LEI COMPLEMENTAR Nº
29, DE 27 DE JUNHO DE 2012
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2011, REVOGA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 26/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera
integralmente a Lei Complementar nº
24/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Institui a Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com uma visão
sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º A função precípua da atuação
executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos
constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei
Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências das
esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - proporcionar o
desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a
geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - propiciar
o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que
possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos
pela população;
III - definir
a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em face
das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico e
social sustentável do Município;
IV - atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município.
V - direcionar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável;
Art. 3º Considera-se Estrutura
Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de cada área de
atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e
controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, com
a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir
o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 4º A Estrutura Organizacional
trata da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que
sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo
hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que
sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 5º A Estrutura Organizacional está
definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos
externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de
governo federal e estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 6º A Estrutura Organizacional do
Poder Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas
neste artigo:
I - Procuradoria
Geral;
II - Superintendência
Setorial;
III - Controladoria
Municipal;
IV- Assessor-Adjunto de Superintendência;
V - Secretaria
Municipal;
VI - Subsecretária;
VII - Gestão
de Segurança e Defesa Civil;
VIII - Gerência
Especializada;
IX - Gerência;
X - Coordenação.
Art. 7º Procuradoria Geral do Município
é unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do Executivo
Municipal, estruturada para executar a representação judicial e extrajudicial
do Município, assim como prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando
o cumprimento das responsabilidades relativas à defesa de direitos e/ou o
resguardo de interesses da administração pública municipal, tendo suas
atribuições disciplinadas nos termos da Lei Complementar nº 25 de 07 de julho
de 2011.
Parágrafo Único. A Procuradoria
Geral do Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo
Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do
Município, com status de secretário, com responsabilidades institucionais,
estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza
civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das atividades
referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município de Conceição da Barra.
Art. 8º Controladoria Municipal
constitui-se unidade organizacional do Sistema de Controle Interno do Município
com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, tendo suas
atribuições disciplinadas nos termos da Lei Complementar nº 27 de 26 de janeiro
de 2012.
Art. 9º Superintendências Setoriais são
unidades organizacionais diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, estruturada para coordenar o planejamento de trabalho do grupo de
Secretarias a ela vinculadas, unificando a atividades da administração para
consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma
a interagir a atividade administrativa num objetivo comum, conforme atribuições
definidas nesta Lei.
§ 1º As Superintendências Setoriais
serão dirigidas por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
para exercer o Cargo em Comissão de Superintendente, com responsabilidades
institucionais, estratégicas de nível organizacional e gerencial, bem como
aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao âmbito de sua
atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de
Conceição da Barra-ES.
§ 2º Os cargos de Superintendentes
Setoriais serão preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis
pelas Secretarias ou Procuradoria e órgãos ligados aos eixos estratégicos,
utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo
Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança.
§ 3º O ocupante do cargo de
Superintendente Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável
pela Secretária ou a Procuradoria ligada ao eixo estratégico sob sua
coordenação.
§ 4º Sendo o ocupante do cargo de
Superintendente Setorial, servidor efetivo da municipalidade, no caso de
remuneração poderá optar excepcionalmente neste caso, pelo recebimento do
vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de
40% daquele.
Art. 10 A Assessoria-Adjunta de
Superintendência é unidade organizacional diretamente subordinadas ao
Superintendente Setorial, estruturada para assessorar na coordenação e
planejamento de trabalho do grupo de Secretarias vinculadas à determinada
Superintendência, contribuindo para unificar a atividades da administração para
consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma
a integrar a atividade administrativa num objetivo comum.
Art. 11 As Secretarias Municipais são
unidades organizacionais estruturadas para atender e executar políticas
públicas municipais definidas setorialmente de modo articulado com a
Superintendência a que esteja vinculada, conforme consta desta Lei
Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração
pública municipal perante a sociedade.
Parágrafo Único. As Secretarias
Municipais são dirigidas por agente político nomeado pelo Chefe do Executivo
Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário
Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, referentes ao cumprimento das atividades relativas às políticas
públicas de responsabilidade do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação.
Art. 12 A Gestão de Segurança e Defesa
Civil é uma unidade organizacional estruturada para o planejamento,
organização, coordenação, execução e o controle de atividades de natureza
estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades na área de
segurança, defesa civil e mobilidade urbana, conforme definido nesta Lei
Complementar e normas complementares especificamente baixadas.
Art. 13 Gerências são unidades
organizacionais estruturadas para o planejamento, organização, coordenação,
execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e
técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou
a um conjunto de atividades, conforme definido nesta Lei Complementar e normas
complementares especificamente baixadas.
§ 1º A Gerência Especializada além
das atividades relacionadas no caput deste artigo será exigida,
preferencialmente, formação de nível técnico ou superior, ou experiência
devidamente comprovada em sua respectiva área de atuação.
§ 2º A Gerência é unidade
organizacional vinculada hierarquicamente à Superintendência Setorial, ao Secretário
Municipal, ao Subsecretário ou ao Gestor de Segurança e Defesa Civil,
diretamente, conforme indicado nesta Lei Complementar, dirigida por titular
nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de
provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades de naturezas civis,
penais e administrativas decorrentes das atividades indicadas nesta Lei
Complementar e demais normas legais aplicáveis.
Art. 14 A Consultoria Técnica
Especializada é unidade organizacional diretamente subordinada ao
Superintendente Setorial e/ou Secretaria Municipal, estruturada para atuar
prestando consultorias técnicas, assessoramento e planejamento de trabalhos dos
grupos de Secretarias vinculadas à determinada Superintendência, contribuindo
para unificar a atividades da administração para consecução dos objetivos e
política de competência de cada Secretaria, de forma a integrar a atividade
administrativa num objetivo comum.
Art. 15 Coordenação é unidade
organizacional estruturada para a coordenação, organização, execução e o
controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades,
especificamente definidas.
Parágrafo Único. A Coordenação
é unidade organizacional vinculada hierarquicamente à Superintendência
Setorial, à Secretaria Municipal, à Subsecretária ou a Gerência, dirigida por
titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de
provimento em comissão de Coordenador, com as responsabilidades de natureza
civil, penal e administrativa decorrentes das atividades conforme definido
nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis.
Art. 16 Poderão ser instituídas Equipes
de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal a serem criadas e extintas
pelo Chefe do Executivo Municipal, vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal ou a Superintendência Setorial, ou às suas unidades organizacionais,
nos termos dos quantitativos aprovados por esta Lei Complementar.
§ 1º As Equipes Técnica de Trabalho
destinam-se ao exercício de atividades transitórias e/ou permanentes, ou para o
cumprimento de missões específicas da Secretaria Municipal ou a
Superintendência Setorial, nos termos aprovados por esta Lei Complementar.
§ 2º As Equipes Técnica de Trabalho
terão suas atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo
estar restritas às atribuições da unidade organizacional a qual estiverem
vinculadas hierarquicamente.
§ 3º As Equipes Técnica de Trabalho
deverão ser consideradas como unidades de lotação de servidores públicos
municipais unicamente para os fins de registro das atividades exercidas para os
fins previstos na legislação municipal e definição de responsabilidades
funcionais, mantendo a relação formal com a unidade de origem.
Art. 17 As Secretarias Municipais que
integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão
agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus
produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm
para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à
sociedade sob coordenação direta do Chefe do Executivo ou das Superintendências
Setoriais, formando os eixos estratégicos, enunciados nos incisos seguintes:
I - Eixo
estratégico de Desenvolvimento Socioambiental;
II - Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Econômico;
III - Eixo
Estratégico de Gestão e Planejamento.
Art. 18 A conceituação e a finalidade
dos Eixos Estratégicos, conforme previstos no artigo anterior são assim
definidas:
I - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Socioambiental (E.E.D.S.A.):
a) execução de ações que sejam necessárias à promoção
humana da população em termos educacionais, da saúde, da assistência social e
habitação, turismo, cultura, esporte e lazer, elevação da dignidade e cidadania
das pessoas, ecologia e meio ambiente.
II - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Econômico (E.E.D.E.):
a) execução de ações que sejam necessárias ao
desenvolvimento dos setores agrícola e pesqueiro, infraestrutura, obras,
manutenção de vias e prédios públicos, transporte, saneamento e serviços
urbanos.
b) controle das atividades exercidas e a execução de ações
que promovam o desenvolvimento empresarial do Município;
c) elaboração de projetos para a estruturação e a
alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o
crescimento da arrecadação dos tributos municipais;
III - O Eixo
Estratégico de Gestão e Planejamento (E.E.G.P.):
a) execução de ações voltadas para a organização dos
sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao
cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da
administração municipal;
b) racionalização dos gastos públicos;
c) maximização da capacidade de investimento dos recursos
próprios da Fazenda Municipal, por meio da propositura de ações que assegurem a
redução do custeio;
d) aumento da arrecadação tributária, observados os
parâmetros e metas das LDO - Leis de Diretrizes Orçamentárias e do PPA - Plano
Plurianual de Aplicação.
Art. 19 A Macroestrutura Organizacional
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é composta pelos seguintes Órgãos
Municipais, como segue:
I - Procuradoria
Geral Municipal;
II - Controladoria
Municipal
III - Secretaria
de Comunicação
IV - Superintendência
de Desenvolvimento Socioambiental:
a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
V - Superintendência
de Desenvolvimento Econômico:
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Serviços Urbanos;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Pesca;
c) Assessor Adjunto de Superintendência;
VI - Superintendência
de Gestão e Planejamento:
a) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Assessor Adjunto de Superintendência;
f) Gestor de Segurança e Defesa Civil;
g) Assessor de Gabinete.
V - Superintendência de Desenvolvimento
Econômico; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Pesca; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
c) Subsecretária da Pesca; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
VI - Superintendência
de Gestão e Planejamento; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
a) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
d) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
e) Subsecretária Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
f) Subsecretária de Finanças e Controle; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
g) Gestor de Segurança e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
h) Assessor de Gabinete. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
Art. 20 O Organograma Básico da
Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é o
que consta do Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 21 A Estrutura Organizacional dos órgãos
de apoio, são as que constam deste artigo:
§ 1º Procuradoria Geral do Município,
além das atividades, de consultoria e assessoria executadas em sua unidade central
vinculada ao Chefe do Executivo, tem suas atribuições e competências definidas
na Lei Complementar ns 25/2011.
§ 2º Controladoria Municipal, além
das atividades executadas em sua unidade central insculpidas na Lei
Complementar nº 27/2012, sendo a seguinte:
I - Assessoria
Especial de Controle Interno Jurídico;
II ~ Assessoria Especial de Controle Interno Contábil;
III - Assessoria
Especial de Controle Interno Administrativo;
IV - Assistente
de Auditoria;
V - Assistente
Técnico de Controle Interno.
§ 3º Secretaria Municipal
Comunicação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada
diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências;
II - Coordenadorias;
III - Assistentes
Técnicos de Serviços;
IV - Assistentes
Operacionais de Serviços.
Art. 22 A Estrutura Organizacional das
Secretarias integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Sócio Ambiental
são as que constam deste artigo.
§ 1º Superintendência de
Desenvolvimento Sócio Ambiental.
§ 2º Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos
seguintes:
I - Gerências;
II - Coordenadorias;
III - Assessores
Técnicos;
IV - Assessores
Especializados;
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 3º Secretaria Municipal de
Educação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas
diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências
Especializadas;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
III - Diretores
de Unidades Escolares;
VI - Coordenadores
das Unidades Escolares.
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 4º Secretaria Municipal de Assistência
Social e Habitação, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos
seguintes:
I - Gerências;
II - Coordenadorias;
III - Assessores
Técnicos;
IV - Assessores
Especializados;
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 5º Secretaria Municipal de Saúde,
além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Subsecretária;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assessores
Técnicos;
V - Assessores
Especializados;
VI - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VII - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 6º Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada
diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências;
II - Coordenadorias;
III - Assessores
Técnicos;
IV - Assessores
Especializados;
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços.
Art. 23 A Estrutura Organizacional das
Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico são
as que constam deste artigo.
§ 1º Superintendência de
Desenvolvimento Econômico:
I - Assessoria-Adjunta
de Superintendente;
II - Gerência
Especializada.
§ 2º Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário
Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerência
Especializada;
II - Consultoria
Técnica Especializada;
III - Gerências;
IV - Coordenadorias;
V - Assessores
Técnicos;
VI - Assessores
Especializados;
VII - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VIII - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 3º Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, além das atividades executadas
em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as
que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências;
II - Coordenadorias;
III - Assessores
Técnicos
IV - Assessores
Especializados
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços.
I - Subsecretária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
II - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
III - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
IV - Assessores
Técnicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
V - Assessores
Especializados; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
VI - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
VII - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
Art. 24 A Estrutura Organizacional das
Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Gestão e Planejamento são as
que constam deste artigo.
§ 1º Superintendência de Gestão e
Planejamento:
I - Assessoria-Adjunta
de Superintendência
II - Consultoria
Técnica Especializada;
II - Gestor
de Segurança e Defesa Civil.
§ 2º A Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculadas diretamente ao Secretário Municipal são as que constam dos incisos
seguintes:
I - Gerência
Especializada;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assessores
Técnicos;
V - Assessores
Especializados;
VI - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VII - Assistentes
Operacionais de Serviços.
I - Subsecretária Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
II - Subsecretária
de Finanças e Controle; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
III - Gerência
Especializada; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
IV - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
V- Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
VI - Assessores
Técnicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
VII - Assessores
Especializados; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
VIII - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
IX - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
§ 3º Secretaria Municipal de
Administração além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas
diretamente ao Secretário Municipal são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerência
Especializada;
I - Gerências;
II - Coordenadorias;
III - Assessores
Técnicos
IV - Assessores
Especializados
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços
Art. 25 São de responsabilidade dos
Órgãos de Apoio:
I - realização e
cumprimento de suas finalidades e objetivos definidos por esta Lei;
II - execução
de um conjunto de atividades definidos nesta Lei respeitada a legislação,
regulamentos e normas aplicáveis em específico a cada órgão, bem como, as metas
previamente estipuladas, visando o apoio aos demais órgãos da administração
pública.
Art. 26 Compete à Procuradoria Geral do
Município a execução dos conjuntos de atividades que constam nesta Lei, bem
como na Lei Complementar 25/2011, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto.
Art. 27 As competências da
Controladoria Municipal estão disciplinadas de forma expressa nesta Lei, bem
como Lei Complementar 27, de 26 de janeiro de 2012 e alterações constantes da
presente Lei.
Art. 28 Compete a Secretaria Municipal
de Comunicação à execução do conjunto de atividades que constam deste artigo,
devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente
recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e
as normas que regulamentam o assunto:
I - organização da
agenda do Chefe do Executivo Municipal;
II - programação
e realização do cerimonial do Poder Executivo Municipal;
III - promoção
das articulações com as comunidades organizadas do Município de Conceição da
Barra, assim como as demais entidades representativas da sociedade, inclusive entidades
de serviços, movimentos sociais e minorias;
IV - promoção
das articulações que sejam necessárias para organização e fortalecimento de
atividades cooperativistas;
V - manutenção das
relações institucionais com os conselhos que sejam vinculados ao Poder
Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses coletivos da população e
da sociedade;
VI - execução
da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal, divulgando as
ações e os programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda
institucional, voltando-se permanentemente para a conscientização e o
desenvolvimento da cidadania da população;
VII - realização
das atividades de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal;
VIII - coordenação
dos serviços de atendimento ao público e sistema interno de telefonia;
Art. 29 São de responsabilidade das
Superintendências Setoriais:
I - a organização, realização
e cumprimento de suas finalidades e objetivos estratégicos definidas por esta
Lei;
II - a
execução do conjunto de atividades que definidos nesta Lei, respeitada a
legislação, regulamentos e normas aplicáveis em específico à cada política
pública, bem como as metas previamente estipuladas, visando o ordenamento da
atuação da Administração Pública de forma a integrar sistematicamente em um
conjunto de ações cujo objetivo é comum entre as secretarias municipais em seu
conjunto.
Art. 30 Compete a Superintendência de
Desenvolvimento Sócio Ambiental, a execução do conjunto de atividades que
constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando
a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
§ 1º A Superintendência de
Desenvolvimento Sócio Ambiental tem por finalidade planejar, dirigir, controlar
e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao
desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas
públicas sócio-educacionais, da saúde, da assistência
social, da habitação, do meio ambiente, da ecologia, do turismo, do lazer e
entretenimentos, competindo-lhe:
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento educacional, cultural, de
turismo, de esporte e lazer;
II - acompanhar
a execução da política municipal de turismo, cultura, esporte e lazer,
supervisionando de forma direta ou indireta, em sua área de competência;
III - acompanhar
as políticas de educação, visando a promover o desenvolvimento social nas
regiões do Município;
IV - apoiar
ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento Sócio-Educacional;
V - orientar as
ações do Município no âmbito o Sistema Sócio-educacional;
VI - formular
planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais
do governo e em articulação com a área de planejamento e desenvolvimento
econômico;
VII - promover
e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas
sob sua direção;
VIII - desenvolver
ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos
específicos;
IX - exercer
atividades correlatas;
X - controle de
eficiência dos serviços públicos de forma articulada com os órgãos executores e
a sociedade, vinculado diretamente a Superintendência, recebendo as demandas e
sugestões dos cidadãos.
Art. 31 Compete a Superintendência de
Desenvolvimento Econômico a execução do conjunto de atividades que constam
deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto:
§ 1º A Superintendência de
Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao
desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas
públicas de infraestrutura, urbanística, obras, transporte, fomento ao
desenvolvimento econômico da população, Agricultura, Pesca e Serviços Urbanos,
competindo-lhe:
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua
execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - articular-se
com instituições do governo federal e estadual visando à participação na
formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em
vista os interesses do Município;
III - promover
levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o
desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da
Administração Municipal e manter cadastros e bancos de dados relativos às
demandas vinculadas a Superintendência;
IV - definir
diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de
competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e
supervisão;
V - examinar e
encaminhar com o seu parecer, ao Prefeito, proposições que se relacionem com as
demandas das diversas Secretarias vinculadas a Superintendência;
VI - controlar,
sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações
orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais,
através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos;
VII - definir,
em articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham
linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo
visando ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
VIII - coordenação
de estudos e pesquisas socioeconômicos;
IX - produção
e análise de estatísticas;
X - controlar a
frota de veículos do Município;
XI - prestação
dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e
tomada de decisão;
XII - promoção
das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam
necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura
Municipal;
XIII - praticar
todos os atos compreendidos em suas finalidades.
XIV - executar
atividades operacionais e de coordenação de parcerias público- privadas,
participar da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Público- Privadas;
Art. 32 Compete a Superintendência de
Gestão e Planejamento a execução do conjunto de atividades que constam deste
artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto:
§ 1º A Superintendência de Gestão e
Planejamento tem por finalidade planejar, organizar, controlar e avaliar as
ações setoriais a cargo dos órgãos que a compõe, relativas à gestão da
estrutura pública de pessoal e de serviços, fazendária, desenvolvimento econômico
e planejamento estratégico e controle da gestão orçamentária e inter-relação
com outros poderes competindo-lhe:
I - articular-se
com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível
local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de
empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na
localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio
regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento
dos segmentos econômicos e produtivo;
II - articular,
planejar a viabilizar a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes
com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores
relacionados à atividade inerentes a Administração Pública Municipal;
III - sugerir,
e em articulação com as Secretarias afins, as providências legislativas que se
fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção órgãos ou
cargos da estrutura de pessoal, tendo em vista a capacidade ou eficiência da
administração pública;
IV - coordenação
da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
V - coordenação da
implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e otimizar
a capacidade do Município, com a promoção de mecanismos de avaliação do
desempenho e de resultados na administração pública.
VI - prospecção
de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas; e
fortalecimento da capacidade regulatória do Município.
VII - coordenação
das atividades de gestão de pessoas relativas a
seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e
atividades correlatas concernentes aos agentes públicos e equiparados;
VIII - coordenação
do recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e
papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo
a adequada estruturação de protocolos;
IX - coordenação
das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos
bens móveis e imóveis do município;
X - coordenação das
atividades de guarda, conservação e controle de bens e equipamentos do município,
respeitadas as competências de outras secretarias;
XI - coordenação
das atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da
administração municipal;
XII - encaminhamento
e arquivamento de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos
administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as
providências relativas à sua publicação;
XIII - organização
e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos
administrativos e arquivo geral;
XIV - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 33 Para a organização, realização
e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos é de
responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta
Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas
aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratado, bem como as metas
previamente estipuladas pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo
é a harmonização da atuação das secretarias em seu conjunto.
I - elaboração de
planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução de forma articulada com respectiva
Superintendência Setorial a que esteja vinculada;
II - articulação
com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades
finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a
realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a
reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir
eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço,
colhidas as diretrizes próprias e plano de metas da respectiva Superintendência
Setorial a que esteja vinculada;
III - manutenção
de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim
como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou
que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de
competências;
IV - realização
de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: freqüência,
férias, movimentação e demais afastamentos do servidor; recrutamento e seleção
de prestadores de serviços quando não for objeto de concurso público;
manutenção de registros funcionais nos termos da regulamentação da Secretaria
Municipal centralizadora e coordenadora do assunto, no âmbito do Poder
Executivo da Administração Pública Municipal;
V - acompanhamento
e controlar a execução dos serviços relativos a contratos e convênios
gerenciados pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas
ditadas pela respectiva Superintendência Setorial;
VI - realização
dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações
corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a
execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de
informação, independente da atuação da Secretaria Municipal centralizadora e
controladora do assunto em termos genéricos;
VII - elaboração
de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
analisando-os e encaminhando-os à Superintendência Setorial a que esteja
vinculada e às entidades e/ou órgãos pertinentes, inclusive outros integrantes
da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, observando prazos e
formas;
VIII - organização
de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre
outros fatores;
IX - executar
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta
Lei Complementar e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. A
responsabilidade de cada Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo
das competências atribuídas ao Município de Conceição da Barra nos termos da
legislação em vigor, devendo proceder de forma integrada e / ou complementar
com os níveis de governo estadual ou federal, assim como com organizações da
sociedade civil autorizada legalmente para atua na sua esfera de competências e
responsabilidades.
Art. 34 Compete ao Gestor de Segurança
e Defesa Civil a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de
Segurança e Defesa Civil que constam dos incisos deste artigo:
I - atividades de
defesa civil com vistas à redução de desastres, naturais ou provocados pelo
homem, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar e
restabelecer a normalidade social.
II - assessorar
informar o Prefeito e seus Secretários sobre o gerenciamento de emergências e
contingências associadas à ocorrência de riscos ambientais, em articulação com
a Comissão Municipal de Defesa Civil;
III - participar
em articulação com a Comissão Municipal de Defesa Civil, em conjunto com os
setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para
prevenção, minimização, monitoramento e atendimento de impactos ambientais
sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos;
IV - manter o
órgão central da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC informado sobre
as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
V - interagir com
os órgãos de Estado da Defesa Civil para capacitar recursos humanos para as
ações de Defesa Civil no âmbito deste Município;
VI - coordenar
e supervisionar as ações de Defesa Civil;
VII - atividades
de vigilância patrimonial exercida dentro dos limites dos estabelecimentos
públicos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física
das pessoas e a integridade do patrimônio público no local, ou nos eventos
sociais, promovido pelo Poder Executivo Municipal;
VIII - atividades
de planejamento, educação, operações do sistema de guarda municipal com
prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação do
bem-estar social, da saúde e do meio ambiente, com enfoque a segurança e
proteção dos bens, serviços e patrimônio municipais;
IX - atividades
de ordenamento do sistema viário e de trânsito em articulação com a o
DETRAN-ES;
X - atividades de coordenação
dos serviços de salvamento, guarda-vidas, marítimo-fluviais, elaborando
planejamento estratégico para a atividade;
XI - promover
articulação com o Corpo de Bombeiro do Estado do Espírito Santo para aulas e
treinamentos técnicos operacionais, regulação e efetividade da atividade guarda
vidas no Município, capacitando e habilitando agentes para atuar em operações
nos diversos tipos de ocorrências marítimo-fluviais, na área das emergências
aquáticas, executando missões, salvamentos, resgates e recuperação de vítimas
de emergências aquáticas em mar ou rios.
Parágrafo Único. Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Superintendência à que ele se vincula, conforme consta no Anexo
VIII.
Art. 35 Compete a Assessoria de Governo
a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar
os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto:
I - execução das
atividades de apoio concernentes a atuação do Prefeito nos procedimentos
administrativos e judiciais;
II - coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os
fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;
III - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades de Governo;
IV - análise preliminar
de todas as demandas apresentadas por meio de procedimentos administrativo, ou
documentações direcionadas ao Chefe do Executivo;
V - elaboração de
decisões finais em procedimentos administrativos, bem como despachos de mero
expediente;
VI - cumprimento
das diligências emanadas do Chefe do Executivo, que tenham caráter estratégico
ou emergenciais;
VII - formalização
de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de
competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas
à sua publicação.
VIII - redação,
exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e
demais atos administrativos oficiais.
Art. 36 Compete a Assessoria
Especializada em Engenharia a execução do conjunto de atividades que constam
deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - acompanhamento
da execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos
Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos
e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;
II - vistoriar
e elaborar relatórios conclusivos das obras executadas no Município;
III - propor
a realização das atividades necessárias à recuperação ordinária e
extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas, rurais e dos
sistemas de drenagem do Município;
IV - encaminhar
sugestões técnicas referente a execução de atividades de urgência ou emergência
de recuperação de vias urbanas e sistemas de drenagem do Município em face da
ocorrência de algum evento que justifique atuação imediata;
V - elaboração e
acompanhamento de projetos de construção, reforma e manutenção, em todas as
etapas, até conclusão final;
VI - promover
a definição dos materiais a serem empregados nas obras, verificando se os
mesmos se encontram de acordo com as normas técnicas em vigor;
VII - vistoriar
as obras executadas pelo Município, conferindo ao Chefe do Executivo todas as
garantias necessárias para a assinatura do termo de aceitação referente a
conclusão da obra inspecionada;
VIII - executar
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e regulamentações
pertinentes, bem como aquelas constantes desta Lei Complementar e demais normas
aplicáveis.
Art. 37 Compete a Assessoria
Especializada em Orçamento Público a execução do conjunto de atividades que
constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - assessorar o
controle do orçamento público Municipal;
II - apoiar
na elaboração e no monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, bem como a lei das diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
III - acompanhar
e orientar, quando necessário, a implantação e manutenção do sistema de
controle de custos administrativos;
IV - monitorar
a execução financeira e orçamentária, com vista a manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita Municipal, a fim de obter equilíbrio
financeiro e orçamentário, conforme preconiza a legislação específica;
V - identificar se
o Município está atendendo os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, se assim não for, que seja elaborada sugestões ou plano de
equacionamento, para devido enquadramento.
Art. 38 Compete à Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer a execução do conjunto de atividades que
constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades
relativos ao desenvolvimento do Turismo no Município são os que constam dos
incisos:
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agro-turismo, qualificando serviços,
elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de
investimentos no Município;
II - realização
do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à realidade
natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da Barra;
III - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do
Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão
econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do
desenvolvimento sustentável;
IV - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;
V - promoção da
organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município;
VI - promoção
da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população;
VII - desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município;
VIII - organização
do agro-turismo e do turismo rural;
IX - desenvolvimento
profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município;
X - atuação
conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado
responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo;
XI - acompanhamento
dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das
rotas turísticas;
XII - adoção
de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais,
federais, internacionais e à iniciativa privada;
XIII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
XIV - desenvolvimento
de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município
de Conceição da Barra;
§ 2º Os conjuntos de atividades
relativos ao desenvolvimento da Cultura no Município são os que constam dos
incisos:
I - elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local
sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como
o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do
povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município,
assim como do seu aproveitamento como oferta turística;
II - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação à cultura local;
III - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e
da cultura em toda a sua extensão e abrangência social;
IV - preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
V - preservação e
resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão;
VI - divulgação
da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local.
§ 3º Os conjuntos de atividades relativos
ao desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município são os que constam dos
incisos:
I - realização do
planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que
sejam aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com
vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais
específicos;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer;
IV - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do
lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais;
V - promoção de
eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer;
VI - promoção
de programas relativos à prática de esportes pela população;
VII - promoção
de programas relativos a atividades de lazer pela população;
VIII - desenvolvimento
de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as
comunidades do Município;
IX - gerenciamento
de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a
prática esportiva e execução de atividades de lazer;
X - promoção de atividades
de Lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em
parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na área;
XI - execução
dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações
necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer.
§ 4º Compete à Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, viabilização operacional do conjunto de
atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e
relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com
organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como
com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura
Municipal.
Art. 39 Compete à Secretaria Municipal
de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam
necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;
III - elaboração
e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos
profissionais do magistério público municipal;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e
estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de
ensino;
V - coordenação e
controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;
VI - regulamentação
das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das
unidades de escolares;
VII - realização
das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar;
VIII - execução
das atividades relativas ao transporte escolar;
IX - realização
das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de
unidades de ensino;
X - realização das
atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de
serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos;
XI - administração
dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino;
XII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
XIII - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal;
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Educação, para a viabilização operacional do conjunto
de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 40 Compete à Secretaria Municipal
de Assistência Social e Habitação a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto.
I - realização do
planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que
sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao
desenvolvimento da realidade social local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área social;
V - prestação de
serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade,
infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes
atender em suas carências, contingências, urgências e emergências;
VI - prestação
de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social;
VII - prestação
de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária;
VIII - prestação
de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos
humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial;
IX - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
X - execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para a viabilização
operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a
realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias
com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim
como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura
Municipal.
Art. 41 Compete à Secretaria Municipal
de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento em saúde que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que
sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social
local;
III - desenvolvimento
e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
saúde pública municipal, em parceria com o Eixo Estratégico de Gestão e
Planejamento;
IV - elaboração
e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização
e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
V - prestação dos
serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de
Conceição da Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais,
compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e
odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência
especializada e hospitalar;
VI - aplicação
dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de
atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e
regionalizada;
VII - prestação
dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as
fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa
quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os
órgãos federais e municipais;
VIII - administração
dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da saúde;
IX - realização
das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública
municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;
X - manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal;
XI - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal;
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Saúde, para a viabilização operacional do conjunto de
atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 42 Compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto, cabendo
ainda:
I - realização do
planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que
sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
meio ambiente;
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área de meio ambiente;
V - desenvolvimento
de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município,
envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim
como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de
gestão;
VI - realização
de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos
hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos
sobre os mesmos;
VII - realização
de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadoras do meio ambiente;
VIII - fiscalização
do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de
autoridade administrativa da área de meio ambiente;
IX - execução
da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos naturais ambientais;
X - realização de
atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres
humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o
desenvolvimento sustentável;
XI - realização
de atividades relacionadas com a gestão de resíduos;
XII - proposição
de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
XIII - promoção
de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a
execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis;
XIV - promoção
de articulações com órgãos federais e estaduais com vista á
obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou
manejo de florestas de Município;
XV - colaboração
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e
execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por
esgoto sanitário;
XVI - realização
do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do
Município;
XVII - promoção
da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a
integridade do patrimônio genético;
XVIII - promoção
de ações que visem à proteção da fauna e da flora;
XIX - realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
polui dor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem
como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XX - execução
da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização- e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XXI - realização
dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de
atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade
civil em todas as fases de sua elaboração;
XXII - adoção
das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e
padrões de qualidade ambiental;
XXIII - adoção
de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou
degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade;
XXIV - adoção
das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e
estímulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis
de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins
automotivos;
XXV - incentivo
à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no
ambiente de trabalho;
XXVI - desenvolvimento
de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar
o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de
preservação do meio ambiente;
XXVII - viabilização
do amplo acesso dos interessados ás informações sobre
as fontes e causas da população e da degradação ambiental;
XXVIII - conscientização
da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos
princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXIX - assessoria
à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente;
Art. 43 Compete à Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos a execução das
atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades
relativas à execução de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos
incisos seguintes:
I - promoção da
melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a
prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com
segurança e conforto;
II - viabilização
da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do
Município, urbanas e rurais;
III - execução
de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores
Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas
técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;
IV - execução
das obras viárias do Município;
V - realização das
atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou
de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município;
VI - execução
de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e
sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que
justifique atuação imediata;
VII - realização
de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação
programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos;
VIII - prestação
dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos
Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata-
burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e
pedestres;
IX - acompanhar
e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de
água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do
interior do Município;
X - a aprovação de
projetos, fiscalização e licenciamento de obras de construção, reconstrução,
reforma ou demolição, de cunho particular;
XI - cumprimento
do conjunto de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à
execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º O conjunto de atividades
relativas à produção de materiais para execução de obras são os que constam dos
incisos seguintes:
I - produção de
materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do
Município;
II - produção
de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam econômica e social mente viáveis.
§ 3º O conjunto de atividades de
manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública;
I - promover o acesso
da população aos serviços de iluminação pública, em condições adequadas;
II - promover
a manutenção permanente da rede existente, garantindo a continuidade dos
serviços de iluminação pública eficiente;
III - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de iluminação pública em
benefício da população, promovendo a economicidade e incrementando a sua oferta
e qualidade;
IV - elaboração
de projetos para melhoria do sistema de iluminação pública.
§ 4º O conjunto de atividades
relativas à programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de
máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes:
I - administração
da frota de veículos da Prefeitura Municipal;
II - planejamento,
organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte
de passageiros e carga da Prefeitura Municipal;
III - planejamento,
organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva
e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal;
IV - elaboração
de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a
melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de
veículos e máquinas;
V - coordenação das
concessões dos serviços de transportes públicos no Município.
§ 5º O conjunto de atividades
relativas aos serviços de limpeza pública são os que constam dos incisos
seguintes:
I - garantir a toda
a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas;
II - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza pública em
benefício da população;
III - garantir,
qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza
pública, a não-discriminação entre os usuários;
IV - promover
a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta
e qualidade;
V - garantir a sustentabilidade
ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública;
VI - racionalizar
a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e
coordenação da estrutura administrativa.
§ 6º Compete à Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos a viabilização
operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a
realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização
de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade
civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais
da Prefeitura Municipal, bem como, outras atividades correlatas necessárias ao
cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 44 Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos,
os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e as normas que
regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades
relativas ao desenvolvimento econômico são os que constam dos incisos
seguintes:
I - Articulação e
desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua
cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação.
II - Elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local.
III - Elaboração
de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos
locais.
IV - Promoção
de atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do
comércio e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o
incentivo ao empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao
desenvolvimento sustentável.
V - Identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município.
VI - Promoção
de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município.
VII - Fomento
e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município.
VIII - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal.
§ 2º O conjunto de atividades
relativas ao desenvolvimento da agricultura são os que constam dos incisos
seguintes:
I - realização do planejamento
em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural, econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural
que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação
do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da
pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da
adoção de novas tecnologias ou manejo;
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias
das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
comunidades rurais;
VII - promoção
e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras;
VIII - promoção
da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e
comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e
orientando quanto aos cuidados do manejo;
IX - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do
agronegócio, da agricultura familiar, do agro-turismo,
do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais,
dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de
mercados para os produtos agrícolas locais;
X - promoção e
desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e
pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos
produtores locais;
XI - articulação
com as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra, utilizando
os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura,
Obras, Transporte e Saneamento, visando o atendimento à população naquilo que
concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas
vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à
prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou
melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos;
XII - organização
do setor de abastecimento local;
XIII - prestação
de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida
pelos órgãos estaduais;
XIV - conscientização
e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agronegócio.
§ 3º O conjunto de atividades
relativo ao desenvolvimento pesqueiro são as que constam dos incisos seguintes:
I - realização do
planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da
Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de
problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de
pesca do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento da pesca;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro,
introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias;
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira;
VII - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da
pesca, do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
da pesca;
VIII - organização
do setor de abastecimento local;
IX - prestação
de assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos
órgãos estaduais ou federais;
X - conscientização
e orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação
do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de
poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do
agronegócio.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, para a viabilização
operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a
realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias
com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim
como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da
Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que
sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 45 Compete à Secretaria Municipal
de Finanças e Planejamento a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização de a
gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei
Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de
Conceição da Barra.
II - organização
e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário
Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes.
III - realização
das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência
municipal.
IV - realização
da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua
cobrança.
V - execução da
fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia
administrativa, quando couber.
VI - participação
no planejamento e execução de projetos de educação tributária em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação.
VII - acompanhamento
e registro das transferências constitucionais.
VIII - realização
do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes.
IX - execução
do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e
pagamento das obrigações municipais.
X - verificação do
cumprimento de obrigações legais.
XI - elaboração
da contabilidade municipal.
XII - realização
das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência
das prestações de contas internas.
XIII - execução
das prestações de contas para os órgãos oficiais.
XIV - articulação
e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação;
XV - elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local;
XVI - elaboração
de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos
locais;
XVII - elaboração
e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a
organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as
diversas Secretarias Municipais;
XVIII - elaboração
e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal;
XIX - elaboração,
acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal;
XX - promoção
das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução,
assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento para
prestação de contas junto às suas fontes;
XXI - realização
das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos
Planos Diretores Municipais e demais legislações;
XXII - organização
e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o
Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e
previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
XXIII - realização
das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de
importância estratégica para o Município;
XXIV - execução
de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal Finanças e Planejamento, para a viabilização operacional
dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização
de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com
organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como
com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem
como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias
ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 46 Compete à Secretaria Municipal
de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades
relativas à administração de recursos humanos são os que constam dos incisos
seguintes:
I - realização das
atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos,
carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como
assuntos correlatos.
II - promoção
do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua
capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica;
III - execução
das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e
orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e
obrigações trabalhistas.
IV - elaboração
das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho,
segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no
estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável.
V - execução das
atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos
públicos de provas ou de provas e títulos.
§ 2º O conjunto de atividades
relativas à administração dos serviços internos são os que constam dos incisos:
I - planejamento e
organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao
funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
II - administração,
registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal.
III - organização
dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura
Municipal.
IV - realização
da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal,
coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações.
V - coordenação dos
serviços de telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos
necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais.
VI - realização
das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao
desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos
licitatórios aplicáveis mediante a utilização de diversas formas que possam
atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade,
qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos
termos da legislação em vigor.
VII - execução
do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens
e serviços, quando couber.
VIII - promoção
das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem
necessárias ao cumprimento da legislação.
IX - realização
das atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade
de outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por
convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal.
§ 3º O conjunto de atividades
voltadas ao desenvolvimento estratégico e tecnologia da informação:
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio
e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao
empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento
sustentável;
II - identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município;
III - promoção
de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município;
IV - fomento
e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município;
V - planejamento e implementação
dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais necessárias à
melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura Municipal;
VI - planejamento
e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços
oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade;
VII - definição
das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra;
VIII - elaboração
do planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano
urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor
Municipal - PDM;
IX - elaboração
da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da
informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e
operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de
informática, treinando e prestando auxílio a usuários e realizando demais
atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área;
X - planejamento,
organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal;
XI - planejar
e gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de tecnologia
de informação, lógica e automação;
§ 4º Compete à Secretaria de
Administração, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades
constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos
de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades
da Secretaria.
Art. 47 Os cargos de provimento em
comissão, em nível de chefia, de natureza de apoio e gerencial, integrantes da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, são os
que constam dos incisos deste artigo:
I - Superintendente
Setorial;
II - Procurador
Geral do Município;
III - Controlador
Geral do Município;
IV - Secretários
Municipais;
V - Subprocurador,
correspondente a atividade jurídica específica na unidade organizacional da
Procuradoria Geral Municipal;
VI - Subsecretário,
correspondente a atividade vinculada à saúde, nos termos da especificação da
unidade organizacional da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Subsecretário,
correspondente a atividade vinculada à saúde, finanças e controle e pesca nos
termos da especificação da unidade organizacional das Secretarias Municipal de
Saúde, Finanças e Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Agricultura e
Pesca; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 2012)
VII - Gestor de
Segurança e Defesa Civil, correspondente às atividades ligadas às políticas de
segurança e defesa civil, estando este diretamente vinculado a Superintendente
Setorial e ao Chefe do Poder Executivo;
VIII - Gerente
Especializado, correspondente a unidades organizacionais com necessidade de
maior capacitação técnica de Gerência, integrantes da estrutura organizacional
das Secretarias Municipais;
IX - Consultorias
Técnicas Especializadas;
X - Gerente,
correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência integrantes
da estrutura organizacional das Secretarias Municipais;
XI - Coordenador,
correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Coordenação
integrante da estrutura organizacional das Secretarias Municipais.
Art. 48 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão constantes dos incisos I a X do artigo 47, conforme consta do Anexo I,
II e III desta Lei Complementar.
Art. 49 Cria os cargos de provimento em
comissão, em nível de assessoramento, integrantes da estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, de natureza não gerencial, são
os que constam dos incisos deste artigo:
I - Assessor
Especializado, para prestação de serviços em missões específicas e/ou
atividades inerentes a uma especialização de conhecimento, especializado,
designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto às
Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais;
II - Assessor
Técnico, para prestação de serviços em missões específicas e/ou atividades
inerentes a uma área técnica de conhecimento, designado pelo Chefe do Executivo
Municipal para prestar serviços junto às Superintendências Setoriais e
Secretarias Municipais;
III - Consultor
Técnico Especializado, a ser preenchido preferencialmente por profissional de
nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de
conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das
Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais;
IV - Assistente
Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação específica para o seu
preenchimento, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou
diretamente vinculado ao Secretário Municipal;
V - Assistente Operacional
de Serviços, com exigência mínima para se encarregar ou gerir grupos de
trabalhos responsáveis pela execução de atividades primárias em unidades
operacionais de serviços;
VI - Motorista
de Gabinete, para a prestação de serviços diretamente ao Prefeito Municipal;
VII - Função
e Confiança, com a exigência de formação e conhecimento técnico mínimo para a
atividade específica em unidade organizacional ou diretamente vinculada ao
Prefeito, ao Superintendente ou ao Secretário Municipal;
VIII - Assessor-Adjunto
de Superintendência, a ser preenchido preferencialmente por profissional de
nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de
conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das
Superintendências Setoriais;
Art. 50 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão, em nível de assessoramento e assistência, de natureza não gerencial com
as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo IV desta Lei
Complementar.
Art. 51 Os vencimentos mensais dos
Cargos de Provimento em Comissão de natureza gerencial e não gerencial, o valor
mensal da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a gratificação de
função de confiança da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra são aqueles
que constam do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 52 Cria os cargos de provimento em
comissão de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino nos
quantitativos definidos para cada nível, abrangência, tipologia e vencimento
mensal, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 53 Cria 40 (quarenta) cargos de
provimento em comissão de Coordenador de Turno de Unidade Escolar do Sistema
Municipal de Ensino com o vencimento mensal definido para cada nível de ensino
e carga horária, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 54 Os cargos de Superintendente
Setorial serão preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis
pelas Secretarias ou Procuradoria e órgãos ligados aos eixos, utilizando como
parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a
observância de critérios de meritocracia e liderança.
§ 1º O ocupante do cargo de
Superintendente Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável
pela Secretária ou a Procuradoria ligada ao eixo estratégico sob sua
coordenação.
§ 2º Sendo o ocupante do cargo de
Superintendente Setorial, servidor efetivo da municipalidade, no caso de
remuneração poderá optar excepcionalmente neste caso, pelo recebimento do
vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de
40% daquele.
Art. 55 Os cargos de Subsecretária de
Saúde serão preenchidos obrigatoriamente e concomitantemente sem prejuízos de
suas funções por servidores do quadro da Secretaria Municipal de Saúde,
utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo
Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança.
Art. 55 O cargo de
Subsecretária de Saúde será preenchido obrigatoriamente e concomitantemente sem
prejuízos de suas funções por servidor do quadro da Secretaria Municipal de
Saúde, utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do
Executivo Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 31 de
dezembro de 2012)
§ 1º O ocupante do cargo de
Subsecretário acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela
Subsecretária e funções pertinentes ao seu cargo de origem.
§ 2º Sendo o ocupante do cargo de
Subsecretário, servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração
poderá optar neste caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em comissão ou
o vencimento do cargo efetivo acrescido de 40% daquele.
Art. 56 Os Conselhos Municipais são
classificados da seguinte forma:
I - conselhos que são
obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em função da
sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual e com
recebimento de recursos para manutenção de serviços prestados;
II - conselhos
que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local.
Art. 57 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem vinculação
hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável
pela política pública municipal específica.
Art. 58 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo 51 terão a sua vinculação organizacional
que for estipulada quando da sua institucionalização.
Art. 59 As relações institucionais dos
Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da
Secretaria Municipal de Governo, conforme a Estrutura Organizacional aprovada
por esta Lei Complementar.
Art. 60 Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, deverá proceder à regulamentação das
Superintendências, Procuradoria Geral do Município e, das Secretarias
Municipais, subsecretárias e Gestor de Segurança e Defesa Civil, no que for
necessário, definindo as finalidades, objetivos e atividades das Gerências e
Coordenações que as compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos
de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei Complementar.
Art. 61 O Chefe do Poder Executivo
Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio a
estudantes de nível médio, técnico ou de nível superiores
obedecidos os quantitativos de vagas aprovados por esta Lei Complementar e o
valor da bolsa mensal definidos nos anexos IV e V.
§ 1º O estágio de que trata este
artigo corresponderá ao estágio curricular de estudantes regularmente
matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e
particular, em nível médio, técnico ou de nível superior.
§ 2º Os estudantes para serem
admitidos na condição de estagiários hão que de ser indicados pela instituição
na qual estejam estudando, com prioridade para os que tenham sua residência e
domicílio neste município de Conceição da Barra - ES.
§ 3º A bolsa estágio de que trata
esta Lei, será paga mensalmente e diretamente ao estagiário, sem que haja
qualquer conotação de vínculo empregatício.
§ 4º Não fará jus à percepção dos valores
relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na
administração pública a qualquer título.
§ 5º Caberá ao órgão público em que
estejam estagiando, providenciar o seguro de acidentes pessoais, em favor do
estagiário, ressalvados os casos de estágio obrigatório para a conclusão do
curso, ficando essa responsabilidade com a instituição de ensino.
Art. 62 Os servidores públicos
municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais servidores
públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada período de 12
(doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação correspondente
a 1/3(um terço) do vencimento mensal.
§ 1º A jornada de trabalho do
servidor público municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de
qualquer natureza, inclusive para o servidor efetivo quando nomeado para esse
tipo de cargo, é de 8 (oito) horas diárias.
§ 2º O servidor público municipal
ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza não faz jus à
percepção de horas extras, bem como os servidores efetivos ocupantes de cargo
em comissão e função gratificada.
Art. 63 Fica o Poder Executivo
autorizado a suplementar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de
estruturação e manutenção, utilizando como recursos às dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas
constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de
excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Parágrafo Único. As alterações
orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do
Poder Executivo, em conformidade com o art. 42 e 46 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 64 As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do
Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à abertura de Créditos Adicionais Especiais; através de anulações
parciais ou totais de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos
adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício
financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior."
Art. 2º Altera-se os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei
Complementar nº 24 de 07 de julho de 2011.
Art. 3º Revoga-se
integralmente a Lei Complementar nº 26/2012.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após
a sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas todas as
disposições em contrário que conflitarem com a presente Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos vinte e
sete dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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