estabelecidos no artigo 6° desta lei, sem a devida e motivada comunicação.

 

Art. 9° Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com todas as benfeitorias nele existentes, bem como de quaisquer construções eventualmente existentes sobre o lote, será retomado pelo Município, independentemente de interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção, determinando-se a imediata retrocessão e consequente desocupação do lote.

 

Art. 10 Os beneficiários dos lotes de interesse social urbanizados deverão eleger Comissão que os represente perante a Administração Municipal para tratar de quaisquer assuntos que digam respeito ao disposto nesta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos e outras do gênero ocorrerão por conta do beneficiado.

 

Parágrafo único. Quando da escrituração do imóvel, em se tratando de um casal, a preferência será o registro em nome da mulher.

 

Art. 12 O donatário que não promover a construção no prazo estabelecido por esta Lei terá o imóvel revertido ao patrimônio público do Município, sem direito à indenização de eventuais investimentos no imóvel.

 

Parágrafo único. Em caso de falecimento do donatário, seus sucessores deverão atender aos requisitos e prazos estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

walyson josé santos vasconcelos

prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

 

1.

VANUSA COSTA DO ROSARIO - CPF 127.XXX.XXX-45

2.

TATIANA PINHEIRO ALVES - CPF 149.XXX.XXX-24

3.

DANIELE PAIXÃO FERREIRA - CPF 141.XXX.XXX-19

4.

ELINA ALVES SEVERO - CPF 110.XXX.XXX-16

5.

JESSICA PINHEIRO ALVES - CPF 130.XXX.XXX-05

6.

KATIANE RIBEIRO ISIDORO - CPF Nº149.XXX.XXX-41

7.

HARLIANA CAMILO GOMES GUIMARÃES - CPF 181.XXX.XXX-54

8.

RAQUEL GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO - CPF Nº144.XXX.XXX-97

9.

ROSINETE ALMEI DA SANTANA VASCONCELOS - CPF 082.XXX.XXX- 88

10.

LEILA MARCONDES DE MATOS - CPF 1OO.XXX.XXX-35

11.

PAULINA SOUTO DOS SANTOS - CPF 129.XXX.XXX-03

12.

RUTH CLAUDIANO DE SOUZA - CPF 110.XXX.XXX-30

13.

SILVANA DE JESUS PAIXÃO - CPF 096.XXX.XXX-41

14.

ANSELMO ALVES CAMPOS - CPF 110.XXX.XXX-56

15.

JAILZA ROSÁRIO BATISTA - CPF 123.XXX.XXX-96

16.

JANAINA DOS SANTOS - CPF 120.XXX.XXX-96

17.

MARIA DAS   GRAÇAS         TRINDADE      DE   SOUZA     NEVES     -   CPF 166.XXX.XXX-56

18.

JEANE DE SILVA - CPF 099.XXX.XXX-62

19.

MARICANE COSTA BORGES - CPF 156.XXX.XXX-OO

20.

SILVANA DA SILVA CARVALHO - CPF 110.XXX.XXX-45

 

21.

FLAVIANA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF Nº 099.XXX.XXX-97

22.

UIARA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF Nº 127.XXX.XXX-38

23.

JANAETE GREGORIO SANTANA - CPF Nº 132.XXX.XXX-94

24.

LILIANY CAMPOS NEVES - CPF Nº 172.XXX.XXX-48

25.

MARIA AUXI LIADORA FALCÃO DOS SANTOS - CPF Nº 023.XXX.XXX-45

26.

WINE PACHECO ANDRADE - CPF Nº 150.XXX.XXX-60

27.

JAQUELINE GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO - CPF Nº 106.XXX .XXX-57

28.

ADRIANA DA CONCEIÇÃO SANTOS - CPF Nº 130.XXX.XXX -12

29.

CLENILTON GOMES DOS SANTOS - CPF Nº 125.XXX.XXX-07

30.

DENIS GUIMARÃES FALCÃO - CPF Nº 123.XXX.XXX-02

31.

THIAGO DO ROSA RIO BATISTA - CPF Nº 101.XXX.XXX-29

32.

JEAN CARLOS SILVA DO NASCIMENTO - CPF Nº 088.XXX.XXX-05

33.

MARCIA APARECI DA SANTOS TAVARES - CPF Nº 166.XXX .XXX-56

34.

CREMILDA DE JESUS BORGES - CPF Nº 089.XXX.XXX-44

35.

EMMANUELLI CARVALHO MAIA - CPF Nº 129.XXX .XXX-39

36.

FABRIZIA MAIA DE SOUZA COSTA - CPF Nº126.XXX.XXX-60

37.

ALZIRA ALVES CAMPOS - CPF Nº 127.XXX.XXX-80

38.

FABIANA ALVES SOUTO - CPF Nº 167.XXX.XXX -69

39.

JACILA BATISTA TIMBOHIBA - CPF Nº 087.XXX.XXX-20

40.

ABEL ALVES CAMPOS - CPF Nº 1OO.XXX.XXX-56

41.

PEDRO DOS SANTOS ROZARIO - CPF Nº 081.XXX.XX-40

42.

LUANA VIEIRA LAGE - CPF Nº 155.XXX.XXX-OO

43.

ADRIELLY COSTA DA SILVA - CPF Nº 143.XXX.XXX-51

 

44.

FERNANDA PEREIRA CONCEIÇÃO COCO - CPF Nº 131.XXX.XXX-88

45.

ADENI LZA TIMBOHYBA BARCELOS - CPF Nº 098.XXX .XXX-90

46.

GIOVANA COSTA DOS SANTOS - CPF Nº 005.XXX.XXX-40

47.

NAYARA TIMBOHYBA NASCIMENTO - CPF Nº 140.XXX.XXX-82

48.

EVA COSTA DA CONCEIÇÃO - CPF Nº 005.XXX.XXX-63

49.

GABRIELA GOMES CARVALHO- CPF Nº 150.XXX.XXX-69

50.

ANA PAULA SOUTO DOS SANTOS - CPF Nº 129.XXX.XXX-54

51.

DEJAIR DE JESUS BERNARDO - CPF Nº 111.XXX.XXX-50

52.

FLAVIA GUIMARÃES CONCEIÇÃO- CPF Nº 121.XXX.XXX-02

53.

JOSICARLOS TIMBOHYBA SOUTO - CPF Nº 1OO.XXX.XXX-90

54.

LECIO BARBOSA DE SOUSA - CPF Nº 956.XXX.XXX-82

55.

JULIANO SANTANA DOS SANTOS LACERDA - CPF Nº 135.XXX.XXX-58

56.

LAURITA COSTA DA CONCEIÇÃO - CPF Nº 016.XXX.XXX-17

57.

ALECXIA PINHEIRO ALVES - CPF Nº 134.XXX.XXX-58

58.

JANAINA DOS SANTOS - CPF Nº 120.XXX.XXX-73

59.

VALDI NA COSTA ALVES - CPF Nº 081.XXX.XXX-14

60.

SEBASTIANA ALVES DO NASCIMENTO - CPF Nº 128.XXX.XXX-48

61.

MAIANY SEVERO LEAL - CPF Nº 172.XXX.XXX-99

62.

ALENICIA SEVERO TIMBOHYBA - CPF Nº 015.XXX.XXX-50

63.

JUCIANE DA SILVA GUIMARÃES - CPF Nº 110.XXX.XXX-63

64.

ISRAEL ALVES SOUTO - CPF Nº 115.XXX.XXX-52

65.

ALCIONE OLIVEIRA SANTOS - CPF Nº 130.XXX.XXX-05

66.

AGILDIANE DE JESUS DA PAIXÃO - CPF Nº 111.XXX.XXX-05

 

67.

JULIETE GREGORIO SANTANA - CPF Nº 136.XXX.XXX-62

68.

MAION EDUARDO SILVA DE JESUS - CPF Nº 155.XXX.XXX-32

69.

ANALU TRINDADE DE SOUZA NEVES - CPF Nº 104.XXX.XXX -03

70.

NEUSABETE BORGES DA ROCHA - CPF Nº 096.XXX.XXX-02

71.

IRLEIDE PORTO NUNES - CPF Nº 107.XXX.XXX-13

72.

NOVARDES DOS SANTOS VIEGAS - CPF Nº 734.XXX.XXX-53

73.

VAGNER ZONTA - CPF Nº 106.XXX.XXX-OO

74.

MACIEL FALCÃO COSTA - CPF Nº 112.XXX.XXX-64